Lei nº 15.911 (DOC de 11/12/2013, página 01)

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 748/13, DO EXECUTIVO) 

Confere nova redação ao art. 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; introduz alterações no art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, para incluir os direitos sociais assegurados aos Conselheiros Tutelares pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, modificado pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-paternidade;

IV - décimo terceiro salário.

§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.

§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo.

§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.” (NR)

Art. 3º Os Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

Art. 4º O cálculo do período aquisitivo das férias e do décimo terceiro salário dos Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terá como termo inicial o dia 26 de julho de 2012, data da publicação da Lei Federal nº 12.696, de 2012.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
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