Substitutivo ao Projeto de Lei º 415 - Versão preliminar

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE  SÃO PAULO  

Proposta de Substitutivo ao PL nº 415/2012 – Versão Preliminar

APRESENTAÇÃO

O PL nº 415/2012, que aprova o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo, está em fase de discussão na Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo.

Respondendo ao anseio de que o Plano considerasse as deliberações da Conferência Municipal de Educação realizada em 2010, manifestado por educadores, entidades e organizações da sociedade civil que dela participaram, apresentamos o presente substitutivo, em relação às metas e estratégias para a discussão das audiências públicas que ocorrerão ao longo dos meses de agosto e setembro, visando ao aprimoramento do texto.

Há pouco foi sancionado o novo Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), que nos serviu de parâmetro para a elaboração do presente texto.

Vereador Toninho Vespoli – relator

 Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no § 3º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.  

Art. 2º. São diretrizes do PME:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade de ensino;  

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 

VI - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;  

VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil eda educação inclusiva;  

IX - valorização dos profissionais de educação; 

X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;  

Xl - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.

Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.  

Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.

Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;  

III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

§ 2º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. 

§ 3º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.  

Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.  

Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas. 

§ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.  

§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. 

§ 3º. A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades.  

§ 4º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.  

Art. 9º. O Município de São Paulo deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.

Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Anexo único

 

META 1. O Município obriga-se a aplicar, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e 5% (cinco por cento), no mínimo, em educação inclusiva, nos termos do Art. 3° da Lei Municipal nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.

 

Estratégias:

 

 1.1. Ampliar os recursos destinados à educação pública pelo município de forma a contribuir para atender a Meta 20 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) que busca ampliar o investimento público em educação pública de modo a alcançar, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do país no quinto ano de vigência daquela Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

 1.2. As despesas relacionadas ao Programa Leve Leite serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, ficando impedida a utilização desses recursos no cálculo como despesas da educação.

 1.3. Criar um Centro de Pesquisa em Educação da Cidade de São Paulo a fim de desenvolver estudos e o acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades e nas três esferas do poder executivo.

 

 1.4. No prazo de dois anos da vigência deste Plano, será implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e na redução do número de estudantes por turma estabelecida na Meta 2 deste Plano, sendo progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ.

 1.5. Implementar o Custo Aluno Qualidade da Cidade de São Paulo – CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos e investimentos educacionais em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar, bem como com a redução do número de estudantes por turma estabelecida na Meta 2 deste Plano.

 1.6. O Custo Aluno Qualidade – CAQ será definido no prazo de três anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação – MEC, nos termos da Meta 20, estratégia 20.8 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014).

 

1.7. Buscar junto à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros para atingir o valor do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi e, posteriormente, do Custo Aluno Qualidade – CAQ

1.8. Assegurar a ampliação e autonomia na utilização dos recursos descentralizados repassados para as escolas, considerando:

 a) O Conselho de Escola como instância máxima de deliberação das unidades escolares e espaço privilegiado para acompanhamento e controle social;  

 b) Criação de programa específico para manutenção predial e pequenas reformas;

c) Criação de programa específico para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;  

d) Reformas de médio e grande porte, bem como serviços de manutenção sistemáticos e periódicos, serão realizados pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs e pela Secretaria Municipal de Educação;

e) No cálculo dos repasses de recursos serão considerados: números de estudantes, número de estudantes com necessidades educacionais especiais, tempo de permanência dos estudantes, tipo de unidade escolar e Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, aferido pela Fundação SEADE.  

1.9. Realizar cálculo dos módulos de pessoal e recursos financeiros de cada Diretoria Regional de Educação – DRE de acordo com o número de unidades educacionais, número de estudantes, número de estudantes com necessidades educacionais especiais, classes e demanda não atendida, respeitando a Meta 2 deste Plano, e garantindo mais recursos para regiões com Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação SEADE.

1.10. Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados determinados nesta Meta 1, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no  inciso VI do  caput do Art. 214 da Constituição Federal.  

1.11. Buscar recursos, em acréscimo aos determinados nesta Meta 1, por meio de regime de colaboração com o Estado e União, para garantir a plena execução das metas e estratégias determinadas neste Plano.

1.12. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção de portal eletrônico de transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, dos Colegiados Regionais de Representantes de Conselho de Escola – CRECEs, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. 
1.13. Garantir melhorias na qualidade e diminuição dos custos com a merenda escolar, utilizando alimento ‘in natura’ e integração com políticas de agricultura familiar e de economia solidária.
 

META 2. Reduzir progressivamente, até o quinto ano da vigência deste Plano, a relação criança por professor(a) na seguinte proporção:

 a) berçário I (0 a 11 meses): até 5 (cinco) crianças / 1 professor;  

 b) berçário II (1 ano a 1 ano e 11 meses): até 6 (seis) crianças / 1 professor;

 

c) minigrupo I (2 anos a 2 anos e 11 meses): até 8 (oito) crianças / 1 professor;

 

d)minigrupo II (3 anos a 3 anos e 11 meses): até 15 (quinze) crianças / 1 professor;

e) infantil I (4 anos a 4 anos e 11 meses): até 20 (vinte) crianças / 1 professor;

 

f) infantil II (5 anos a 5 anos e 11 meses): até 20 (vinte) crianças / 1 professor;

 g) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental: até 20 (vinte) estudantes;  

h) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental: até 25 (vinte e cinco) estudantes; 

i) no ensino médio: até (vinte e cinco) 25 estudantes;  

j) Na Educação de Jovens e Adultos – EJA: até 20 (vinte) estudantes.

Em agrupamentos ou turmas em que haja inclusão de criança ou jovem com necessidades educacionais especiais haverá revisão dos limites acima determinados e prevalecerá a indicação da unidade educacional de acordo com seu projeto político-pedagógico, após discussão e orientação do Centro de Formação e Apoio à Inclusão (Cefai).

Estratégias:

2.1. Realizar estudo sobre a demanda por localidades, capacidade dos equipamentos já existentes e locais que necessitam novas construções.  

2.2. Construção de novas escolas para atendimento da demanda em unidades públicas da rede, considerando a demanda de cada região, os projetos arquitetônicos e os mobiliários adequados às respectivas faixas etárias, contemplando ainda os critérios de acessibilidade, respeitando as especificidades de cada etapa e a participação dos profissionais da educação e das famílias em sua elaboração.

 

2.3. Realizar, em regime de colaboração com o Estado, levantamento da demanda como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda efetiva.

2.4. Construir novas unidades escolares e adequar as existentes para que respeitem a área mínima de 1,5m² (um metro e meio quadrado) por estudante em espaços fechados e, no máximo, dois agrupamentos por sala na educação infantil.

2.5. Contratação por meio de concurso público de profissionais em quantidade suficiente para atingir esta meta.  

META 3. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem. 

Estratégias:  

3.1. Reduzir o número de estudantes por professor, conforme estabelece a meta 2 deste Plano. 

3.2. Implementar ações que reconheçam a avaliação como processo contínuo a partir dos objetivos estabelecidos para cada uma das etapas do trabalho pedagógico, do papel social das instituições educacionais e das políticas públicas para a área, bem como ao projeto político-pedagógico da unidade escolar.  

3.3. Induzir processo contínuo de autoavaliação das unidades escolares de educação básica, por meio da construção coletiva e participação popular de instrumentos de avaliação que partem das condições básicas para o desenvolvimento do trabalho educativo até chegar a resultados socialmente significativos e que, consonante a seu Projeto Político Pedagógico, orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada das(os) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

3.4. Garantir a autonomia de elaboração e decisão dos projetos político-pedagógicos das escolas e incentivar e fomentar organizações inovadoras que rompam a lógica fragmentada e compartimentada do conhecimento.  

3.5. Reforçar o projeto político-pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos, materializados na formação dos Conselhos Escolares, grêmios estudantis e, na Educação Infantil, da escuta das crianças.

3.6. Constituir, em regime de colaboração e com participação popular, um conjunto de indicadores municipais de avaliação institucional com base no perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das unidades escolares, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.  

3.7. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado das(os) estudantes da educação básica, inclusive com atendimento por professor específico de forma evitar a sobrecarga das(os) professoras(es) das turmas.

3.8. Garantir a plena efetivação do disposto no §4º do Art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nos termos dos Pareceres nº 9 e seu Anexo I, e nº 18 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB, homologados pelo Ministério da Educação, para todas as jornadas de trabalho do magistério público.  

3.9. Promover o intercâmbio das experiências pedagógicas realizadas nas unidades escolares das redes municipal e estadual.

3.10. Realizar processo de discussão, aprovação e implementação de metas regionais na cidade com a participação popular de forma a incidir nas desigualdades e promover a melhoria na qualidade de atendimento à população em especial nas áreas mais desfavorecidas. 

3.11. Por meio do Fórum Municipal de Educação formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professoras (es) e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

3.12. Desenvolver, com a participação popular, de pesquisadores da área e profissionais das redes de ensino, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos e para indígenas. 

3.13. Em construção coletiva, envolvendo o poder público e a sociedade civil, acompanhar a cada dois anos os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, e do processo de autoavaliação das unidades escolares, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, do Estado e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias das (dos) estudantes, não sendo considerados para políticas de bonificação de profissionais, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.  

3.14. Incentivar o desenvolvimento, seleção, certificação e divulgação de tecnologias educacionais, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que garantam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

3.15. Universalizar imediatamente em todas as unidades escolares o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade de capacidade compatível com o número de equipamentos existentes na unidade escolar.  

3.16. Garantir, no prazo de dois anos, um computador por estudante nos laboratórios de informática.

 3.17. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a autonomia escolar e a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.  

3.18. Garantir o acesso das (dos) estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência.

3.19. Participar do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, previsto Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), visando à equalização regional das oportunidades educacionais.  

3.20. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica.

3.21. Estabelecer por meio do Fórum Municipal de Educação, no prazo de dois anos, parâmetros mínimos de qualidade e funcionamento dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das unidades escolares, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.  

3.22. Informatizar integralmente e desburocratizar a gestão das escolas públicas e das Secretarias de Educação do Estado e do Município, bem como oferecer formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas e das Secretarias de Educação.

3.23. Promover uma cultura de cidadania e valorização da diversidade, reduzindo as manifestações de discriminação de todas as naturezas, tendo como foco a educação em Direitos Humanos, a equidade e a justiça social e a valorização das diferentes culturas, entendendo-as como um processo de construção histórica e social.  

3.24. Implementar a Educação em Direitos Humanos na Educação Básica e implementar ações educacionais, nos termos do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, assegurando-se a implementação das diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com os Fóruns de Educação, Conselhos Escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.

3.25. Desagregar, cruzar e analisar anualmente todos os indicadores educacionais com relação à renda, raça/etnia, sexo, campo/cidade, deficiências e aprimorar o preenchimento do quesito raça/cor e do nome social de estudantes travestis e transgêneros no Censo Escolar de modo a captar de forma mais precisa as permanências, as transformações e os desafios vinculados às desigualdades na educação.  

3.26. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,  favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

3.27. Construir protocolo para registro e encaminhamento de denúncias de violências e discriminações de gênero e identidade de gênero, raça/etnia, origem regional ou nacional, orientação sexual, deficiências, intolerância religiosa, entre outras, por parte de creches, escolas e universidades, visando a fortalecer as redes de proteção de direitos previstas na legislação.  

3.28. Promover ações contínuas de formação da comunidade escolar e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em instituições de ensino superior públicas, visando a superar preconceitos, discriminação, violência sexista, homofóbica e transfóbica no ambiente escolar.

3.29. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre sexualidade, diversidade quanto a orientação sexual, relações de gênero e identidade de gênero, por meio de ações colaborativas da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, dos Conselhos Escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil, estabelecendo estratégias para a elaboração e avaliação das diretrizes municipais para a Educação em Sexualidade e Gênero e sua implementação.  

3.30. Promover ações contínuas de formação da comunidade escolar e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, sobre relações etnico-raciais no Brasil e sobre história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas.

 3.31. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008 e do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com os Fóruns de Educação para a Diversidade Etnicorracial, Conselhos Escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.  

3.32. Convocar, a cada dois anos, a Conferência de Educação Étnico-racial da Cidade de São Paulo para a elaboração e avaliação das diretrizes municipais para as relações étnico-raciais e sua implementação.

3.33. Garantir nas escolas indígenas uma educação que leve em consideração: instrução bilíngue, com a língua materna como primeira língua e o português como a segunda língua; formação continuada para os educadores indígenas atendendo às suas necessidades específicas e respeitando sua cultura e costumes; formação inicial de professores indígenas, dando-lhes a completa e plena condição de frequentarem as universidades públicas, garantindo-lhes acesso, permanência, deslocamento e outras necessidades pertinentes a essa formação; implantação de calendário próprio, currículo diferenciado e material didático elaborado pela comunidade indígena; materiais e brinquedos que remetam à ancestralidade indígena e à compreensão dos signos e significados da cultura indígena.  

3.34. Garantir o universo simbólico das comunidades indígenas e tradicionais no processo de formação do professor em todas as suas etapas, devendo essa formação, no caso das comunidades indígenas, privilegiar o idioma próprio da comunidade.

3.35. Criar cargos e realizar concurso público específico para que educadoras (es) com conhecimento da língua e cultura indígena possam garantir a autonomia da educação indígena diferenciada, conforme Art. 210 da Constituição Federal.  

3.36. Estimular, por intermédio das mídias educomunicativas, populares e alternativas, a comunidade escolar a ser mais participativa e a compreender a real necessidade das comunidades indígenas urbanas e das aldeias.

3.37. Promover inclusão da temática indígena nas escolas, bem como a implantação de ações efetivas que respaldem as políticas públicas, garantindo que nos cursos de formação de professores, as comunidades indígenas sejam protagonistas.  

3.38. Implementar, em regime de colaboração, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

3.39. Consolidar a educação escolar no campo (zona rural da cidade de São Paulo), de populações itinerantes e de comunidades indígenas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das unidades escolares, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a educação bilíngue, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa, na educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento a pessoas com deficiência.

3.40. Desenvolver, em diálogo com as comunidades, currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e para as comunidades indígenas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, atendendo inclusive as(os) estudantes com deficiência.

3.41. Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos, e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
 

3.42. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, cultura e esportes, constituindo uma rede de proteção social para crianças e jovens.

3.43. Substituir progressivamente, no prazo de cinco anos, os serviços terceirizados nas unidades educacionais por quadro de profissionais concursados.    

META 4.
Valorizar as (os) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao das (dos) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste Plano.
 

Estratégias:

4.1. Constituir como tarefa do Fórum Municipal de Educação o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese – e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Pnad, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.  

4.2. Promover, com base nas informações do Dieese e IBGE, política de valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente. 

 4.3. Buscar a assistência financeira específica da União para implementação de políticas de valorização das (dos) profissionais do magistério.  

4.4. Assegurar aos profissionais da educação a oportunidade de frequentar cursos de formação continuada, de graduação e de pós-graduação, lato e stricto sensu.

 4.5. Implantar política de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da educação considerando os princípios estabelecidos neste Plano.  

4.6. Participar do Fórum Permanente, que trata a estratégia 17.1 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

 4.7. Estabelecer jornada de dedicação exclusiva e em uma única unidade escolar, garantido opção de ingresso nesta pelo servidor, remuneração compatível e, no mínimo, um terço da jornada para atividades extraclasse.  

4.8. Estabelecer mecanismos de incentivo à permanência dos professores e equipe técnica nas unidades educacionais, garantindo o desenvolvimento e a continuidade do trabalho pedagógico coletivo.

 4.9. Garantir recesso escolar para os profissionais da educação infantil no mês de julho.  

4.10. Estruturar o sistema municipal de ensino, buscando atingir, em seu quadro de profissionais da educação, nunca menos de 95% (noventa e cinco por cento) de servidores efetivos em exercício na rede municipal de ensino, sendo obrigatória a realização de concurso público quando:

 a) o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;  

 b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.

 

META 5. Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches na rede pública direta de forma a atender toda a demanda efetiva da população de até 3 anos e 11 meses no prazo de cinco anos.

 Estratégias:  

5.1. Realizar em regime de colaboração processo censitário de demanda considerando as subprefeituras, as Diretorias Regionais de Educação – DRE e os setores educacionais como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda efetiva. 

5.2. Investir em unidades públicas de educação infantil diretas, limitando-se o atendimento na rede conveniada às matriculas anteriormente realizadas, desde que assegurados os padrões de qualidade definidos pelo Município.  

 5.3. Realizar processo reincorporação das unidades escolares indiretas para responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Educação de forma gradativa no prazo de cinco anos.

5.4. Buscar junto ao programa nacional de construção e reestruturação de escolas recursos para construção de novas unidades, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.  

5.5. Construção de novas escolas, em regime de colaboração, para atendimento da demanda em unidades públicas da rede, considerando a demanda de cada região, os projetos arquitetônicos e os mobiliários adequados às respectivas faixas etárias, contemplando ainda os critérios de acessibilidade, respeitando suas especificidades e a participação dos profissionais da educação e das famílias em sua elaboração. 

 5.6. Reforçar o projeto político pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos, materializados na formação dos Conselhos Escolares e da escuta das crianças.  

5.7. Promover a formação inicial e continuada das (dos) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior.

 5.8. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa, cursos de formação e os profissionais da rede, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais, no atendimento da população de zero a 5 (cinco) anos.  

5.9. Buscar, em regime de colaboração, formas de garantir a liberação dos pais ou responsáveis dos postos de trabalho para participação nas reuniões escolares como forma de incentivar o acompanhamento das atividades escolares dos educandos fomentando o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

 5.10. Garantir o atendimento das comunidades indígenas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.  

 5.11. Garantir que, até o final do decênio, a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo seja inferior a 10% (dez por cento).

 5.12. Priorizar o acesso à educação infantil até zerar a demanda efetiva nos setores de educação onde existam mais de 20% das crianças de zero a 5 (cinco) anos em Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação Seade, e em setores com menos de 20% de matrículas na faixa etária de zero a 3 (três) anos.  

5.13. Priorizar o acesso à educação infantil do atendimento educacional público especializado complementar e suplementar a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 5.14. Assegurar a educação bilíngue para educandos indígenas, garantindo sua língua materna como primeira língua e o português como segunda língua.  

 5.15. Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de zero a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte.

 5.16. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.   

5.17. Ampliação gradativa da oferta para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos em período integral em todas as unidades de ensino, com condições materiais, estrutura física e pedagógica adequadas, respeitada a opção da família.
 

5.18. Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de zero a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, respeitada a opção das famílias.

 5.19. Ampliar os investimentos em recursos didáticos e pedagógicos de qualidade nas unidades de ensino de educação infantil respeitando seus projetos políticos pedagógicos.
 

META 6. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos público e gratuito com qualidade socialmente referenciada para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.

Estratégias:

 

6.1. Acomodar a demanda em regime de colaboração com o Estado de São Paulo, considerando a Meta 2 (número de estudantes por sala) deste Plano.

 

6.2. Buscar junto ao Estado e à União recursos suplementares para execução desta Meta.

 6.3. Realizar, no prazo de dois anos, reuniões do Fórum Municipal de Educação com a pauta de redefinição da organização curricular em ciclos, readequação do Ensino Fundamental de nove anos, reformulação dos processos avaliativos, mantendo o princípio da progressão continuada e determinando suas diretrizes, a fim de garantir uma educação emancipada e emancipadora, contextualizada para uma sociedade mais justa, igualitária e humana.  

6.4. Realizar a cada dois anos reuniões do Fórum Municipal de Educação para diagnosticar as condições do ensino na cidade de São Paulo e avaliar o progresso da implementação e reorientar as ações dessa meta. 

 6.5. Atuar na instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), para que a discussão sobre a base nacional comum curricular do ensino fundamental tenha a participação da sociedade civil organizada, de forma paritária.  

6.6. Assegurar a educação bilíngue para educandos surdos, garantindo o ensino de libras com primeira língua e o português como segunda língua. 

6.7. Assegurar a educação bilíngue para educandos indígenas, garantindo sua língua materna como primeira língua e o português como segunda língua.

6.8. Garantir a autonomia de elaboração e decisão dos projetos políticos-pedagógicos das escolas e incentivar e fomentar organizações inovadoras que rompam a lógica fragmentada e compartimentada do conhecimento. 

6.9. Reforçar o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos, materializados na formação dos Conselhos Escolares e grêmios estudantis.  

6.10. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado das(os) estudantes do ensino fundamental, inclusive com atendimento por professor específico de forma a evitar a sobrecarga das (dos) professoras (es) das turmas.

 6.11. Fortalecer, em regime de colaboração, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar das (dos) estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.  

6.12. Promover, em regime de colaboração, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 6.13. Garantir o atendimento das comunidades indígenas preferencialmente nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.  

6.14. Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de cultura (bibliotecas, teatros, museus, casas de cultura, pontos de cultura), bem como a movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição das (dos) estudantes e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural. 

 6.15. Buscar em regime de colaboração formas de garantir a liberação dos pais ou responsáveis dos postos de trabalho para participação nas reuniões escolares como forma de incentivar o acompanhamento das atividades escolares dos educandos fomentando o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.  

6.16. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender a filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 6.17. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades e aprofundamento em áreas e temas de interesse dos educandos.  

 6.18. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

 

META 7. Universalizar, até 2016, o atendimento escolar público e gratuito para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias:  

7.1. Acomodar a demanda em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, considerando a Meta 2 (número de estudantes por sala) deste Plano.

 7.2. Redimensionar, em regime de colaboração, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas das (dos) estudantes.  

7.3. Realizar no prazo de dois anos reuniões do Fórum Municipal de Educação com a pauta de redefinição da organização curricular do Ensino Médio, reformulação dos processos avaliativos, mantendo o princípio da progressão continuada e determinando suas diretrizes, a fim de garantir uma educação emancipada e emancipadora, contextualizada para uma sociedade mais justa, igualitária e humana. 

 7.4. Realizar a cada dois anos reuniões do Fórum Municipal de Educação para diagnosticar as condições do ensino na Cidade de São Paulo e avaliar o progresso da implementação e reorientar as ações desta Meta.  

7.5. Promover em regime de colaboração a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

 7.6. Atuar na instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), para que discussão sobre a base nacional comum curricular do ensino médio tenha a participação da sociedade civil organizada, de forma paritária.  

7.7. Fomentar programas de educação e de cultura para a população de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.

 7.8. Colaborar com o programa nacional de renovação do Ensino Médio, previsto no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), Meta 3, estratégia 3.1, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.  

7.9. Assegurar, sob a responsabilidade do poder público, a formação inicial, específica para esse nível de ensino, do pessoal docente que atua no ensino médio, com exigência da licenciatura plena, na área de conhecimento específica.

 7.10. Reforçar o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos, materializados na formação dos Conselhos Escolares e grêmios estudantis.  

7.11. Considerar, na ampliação da rede de ensino médio, a infraestrutura necessária a um trabalho pedagógico de qualidade, contemplando-se desde a construção física, com adaptações adequadas às especificidades técnico-pedagógicas desse nível de ensino e a estudantes com necessidades educacionais especiais, até os espaços especializados de atividades técnico-científicas, artístico-culturais, esportivas, recreativas, e a adequação de equipamentos.

 7.12. Corrigir o desequilíbrio, gerado por repetências sucessivas, entre os anos de permanência do estudante na escola e a duração do nível de ensino, reduzindo o tempo médio de conclusão para o tempo de duração desta etapa da educação básica.  

7.13. Buscar, em regime de colaboração, formas de garantir a liberação dos pais ou responsáveis dos postos de trabalho para participação nas reuniões escolares como forma de incentivar o acompanhamento das atividades escolares dos educandos fomentando o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

 7.14. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado das (dos) estudantes do ensino médio, inclusive com atendimento por professor específico de forma a evitar a sobrecarga das (dos) professoras (es) das turmas.  

7.15. Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações das comunidades indígenas e das pessoas com deficiência. 

  7.16. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.  

7.17. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

 7.18. Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.  

7.19. Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de cultura (bibliotecas, teatros, museus, Casas de Cultura, Pontos de Cultura), bem como a movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição das (dos) estudantes e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.


META 8. Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos.

Estratégias:

 8.1. Ampliar as salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professoras (es) para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e indígenas.

 8.2. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos, nas formas complementar e suplementar, a todas (os) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de Educação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e a (o) estudante.  

8.3. Garantir em todas as regiões centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados, por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, em número proporcional à quantidade de estudantes com necessidades educacionais especiais atendidos na região, para apoiar o trabalho das (dos) professoras (es) da Educação Básica com as (os) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

8.4. Manter e ampliar, em regime de colaboração, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência das (dos) estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva que visem à autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação das (dos) estudantes com altas habilidades ou superdotação.  

8.5. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, a estudantes surdos e com deficiência auditiva de zero a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do Art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, dos Arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Decreto Municipal nº 52.785 de 10 de novembro de 2011, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos.

8.6. Criar programas de formação, em regime de colaboração¸ e, se necessário, em convênio com universidades, Instituições de Ensino Superior, instituições de ensino credenciadas por Secretarias de Educação ou pelo Ministério da Educação e organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que reconhecidas e credenciadas junto ao Ministério da Educação, de modo a viabilizar:  

a) formação de professores surdos e ouvintes para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngue: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua, com prioridade para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

 b) formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa;  

c) ensino de Libras para pais, mães e demais familiares de pessoas surdas.

 8.7. Criar cargos específicos e provê-los por meio de concurso público para profissionais da educação com proficiência em Libras para atuação em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. 

  8.8. Fomentar, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade das (dos) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva que visem à autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social e produtiva.  

8.9. Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.

 8.10. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, a fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.  

 8.11. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professoras (es) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professoras (es) de Libras, prioritariamente surdos, e professoras (es) bilíngues. 

 8.12. Buscar junto ao Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação da cidade de São Paulo.  

8.13. Buscar parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas para realizar cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do Art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 

 8.14. Ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino, em parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, se necessário conveniadas com o poder público.
 

META 9. Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das (dos) estudantes da educação básica até o final da vigência desse Plano.

Estratégias:  

9.1. Promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência das (dos) estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo. 

 9.2. A extensão do tempo de permanência das (dos) estudantes deve estar em consonância com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, orientando-se pelos princípios democráticos e participativos, bem como mediante a disponibilidade nas unidades escolares de espaço arquitetônico e mobiliário adequado para atendimento em tempo integral.  

9.3. Criar mecanismos para que esta ação seja realizada com criação de função específica e em número suficiente de modo a garantir que não seja realizada por meio de sobrecarga ou extensão da jornada das (dos) professoras (es) e demais profissionais da educação, bem como respeitando a Meta 2 (número de estudantes por sala) deste Plano.

9.4. Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em regiões com Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação Seade.  

9.5. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 9.6. Garantir o atendimento das crianças, adolescentes, jovens e adultos em diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e em equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.  

9.7. Atender às escolas do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e de comunidades indígenas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.

 9.8. Garantir a educação em tempo integral para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, sem comprometimento do atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

META 10. Superar, no prazo de cinco anos, o analfabetismo absoluto na população com 15 (quinze) anos ou mais. Reduzir em 50%, em cinco anos, e superar o analfabetismo funcional até a vigência desse Plano. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Estratégias:

10.1. Realizar censo na cidade de São Paulo, até 2016, para mapeamento da situação de jovens, adultos e idosos não alfabetizados ou com escolaridade incompleta e das demandas existentes para alfabetização, ensino fundamental, Médio e Educação Profissional, inclusive nas unidades prisionais na cidade de São Paulo. 

 10.2. Realizar chamadas públicas na grande mídia regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil.  

10.3. Promover busca ativa de jovens fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, cultura, direitos humanos, esportes, e proteção à juventude, aos idosos e às pessoas com deficiência.

 10.4. Acomodar a demanda em regime de colaboração com o Estado de São Paulo, considerando a Meta 2 (número de estudantes por sala) deste Plano.  

10.5. Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, oferecendo atendimento nos períodos da manhã, da tarde e de noite nas redes municipal e estadual de ensino, flexibilizando o limite do número de estudantes para abertura das salas de EJA de modo a garantir o direito à educação de todos.

 10.6. Descentralizar a matrícula para a Educação de Jovens e Adultos, adaptando o sistema de matrícula de modo a respeitar a escolha do estudante sobre a unidade escolar que deseja frequentar.  

10.7. A Educação de Jovens e Adultos deve abranger a população adulta encarcerada no sistema prisional, de modo a garantir as condições de cumprimento das Diretrizes Nacionais para Educação nas Prisões Brasileiras.

 10.8. Realizar no prazo de dois anos reuniões do Fórum Municipal de Educação com a pauta de redefinição da organização curricular da Educação de Jovens e Adultos, reformulação dos processos avaliativos e determinando suas diretrizes, a fim de garantir uma educação emancipada e emancipadora, contextualizada para uma sociedade mais justa, igualitária e humana.  

10.9. Realizar a cada dois anos reuniões do Fórum Municipal de Educação para diagnosticar as condições do ensino na cidade de São Paulo e avaliar o progresso da implementação e reorientar as ações dessa Meta. 

 10.10. Atuar na instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), para que a discussão sobre a base nacional comum curricular da Educação de Jovens e Adultos tenha a participação da sociedade civil organizada, de forma paritária.  

10.11. Reivindicar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização.

 10.12. Executar ações, em regime de colaboração, de atendimento a estudantes da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde e assistência social.  

10.13. Assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.

 10.14. Apoiar, em regime de colaboração, técnica e financeiramente, projetos na Educação de Jovens e Adultos, como o Cieja e EJA Modular, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas dessas (es) estudantes.  

10.15. Garantir a autonomia de elaboração e decisão dos projetos políticos pedagógicos das escolas e incentivar e fomentar organizações inovadoras que rompam a lógica fragmentada e compartimentada do conhecimento.

  10.16. Reforçar o projeto político-pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos, materializados na formação dos Conselhos Escolares e grêmios estudantis.  

10.17. Estabelecer mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos.

 10.18. Implementar, em regime colaboração, programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que visem à autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social e produtiva dessa população.  

 10.19. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 10.20. Garantir atendimento especializado aos jovens, adultos e idosos com necessidades educacionais especiais, por meio das Saais (salas de atendimento e apoio à inclusão) no caso da rede municipal de São Paulo.  

10.21. Realização de projetos complementares, de cultura, esportes e educação ambiental, também aos sábados e domingos.

 10.22. Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de cultura (bibliotecas, teatros, museus, casas de cultura, pontos de cultura), bem como com movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição das (dos) estudantes e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.  

10.23. Garantir que os espaços físicos destinados para funcionamento da EJA, desde a alfabetização até os anos finais do ensino médio, sejam devidamente estruturados, equipados, mobiliados e adequados para essa atividade e público constituído por jovens, adultos e idosos. 

10.24. Garantir material didático adequado à EJA: livros e outros materiais necessários, definidos pelos professores em diálogo com a comunidade escolar e suas necessidades.  

10.25. Garantir formação continuada, através das Secretarias de Educação, e formação específica, em instituições de ensino superior, ofertando cursos de  formação inicial e continuada aos professores que trabalham com EJA, incluindo as especificidades do atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais, que potencialize, incentive e instrumentalize o professor para a busca de novas formas de ensinar, respeitando o perfil do estudante desta modalidade de ensino. Formação específica para professores de núcleos profissionalizantes de EJA e intercâmbios com professores de cursos profissionalizantes de outras instituições formadoras do trabalhador na cidade de São Paulo.

 10.26. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado das (dos) estudantes da Educação de Jovens e Adultos, inclusive com atendimento por professor específico de forma a evitar a sobrecarga das (dos) professoras (es) das turmas.  

10.27. Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que, após a alfabetização inicial, garantam a continuidade da escolarização.

 

META 11. Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

11.1. Estimular e manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica. 

 11.2. Expandir, em regime de colaboração, as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadoras (es) com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade das (dos) trabalhadoras (es).  

11.3. Fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e das comunidades indígenas.

11.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional.

 11.5. Implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.  

 11.6. Estimular com a participação da comunidade escolar a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características destes estudantes.

 11.7. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação com a participação da comunidade escolar, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional.  

11.8. Orientar a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração.

 11.9. Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.  

 

META 12. Ampliar a oferta de cursos de educação profissional em nível médio na rede pública de toda a cidade, de modo a garantir oferta de Ensino Médio Integrado a todos os jovens e adultos que desejarem uma profissionalização.  

Estratégias:

 

12.1. Colaborar para a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede estadual e federal de educação profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais. 

 12.2. Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estadual e federal de ensino, de modo a evitar sorteio de vagas ou concursos para seleção.  

12.3. Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo dos estudantes, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 12.4. Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas com a participação da comunidade escolar.  

12.5. Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e para as comunidades indígenas, de acordo com os seus interesses e necessidades.

 12.6. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.  

12.7. Reduzir as desigualdades etnicorraciais e regionais no acesso e permanência na Educação Profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.


META 13. Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:  

13.1. Fomentar, em regime de colaboração, a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas. 

 13.2. Estabelecer parcerias com a União e o Estado de São Paulo para otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso ao ensino superior, inclusive no período noturno.  

13.3. Estabelecer parcerias com a União e o Estado de São Paulo para assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

 13.4. Estabelecer parcerias com a União e o Estado de São Paulo para ampliar a oferta de estágio como parte da formação na Educação Superior.  

13.5. Ampliar, em regime de colaboração, a participação proporcional na educação superior da diversidade étnico-racial, bem como garantir a participação das pessoas com deficiência e surdos, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 13.6. Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.  

13.7. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais da cidade de São Paulo e do País.

 13.8. Expandir, em regime de colaboração, atendimento específico a populações do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e comunidades indígenas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação com essas populações.  

13.9. Estabelecer parcerias com a União e o Estado de São Paulo para institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de ensino superior, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 13.10. Estabelecer parcerias com a União e o Estado de São Paulo para institucionalizar programa de composição de acervo em braille para os cursos de ensino superior.  

13.11. Estimular, em regime de colaboração, a expansão das instituições de educação superior públicas em todas as regiões da cidade de São Paulo e em consonância com as necessidades econômicas, sociais e culturais. 

 

META 14. Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

 

14.1. Garantir nos planos de carreira incentivos para formação em nível de pós-graduação strito sensu para os profissionais de nível superior.

 

14.2. Elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu.

 14.3. Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação na cidade de São Paulo, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, considerando atividades de ensino, pesquisa e extensão.  

14.4. Promover a formação inicial e continuada das (dos) profissionais técnico-administrativos da educação superior.


META 15. Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, que, até 2018, todos os professores da educação básica da cidade de São Paulo possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como formação aos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

Estratégias:

15.1. Realizar diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Município, e construir programa de formação inicial em regime de colaboração.  

15.2. Consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos. 

  15.3. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo (zona rural da cidade de São Paulo) e de comunidades indígenas.  

15.4. Promover, com participação da sociedade civil e poder público, a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado das (dos) estudantes, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica.

 15.5. Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.  

15.6. Implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na Educação Superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da sua atuação docente, em efetivo exercício.

 15.7. Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, das (dos) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, prevendo ainda sua correspondente evolução funcional.  

15.8. Buscar, no prazo de um ano, formação continuada para as (os) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.

 15.9. Instituir, em regime de colaboração, programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem.  

 

META 16. Ampliar em 50% (cinquenta por cento) o número de professores da educação básica com formação em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todas (os) as (os) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

  16.1. Fomentar a formação de convênios entre instituições públicas de educação superior e as redes públicas de ensino da educação básica para oferecer vagas de cursos em nível de pós-graduação lato e stricto sensu para as (os) professoras (es).  

16.2. Regulamentar licença remunerada para estudo de pós-graduação stricto sensu dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.

16.3. Realizar, em regime de colaboração e com a participação dos profissionais da educação, o planejamento estratégico, no prazo de um ano, para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação das redes de ensino.

 16.4. Colaborar na consolidação de política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas.  

16.5. Expandir programa de composição de acervo nas unidades escolares de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 16.6. Contribuir para o fortalecimento da formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.   

 

META 17. Assegurar condições, no prazo de um ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, prevendo recursos financeiros e apoio técnico e aprimorar mecanismos efetivos de controle social e acompanhamento das políticas educacionais na cidade de São Paulo.

Estratégias:

17.1. Garantir formação às (aos) conselheiras (os) dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos Regionais e de outros e a representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções. 

 17.2. Fortalecer o Fórum Municipal de Educação, com a participação democrática de representantes da sociedade civil organizada e poder público, de forma paritária, com garantia de autonomia, orçamento e infraestrutura.  

17.3. Designar como atribuição do Fórum Municipal de Educação: 

 a) acompanhamento, com atribuições deliberativas, de avaliação e reorientação das políticas educacionais e de implementação deste Plano;  

b) coordenar as Conferências Municipais, Estaduais bem como efetuar o acompanhamento da execução deste Plano.

 17.4. Pautar a redefinição da organização curricular da educação básica e suas modalidades, a fim de garantir uma educação emancipada e emancipadora, contextualizada para uma sociedade mais justa, igualitária e humana.  

17.5. Diagnosticar, a cada dois anos no mínimo, as condições do ensino na cidade de São Paulo e avaliar o progresso da implementação e reorientar as ações das metas e estratégias estabelecidas por este Plano.

 17.6. Garantir a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, por meio de suas entidades representativas, na Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal, com direito a voz.  

17.7. Criar, no prazo de um ano, processos participativos de planejamento e avaliação da política educacional proposta e desenvolvida nas escolas e redes da cidade de São Paulo, em todas as instâncias do sistema, como instrumentos de gestão e não apenas de fiscalização.

 17.8. Instalar Conselho Municipal Paritário de Educação, com caráter consultivo e deliberativo, com composição de representantes da sociedade civil e do poder público, assegurando a participação de estudantes.  

17.9. Implantar o Colegiado Regional de Representantes dos Conselhos de Escola (Creces). 

 17.10. Estimular, em todas as escolas de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações.  

17.11. Fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo. 

 17.12. Garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação e avaliação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares.  

17.13. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino.


META 18. Consolidar, até 2016, a educação ambiental como componente curricular transversal em todas as disciplinas, de maneira articulada, em todos os níveis e modalidades de ensino.  

Estratégias:

 

18.1. Assegurar a inserção curricular da educação ambiental com foco na sustentabilidade socioambiental e o trato desse campo de conhecimento como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, nos termos da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a partir de uma visão sistêmica e por meio de ações, projetos e programas que promovam junto à comunidade escolar a implementação de espaços educadores sustentáveis. 

18.2. Realizar no prazo de um ano reuniões do Fórum Municipal de Educação com a pauta da educação ambiental para implementar as ações desta Meta.

18.3. Garantir a dimensão socioambiental na formação inicial e continuada das (dos) profissionais da educação.

 18.4. Desenvolver práticas e vivências que busquem construir a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.  

18.5. Garantir materiais didáticos adequados para as ações de educação ambiental nas unidades educacionais.

 18.6. Desenvolver projetos e estudos de campo com estudantes e professoras (es), garantindo recursos para a sua implementação.  

18.7. Estabelecer nas unidades escolares áreas destinadas a jardins, bosques, hortas comunitárias e afins, para servirem como unidades de educação ambiental e, em convênios e parcerias entre Secretarias, a arborização dos espaços escolares.

 18.8. Implantar a Agenda 21 escolar, integrando suas ações de forma efetiva com a Agenda 21 local e municipal.  

 

META 19. Elaborar Planos Regionais de Educação, no prazo de um ano, que deverão observar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, além de adequar as suas metas e estratégias específicas às particularidades de cada região.  

Estratégias:

 

19.1. Os Planos Regionais de Educação serão elaborados por cada Diretoria Regional de Educação – DRE, com a participação da comunidade escolar, sendo ao menos um representante de cada segmento de todas as unidades educacionais. 

 19.2. Cada Diretoria Regional de Educação, em conjunto com seu Colegiado Regional de Representantes de Escola – Crece, será responsável pela integração e articulação das políticas educacionais regionais bem como pelo  acompanhamento das ações voltadas à concretização das metas e ações deste PME e dos Planos Regionais de Educação.  

19.3. As Diretorias Regionais de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação e os Colegiados Regionais de Representantes dos Conselhos de Escola – Creces, realizarão, ao menos uma vez a cada dois anos, reuniões de avaliação e acompanhamento da execução dos Planos Regionais de Educação. 


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