18/11/2013 - INFORMATIVO SINPEEM



 
São Paulo, 18 de novembro de 2013 


SINPEEM DEFENDE RECESSO E FÉRIAS
COLETIVAS PARA TODOS E NO MESMO PERÍODO

A SME publicou no DOC de 15 de novembro o Calendário de Atividades para 2014. As férias de janeiro foram fixadas para todas as etapas de ensino no período de 02 a 31/01.

Para os CEIs, sem apresentar justificativa ou preocupação lógica, o calendário fixa o período de recesso para as crianças entre 12 de junho e 13 de julho, sem que seja estendido o mesmo período para os professores. Portanto, o período de recesso para os CEIs é diferente do período para Emeis, Emefs, Emefms, Emebss, Ciejas e EJA.

A Secretaria afirma que, durante o recesso, todos os CEIs serão considerados como polos de atendimento.

Para atender à demanda das famílias, os professores serão organizados em dois grupos, trabalhando cada um 50% do total de dias de recesso.

Assim, cada grupo terá 15 dias de recesso. No entanto, a SME não diz qual a lógica de conceder recesso para as crianças e convocar os professores para trabalhar, ainda que seja 50% deles. Não considera, também, que milhares de professores acumulam cargos e ficarão parte do recesso trabalhando.

O SINPEEM tem posição clara a favor de um calendário único para a rede municipal de ensino, bem como os mesmos direitos para todos os profissionais de educação dos CEIs, Emeis, Emefs, Emebss, Emefms, Ciejas e EJA.

 

LEI MUNICIPAL DETERMINA PERÍODO
DE FÉRIAS COLETIVAS E RECESSO

A Lei Municipal nº 15.625, de 19 de setembro de 2012, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário Anual de Atividades Escolares da rede municipal de ensino. Entre elas, a obrigatoriedade do cumprimento mínimo de 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar, 30 dias de férias em janeiro e recesso no mês de julho, também para os Centros de Educação Infantil.

Para o próximo ano, face à realização dos jogos da Copa do Mundo, a SME organizou o recesso a partir do dia 12 de junho. Mesmo início para todas as unidades da rede. No entanto, não garantiu o mesmo período para todos.

O SINPEEM não concorda com a exclusão dos profissionais dos CEIs, mesmo com a justificativa da SME de que terão o recesso parcelado – cada grupo de professores dos CEIs ficará um período de 15 dias de recesso.

            Defendemos período de recesso igual em toda a rede e para todos os profissionais de educação, conforme dispõe a lei. As unidades polos devem funcionar com profissionais de outras Secretarias, conforme resolução do MEC e o contido na lei municipal. 

 

LEI INCLUIU UNIDADES POLOS LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO O PARECER DO CONSELHEIRO
DO MEC E ATUAL SECRETÁRIO CESAR CALLEGARI

          O parecer do MEC sobre férias e recesso nos CEIs, cujo relator foi o atual secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, diz que os sistemas de ensino não ignoram as necessidades das famílias que requerem atendimento para suas crianças em horário noturno, em finais de semana e no período de férias. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população se enquadra no âmbito de “políticas para a infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes, proteção social. 

A lei municipal não ignorou o parecer e o voto do relator Cesar Callegari, incluindo as unidades polos como forma de atender à demanda e afastar a alegação de prejuízo ao direito das famílias. Polos que deveriam ser organizados pela Secretaria de Educação, articulada com outras Secretarias da Prefeitura.

No entanto, agora, na condição de secretário de Educação, esqueceu seu voto como relator do referido parecer, incluindo o recesso para as crianças no calendário escolar e convocando os profissionais de educação. Parece que prevalece o interesse de punir os educadores, ignorando que exercem atividade desgastante e necessitam ter o direito às férias coletivas e ao recesso.

A leitura do inteiro teor do voto do relator Cesar Callegari, que concordamos e usamos na defesa da inclusão do direito do recesso e às férias coletivas na lei municipal, deixa claro que o que a SME faz agora é resultado da falta de planejamento e recusa em reconhecer os direitos dos profissionais de educação dos CEIs.

            Para tanto, divulgamos a íntegra voto do relator, Parecer nº 08/2011, reexaminado pelo Parecer nº 23/2012, homologado e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 19/03/2013 – Seção 1, página 10: 

“.........

I – VOTO DO RELATOR

Nos termos do presente Parecer, a questão do funcionamento ininterrupto das instituições de Educação Infantil e a admissibilidade de períodos destinados a férias e recesso dessas instituições educacionais que atendem crianças até os 5 (cinco) anos de idade, conforme suscitada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, deve ser respondida com base nos dispositivos legais e nas normas contidas nas Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil, consubstanciadas no Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 5/2009, especialmente considerando que:

1. As creches e pré-escolas se constituem, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.

2. Nas creches e pré-escolas mostra-se adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. Tal padrão de organização de tempo de operacionalização do projeto político-pedagógico, com inclusão de intervalos, não constitui obstáculo ou empecilho para a consecução dos objetivos educacionais, ao tempo em que contribui para o atendimento de necessidades básicas de desenvolvimento das crianças relacionadas à convivência intensiva com suas famílias e a vivências de outras experiências e rotinas distintas daquelas organizadas pelas instituições de educação.

3. Considera-se que muitas famílias necessitam de atendimento para suas crianças em períodos e horários que não coincidem com os de funcionamento regular dessas instituições educacionais, como o horário noturno, finais de semana e em períodos de férias e recesso. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito de “Políticas para a Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios pedagógicos, o calendário, os horários e as demais condições para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre a educação e outras áreas, como a saúde e a assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às demandas das crianças. Dessa forma, instalações, equipamentos, materiais e outros recursos, sejam das creches e pré-escolas, sejam dos outros serviços, podem e devem ser mobilizados e articulados para o oferecimento de cuidados e atividades às crianças que delas necessitarem durante o período de férias e recesso das instituições educacionais.

4. Portanto, necessidades de atendimento a crianças em dias ou horários que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverão ser equacionadas segundo os critérios próprios da assistência social e de outras políticas sociais, como saúde, cultura, esportes e lazer, em instituições especializadas na prestação desse tipo de serviços, e, na falta ou insuficiência destas instituições, nas próprias instalações das creches e pré-escolas, mediante o emprego de profissionais, equipamentos, métodos, técnicas e programas adequados a essas finalidades, devendo tais instituições atuar de forma articulada com as instituições educacionais.

Uma vez homologado pelo Ministro da Educação, o presente Parecer deve ser encaminhado para os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação de todo o Brasil, com a recomendação de que o tema seja analisado à luz das especificidades de cada sistema de ensino, bem como à UNDIME, ao CONSED, à CNTE, ao Conselho Nacional de Assistência Social e a organizações representativas do Ministério Público e do Poder Judiciário, além do CONANDA e da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

Brasília, (DF), 7 de julho de 2011.

Conselheiro Cesar Callegari – Relator”

 

RECESSO EM DEZEMBRO

O recesso em dezembro terá início na véspera do Natal. Começará no dia 24/12, para adequá-lo ao calendário excepcional do ano da Copa do Mundo, segundo a SME.

Todos os profissionais de educação terão direito a este recesso, exceto os vigias escolares. Uma excepcionalidade que não esconde a falta de bom senso.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

A educação de jovens e adultos tem seu calendário organizado com a exigência legal de 100 dias letivos no primeiro semestre e 100 dias no segundo semestre.

Não está assegurado o período de recesso. Um absurdo que não aceitamos.

 

CALENDÁRIOS


CEIs e Cemeis:

Emeis, Emefs, Emefms, Emebss e Ciejas:

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