Lei nº 15.886 (DOC de 05/11/2013, página 01)
(PROJETO DE LEI Nº 363/12, DO VEREADOR AURÉLIO NOMURA – PSDB)
Estabelece
diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes
hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Pedagógico
Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, com o intuito
de proporcionar às crianças e adolescentes que estudam na rede pública de
ensino a continuidade da prática pedagógica.
Art. 2º As diretrizes ora instituídas têm como principais objetivos,
dentre outros:
I – continuidade do processo de aprendizagem de crianças e adolescentes,
quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de
tratamento de saúde;
II – desenvolvimento de parâmetros para atender as necessidades de
educando hospitalizado ou enfermo;
III – integração de educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades
escolares e familiares;
IV – fortalecimento de vínculos com as escolas, para propiciar o retorno
do educando aos estudos;
V – busca de alternativas para desenvolver as habilidades do educando
hospitalizado ou enfermo;
VI – motivação para o processo de cura.
Art. 3º As diretrizes elencadas no art. 2º desta lei poderão contar com
o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física
adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser
realizadas na rede regular de ensino ou em espaços adaptados para possibilitar
o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
Art. 4º O desenvolvimento do programa a que se refere esta lei poderá se
dar por meio de duas modalidades:
I – atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de
prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo
público alvo são crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas,
impossibilitados de frequentar as aulas;
II – atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática
pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da
internação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.