Projeto de Lei nº 235/2014 (DOC de 15/05/2014, página 117)

DO EXECUTIVO

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o Ofício A.T.L. nº 61/14)

“Dispõe sobre os limites fixados para o abono complementar que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam reajustados em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos), a partir de 1º de maio de 2014, os limites fixados para o abono complementar, na seguinte conformidade:

I - abono complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, e nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, conforme os valores constantes das Tabelas “A” a “C”, do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;

II - abono complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - abono complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo.

Art. 2º Ficam reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo 1º desta lei os limites fixados para o abono de compatibilização, instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, conforme os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 5º da referida lei.

Art. 3º Os valores devidos a título de abono complementar e de abono de compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de maio de 2014.

Às Comissões competentes."

Anexo I – integrante da Lei nº

Tabela A – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor (JB)

categoria

limite fixado (LF)

1

1.241,62

2

1.408,28

3

1.500,00

 

Tabela B – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente (JBD)

categoria

limite fixado (LF)

1

1.852,50

2

2.112,55

3

2.250,00

 

Tabela C – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Especial de Integral de Formação (Jeif) e ocupantes do cargo de professor de educação infantil

categoria

limite fixado (LF)

1

2.483,29

2

2.816,66

3

3.000,00


Anexo II – integrante da Lei nº

profissionais de educação – classe dos gestores educacionais

cargo

limite fixado (LF)

coordenador pedagógico

4.260,64

diretor de escola

4.832,36

supervisor escolar

5.146,41

 

Anexo III – integrante da Lei nº

profissionais de educação – Quadro de Apoio à Educação

cargo

limite fixado (LF)

agente escolar

1.116,11

auxiliar técnico de educação

1.265,85

 

Anexo IV – integrante da Lei nº

cargo

limite fixado (LF)

inspetor de alunos
auxiliar administrativo de ensino
auxiliar de secretaria

 

1.265,85


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