Projeto de Lei nº 646/2013 (DOC de 12/09/2013, página 75)

Do Executivo  

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 159/2013).

“Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1° A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.

 

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, as Tabelas “A” e “B” do Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, substituído pelo Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 8 de abril de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.

 

Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante decreto, observados o disposto nos §§ 1º e 5º a 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660, de 2007, e os seguintes critérios:

I - a evolução funcional fica condicionada à apresentação dos títulos, a serem definidos no regulamento previsto no “caput” deste parágrafo único;

II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas, desde que a partir da vigência desta lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

Senhor presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa acrescentar duas referências  na Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério  Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

De acordo com a sistemática atualmente adotada, os integrantes da carreira do Magistério Municipal são enquadrados nas referências de vencimentos imediatamente superiores por meio do instituto da denominada Evolução Funcional, conforme critérios disciplinados no respectivo regulamento. Considerando, pois, a permanência em atividade desses profissionais por mais tempo em virtude dos critérios legais fixados para a sua aposentação, dentre eles a idade, urge que seja ampliada a escala de padrões de vencimentos a eles aplicável, mediante o acréscimo de mais duas referências, de modo a manter a continuidade de sua evolução funcional até o momento da aposentadoria.

De se registrar que, sob o aspecto orçamentário e financeiro, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.









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