Lei nº 15.968 (DOC de 28/01/2014, página 01)
(PROJETO DE LEI Nº 458/13, DOS
VEREADORES GEORGE HATO – PMDB, CALVO – PMDB, ORLANDO SILVA – PC DO B E PAULO
FRANGE – PTB)
Institui e define diretrizes para o Programa de Promoção, Proteção e Educação em Saúde no âmbito do município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o
Programa de Promoção, Proteção e Educação em Saúde como parte integrante do
SUS, junto à Atenção Básica do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com
o Plano Nacional de Promoção da Saúde destinado aos cidadãos, usuários dos
equipamentos públicos municipais de saúde, dos centros esportivos municipais, parques,
praças públicas, e demais congêneres, tendo como diretrizes:
I - prover orientação e permanentes programas
informacionais em escolas, equipamentos públicos municipais de saúde, centros
esportivos municipais, praças e parques públicos sobre:
a) higiene corporal;
b) saúde bucal;
c) hábitos saudáveis de alimentação e nutrição
adequados às diversas faixas etárias;
d) hábitos saudáveis de comportamento postural e
práticas corporais;
e) hábitos saudáveis de comportamentos mental e
social;
f) informações e instruções relativas ao
acometimento de doenças por faixa etária;
g) incentivo à prática regular de atividade física segura;
h) todas e quaisquer informações e instruções
relativas à melhoria na qualidade de vida dos cidadãos;
II - promover o fomento e a normatização da prática
de atividade física segura destinada à promoção e proteção à saúde por faixa
etária, por meio de criteriosa avaliação pré-participativa do estado de saúde
física do cidadão;
III - promover educação nutricional eficaz, com
ações que estimulem hábitos alimentares saudáveis dos indivíduos e suas famílias;
IV - promover, quando necessário, o encaminhamento médico
e social aos órgãos e entidades competentes para suprimento do atendimento
básico à saúde;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII - dar ênfase às ações coletivas, individuais
quando necessário, com a perspectiva da promoção, proteção, educação em saúde e
qualidade de vida;
VIII - promover a interdisciplinaridade, o trabalho
intersetorial e intersecretarial em ações que visem à promoção, proteção e
educação em saúde;
IX - promover o desenvolvimento de instrumentos
informacionais, abertos à população, de análise, de avaliação e de controle dos
serviços de saúde prestados pelo presente Pprograma;
X – (VETADO)
XI - apoiar o desenvolvimento científico e
tecnológico voltado à produção de conhecimento em promoção, proteção e educação
em saúde;
XII – (VETADO)
XIII - apontar os indicadores para avaliação,
controle e, se necessárias, readequações das ações implementadas.
Art. 2º Será disponibilizado treinamento e
capacitação aos profissionais inseridos e incluídos no presente programa.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.