Decreto nº 54.452 (DOC de 11/10/2013, página 01)
FERNANDO HADDAD,
prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização
Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de
Ensino – Mais Educação São Paulo.
Art. 2º O Programa
ora instituído considera o conhecimento construído pela Rede Municipal de
Ensino articulado com a pertinente legislação em vigor, as normatizações
emanadas do Conselho Nacional de Educação e as contribuições oriundas da
consulta pública a que foi submetido o documento de referência contando com
seus objetivos, metas e bases conceituais e programáticas.
Art. 3º O Programa
Mais Educação São Paulo terá por finalidades principais:
I – a ampliação do
número de vagas para a educação infantil e universalização do atendimento para
as crianças de 4(quatro) e 5(cinco) anos de idade;
II – a integração
curricular na educação infantil;
III – a promoção da
melhoria da qualidade social na educação básica e, consequentemente, do Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb);
IV – a
ressignificação da avaliação, com ênfase no seu caráter formativo para alunos e
professores;
V – a alfabetização
de todas as crianças até o 3º ano do ensino fundamental, nos termos do Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (Pnaic);
VI – a integração
entre as diferentes etapas e modalidades da educação básica;
VII – o incentivo à autonomia e valorização das ações previstas nos projetos político-pedagógicos das unidades educacionais;
VIII – o
fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das
famílias.
Art. 4º A promoção da
melhoria da qualidade social da educação será efetivada a partir dos seguintes
eixos:
I – infraestrutura;
II – currículo;
III – avaliação;
IV – formação do
educador;
V – gestão.
§ 1º No eixo
infraestrutura, caberá à Secretaria Municipal de Educação definir as ações que
promovam a ampliação do atendimento na educação infantil, a eliminação do turno
intermediário do ensino fundamental, a ampliação da jornada dos alunos e da sua
exposição ao conhecimento, bem como a eliminação de barreiras arquitetônicas,
assegurando condições de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da
acessibilidade e inclusão.
§ 2º O currículo na
educação infantil deverá considerar as características e as necessidades das
diferentes fases de desenvolvimento das crianças e adequar-se às alterações
promovidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pela Lei Federal
nº 12.796, de 4 de abril de 2013.
§ 3º O currículo no
ensino fundamental terá a duração de 9 (nove) anos e deverá ser organizado em 3
(três) ciclos de aprendizagem, assim especificados:
I - ciclo de alfabetização:
do 1º ao 3º anos;
II – ciclo
interdisciplinar: do 4º ao 6º anos;
III – ciclo autoral:
do 7º ao 9º anos.
§ 4º A avaliação
abrangerá as dimensões institucional, externa e interna, e, na unidade
educacional, assumirá caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem
como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
§ 5º A síntese da
avaliação do processo de ensino e aprendizagem dos alunos será expressa em
conceitos para o ciclo de alfabetização e em notas de 0 (zero) a 10 (dez),
seguidas de comentários, para os demais ciclos.
§ 6º A periodicidade
para a atribuição dos conceitos/notas será bimestral, resultante de provas e da
análise do desempenho global do educando, a ser enviada aos pais e/ou
responsáveis para acompanhamento.
§ 7º A formação do
educador será realizada de maneira sistemática nas unidades educacionais e com
as Diretorias Regionais de Educação, além de outras, provenientes de parcerias
com outros entes federativos, inclusive nos Polos de Apoio Presencial UAB-SP a serem
implantados em unidades integrantes dos Centros Educacionais Unificados (CEUs).
§ 8º Para o eixo
gestão, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações que visem
fortalecer a gestão participativa e democrática das unidades educacionais, possibilitando
o debate e a tomada de decisão conjunta por toda a comunidade escolar.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares voltadas ao
pleno cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO
HADDAD, PREFEITO
ANTONIO
CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação
ANTONIO
DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013