Lei nº 15.930 (DOC de 21/12/2013, página 01)

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 778/13, DO EXECUTIVO)


Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil ou professor de desenvolvimento infantil, de pedagogo e de diretor de equipamento social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:

I - dos cargos de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil e de professor de desenvolvimento infantil, como de exercício no cargo de professor de educação Infantil ou de professor de educação infantil e ensino fundamental I, de acordo com a atual situação do profissional;

II - do cargo de pedagogo, como de exercício no cargo de coordenador pedagógico;

III - do cargo de diretor de equipamentosSocial, como de exercício no cargo de diretor de escola.

Art. 2º - As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao secretário municipal de Educação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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