Portaria nº 6.566 (DOC de 25/11/2014, página 12)
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a implantação e implementação do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – Naapa, nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 5.766/71, de 20/12/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93, de que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 15.719, de 24/04/13, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino;
- a Lei Municipal nº 15.960, de 08/01/14, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;
- o contido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a política de atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino;
- o contido no Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que institui a política de atendimento de educação especial, por meio do programa inclui;
- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo”;
- o contido no Decreto nº 54.769, de 17/01/14, que regulamenta a Lei nº 15.719, de 24/04/13, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino;
- o contido no Decreto nº 55.309, de 17/07/14, que regulamenta a Lei nº 15.960, de 08/01/14, que institui o serviço de assistência psicológica ao estudante na rede municipal de ensino;
- o contido no programa de metas do governo municipal 2013/2016;
- o estabelecido na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na SME, o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação- São Paulo”;
- a Orientação Normativa SME nº 01, de 02/12/13, que promove orientações sobre a “Avaliação na Educação Infantil – Aprimorando Olhares”;
- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na gestão pedagógica, no acesso e permanência do educando na educação básica e na melhoria da qualidade de ensino;
- a necessidade de melhoria dos resultados das aprendizagens obtidos nas avaliações internas e externas empregadas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;
- a necessidade de efetivar a articulação entre os serviços de educação, saúde, assistência social, dos direitos humanos e da justiça, entre outros, visando o fortalecimento de uma rede de proteção social no território;
- a importância da convivência democrática nas unidades educacionais entre a comunidade escolar de modo a criar práticas educativas visando à valorização da mediação de conflitos, a cultura do respeito, a diversidade e o pluralismo de ideias;
- que o Núcleo Multidisciplinar vinculado à SPDM, com serviço conveniado nos termos da Portaria SME nº 5.594, de 28/11/11, demonstrou receber demanda superior a 50% de educandos encaminhados com outras questões que não as específicas da educação especial;
- a importância de garantir a continuidade do trabalho desenvolvido pelo Núcleo Multidisciplinar em apoio ao Cefai – Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão, às equipes educacionais e às famílias dos educandos público alvo da educação especial.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – Naapa, criado nos termos do artigo 4º do Decreto nº 55.309, de 17/07/14 será implantado em cada uma das Diretorias Regionais de Educação – DREs, vinculado às Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas – DOTs-P e terá como objetivos:
I- articular e fortalecer a rede de proteção social no(s) território(s);
II- apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo de ensino-aprendizagem dos educandos que apresentam dificuldades no processo de escolarização, decorrentes de suas condições individuais, familiares ou sociais que impliquem em prejuízo significativo no processo de ensino/aprendizagem;
III – realizar, no Naapa, avaliação multidisciplinar aos educandos, mediante análise da solicitação da equipe gestora.
§1º - O serviço descrito no caput deste artigo não se caracterizará como atendimento terapêutico, tanto nas unidades educacionais quanto nas Diretorias Regionais de Educação - DREs.
§2º - Os serviços do Naapa deverão ser organizados e desenvolvidos considerando:
I - os projetos político-pedagógicos das unidades educacionais;
II - a visão de currículo como construção sócio-histórico-cultural e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades, com a participação intensa da Comunidade Educativa;
III - a cultura da escola, gestão escolar, acompanhamento e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
Art. 2º - O Naapa será composto por uma equipe multidisciplinar constituída por:
I – 01 (um) coordenador;
II - 02 (dois) psicopedagogos;
III - 02 (dois) psicólogos;
IV - 01 (um) fonoaudiólogo;
V - 01 (um) assistente social; e
VI – 01 (um) auxiliar técnico de educação.
§ 1º - Os profissionais aludidos no caput deste artigo serão nomeados/designados para cada Diretoria Regional de Educação
na seguinte conformidade:
I – 1 (um) coordenador do Naapa, nomeado assistente técnico educacional I, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal, observada as atribuições para a função;
II – 2 (dois) psicopedagogos e 1(um) psicólogo, designados para a função, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal, observada a habilitação específica para cada função;
III – 1(um) psicólogo, 01(um) fonoaudiólogo e 1(um) assistente social, contratados por entidade sem fins lucrativos, por meio do convênio firmado com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) auxiliar técnico de educação, dentre os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação.
§ 2º - Os Naapas serão coordenados por um profissional integrante da Carreira do Magistério Municipal, referido no inciso I do § anterior, com desejável experiência em:
I - alfabetização;
II – formação de professores; III – trabalhos relativos à inclusão de alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, nas classes comuns da rede municipal de educação;
IV – mediação de conflitos.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o diretor regional de educação da DRE, poderá solicitar a autorização para a designação de outros profissionais da rede municipal de ensino, para as funções de Psicopedagogo e Psicólogo, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, mediante anuência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º - O Naapa deverá funcionar em espaço adequado e com acessibilidade arquitetônica, de modo que ofereça condições para a interlocução com os diferentes setores da DRE, em especial, DOT-P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais bem como com os serviços de saúde, da assistência social, dos direitos humanos, do judiciário, dentre outros, para a construção de uma rede de proteção social no território.
Parágrafo único - O espaço do Naapa deverá possibilitar:
a) o atendimento aos educandos, seus familiares/responsáveis, às equipes das unidades educacionais e aos profissionais da DRE;
b) a organização do acervo de materiais específicos para o trabalho;
c) o desenvolvimento de atividades de avaliação multidisciplinar;
d) a organização de reuniões específicas para estudos de caso e planejamento de ações junto às unidades educacionais.
Art. 4º - O Naapa deverá elaborar seu plano de trabalho, articulado com o plano de trabalho da própria DRE, e seus diferentes setores, efetuando sua revisão anual, em consonância com as diretrizes da política educacional da SME, contendo: justificativa, objetivos, serviços a serem realizados, cronograma de trabalho, estratégias para o mapeamento da demanda do território, identificação e atribuições dos profissionais da equipe do Naapa, tipos de instrumentos de avaliação a serem desenvolvidos pela equipe multidisciplinar, plano de formação continuada, avaliação e recursos físicos, humanos e materiais envolvidos.
Art. 5º - O Naapa terá as seguintes atribuições:
I – realizar o serviço itinerante, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais;
II – realizar avaliação multidisciplinar, com enfoque pedagógico, a qual efetivamente contribua para as ações pedagógicas, envolvendo os educadores das unidades educacionais com a participação das famílias e/ou responsáveis e, se preciso for, de profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
III – identificar dificuldades e necessidades da equipe escolar em relação aos educandos, público-alvo desse serviço;
IV - organizar estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do Naapa e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
V – elaborar relatório dos atendimentos realizados com o devido registro virtual e/ou físico;
VI – oferecer orientações aos profissionais das DREs, às equipes escolares e aos familiares e/ou responsáveis, a fim de contribuir com o processo educacional;
VII – orientar as equipes escolares na construção e implantação de ações para a mediação de conflitos nas unidades educacionais, quando necessário;
VIII – realizar encaminhamentos e intermediações junto aos serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros;
IX - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, participando e/ou organizando reuniões intersetoriais junto aos serviços públicos (CRAS, Creas, CCA, CJ, UBS, NASF, CAPS(s), Conselhos Tutelares, entre outros), entidades parceiras e às unidades educacionais;
X – promover atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes a sua área de atuação, em parceria com DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais;
XI – participar de eventos realizados pela DRE/SME divulgando as experiências de apoio e acompanhamento ao processo de ensino- aprendizagem, efetivadas pelo NAAPA em conjunto com as equipes escolares;
XII – desenvolver ações em parceria e apoio ao Cefai nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos dos educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação.
Art. 6º – O coordenador do Naapa, em sua atuação profissional, deverá considerar os contextos sociais, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, mediante as necessidades apontadas pelas unidades educacionais, vinculadas à DRE de seu exercício, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho do Naapa;
II – orientar a equipe do Naapa e as equipes escolares na identificação das demandas dos educandos, público-alvo desse serviço, conforme artigo 1º desta Portaria;
III – articular a equipe do Naapa aos setores da DRE favorecendo a identificação dos serviços disponíveis nas áreas da Educação, da saúde, da assistência social, dos direitos humanos e da Justiça, dentre outros, visando o fortalecimento do trabalho intersetorial e da rede de proteção social no território;
IV – participar de estudos de caso, com os educadores envolvidos, a equipe do Naapa e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
V – discutir com a equipe do Naapa e demais profissionais envolvidos os critérios para os encaminhamentos necessários, considerando as discussões realizadas e/ou a documentação disponibilizada pela unidade escolar, família e/ou responsáveis;
VI – garantir formação continuada para a equipe do Naapa, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, consideradas as necessidades locais;
VII – acompanhar a atuação da equipe do Naapa junto às unidades educacionais, considerando as demandas apresentadas;
VIII – participar das atividades de formação continuada promovidas e previstas pela SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
IX – orientar a equipe do Naapa na elaboração de registros das ações e avaliações realizadas junto aos educandos e às unidades educacionais, de forma colaborativa numa visão multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 7º - Compete ao psicopedagogo, no âmbito de sua atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I – reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a equipe do Naapa;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III – propor às unidades educacionais a aquisição de recursos pedagógicos que contribuam com o processo de ensino/aprendizagem;
IV – auxiliar a equipe educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos público-alvo do Naapa;
V – desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
VI – atender e orientar as famílias e educadores para a busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas unidades educacionais;
VIII – participar de atividades formativas destinadas às comunidades escolares sobre temas relevantes de sua área de atuação;
IX – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o “caput” deste artigo será prestado por um profissional integrante da carreira do magistério, portador de certificado de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, a ser designado por ato oficial do secretário municipal de Educação, para exercer a função de psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J 40.
Art. 8º - Compete ao psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I – reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a equipe do Naapa;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III – desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
IV – auxiliar a equipe educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos, público-alvo do Naapa;
V – orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;
VI – auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao Cefai, para os serviços da saúde, da assistência social, dentre outros;
VII – atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VIII – apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas unidades educacionais;
IX – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
X – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
§1º - O serviço de que trata o “caput” deste artigo será prestado por:
I – 1(um) profissional da educação a ser designado por ato oficial do secretário municipal de Educação, para exercer a função de psicólogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J 40, sendo 30 horas de trabalho destinadas à função de psicólogo e 10 horas destinadas aos trabalhos pedagógicos, exclusivamente.
II – 1 (um) profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os psicólogos referidos no parágrafo anterior deverão ser habilitados em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à psicologia escolar/ educacional e/ou graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/Educacional e inscrito anualmente no Conselho Regional de Psicologia (CRP), conforme Lei Federal nº 5.766/1971.
Art. 9º – Compete ao Fonoaudiólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I – realizar, em conjunto com a equipe do Naapa, avaliação das necessidades específicas dos educandos, público alvo desse serviço;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - contribuir para a avaliação fonoaudiológica dos educandos, apontando necessidades e realizando os encaminhamentos necessários;
IV - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao Cefai, para os serviços da saúde, da assistência social, dentre outros;
V – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação, inclusive quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação alternativa e aumentativa e disfagia;
VI – atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VII – apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VIII – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Fonoaudiologia.
Art. 10 – Compete ao assistente social, em sua área de atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, entre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I - realizar mapeamento quanto aos recursos de saúde, da assistência social, dos direitos humanos e da justiça e outros disponíveis no território para apoio e orientação às unidades educacionais;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - orientar famílias e educadores no sentido de identificar recursos oriundos de programas da assistência social, da saúde, dos direitos humanos e da educação, dentre outros, e fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos direitos dos munícipes;
IV - avaliar os dados que possam contribuir para a análise da realidade local e para subsidiar ações dos profissionais envolvidos com o trabalho realizado pelo Naapa;
V - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VI – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
VII – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Serviço Social.
Art. 11 - Compete ao auxiliar técnico de educação, no âmbito de sua atuação profissional, previstas no art. 23 do Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, desempenhar as seguintes atribuições:
I - executar atividades de natureza técnico-administrativa do setor do Naapa, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos das unidades educacionais, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do Naapa;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao atendimento dos alunos no Naapa;
III - fornecer dados e informações da organização do Naapa de acordo com cronograma estabelecido no setor ou determinado pelos órgãos superiores;
IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela coordenação do Naapa, respeitada a legislação;
V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII – executar atividades correlatas atribuídas pelo coordenador do Naapa;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – participar, em conjunto com a equipe do Naapa, da implementação das ações do setor.
Art. 12 – Compete às equipes das unidades educacionais em consonância com as suas atribuições, previstas no Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, realizar trabalho articulado com as equipes dos Naapas.
Parágrafo único – A equipe da Unidade Educacional, esgotadas as possibilidades de intervenção pedagógica, junto aos educandos que apresentem dificuldades significativas no processo de escolarização, poderá solicitar a atuação do Naapa, mediante a apresentação dos devidos registros das ações já realizadas pela equipe escolar.
Art. 13 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação:
I - suprir o Naapa com recursos humanos e materiais, que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento do seu trabalho junto aos profissionais dos diferentes setores das DREs e das unidades educacionais;
II – criar condições para a realização do serviço itinerante pela equipe do Naapa;
III – garantir o acesso à internet, impressora e equipamento com linha telefônica;
IV – organizar espaço com mobiliários específicos;
V - colaborar, em conjunto com as DOTs-P, Cefais, supervisão escolar e programas especiais, com orientações e subsídios ao naapa para apoio às equipes das unidades educacionais em articulação com SME/DOT/Naapa;
VI - promover, em conjunto com as DOTs-P, Cefais, supervisão escolar e programas especiais, o acompanhamento das ações realizadas pela equipe do Naapa junto às unidades educacionais, nos diferentes turnos de funcionamento (manhã/tarde/noite).
Art. 14 – Caberá à equipe da Diretoria de Orientação Técnica - SME/DOT/Naapa:
a) oferecer formação continuada às Equipes dos Naapas das DREs;
b) promover o acompanhamento das ações realizadas pelas equipes dos Naapas;
c) propor medidas de ajuste/adequação do trabalho desenvolvido pelas equipes dos Naapass, quando necessário;
d) criar condições intersecretariais e intersetoriais favoráveis para a articulação e o fortalecimento da rede de proteção social nos territórios do município de São Paulo;
e) Articular as ações do Naapa aos programas dos diversos setores da SME.
Art. 15 – Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre a implantação e implementação do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – Naapa, nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 5.766/71, de 20/12/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93, de que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 15.719, de 24/04/13, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino;
- a Lei Municipal nº 15.960, de 08/01/14, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;
- o contido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a política de atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino;
- o contido no Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que institui a política de atendimento de educação especial, por meio do programa inclui;
- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo”;
- o contido no Decreto nº 54.769, de 17/01/14, que regulamenta a Lei nº 15.719, de 24/04/13, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino;
- o contido no Decreto nº 55.309, de 17/07/14, que regulamenta a Lei nº 15.960, de 08/01/14, que institui o serviço de assistência psicológica ao estudante na rede municipal de ensino;
- o contido no programa de metas do governo municipal 2013/2016;
- o estabelecido na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na SME, o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação- São Paulo”;
- a Orientação Normativa SME nº 01, de 02/12/13, que promove orientações sobre a “Avaliação na Educação Infantil – Aprimorando Olhares”;
- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na gestão pedagógica, no acesso e permanência do educando na educação básica e na melhoria da qualidade de ensino;
- a necessidade de melhoria dos resultados das aprendizagens obtidos nas avaliações internas e externas empregadas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;
- a necessidade de efetivar a articulação entre os serviços de educação, saúde, assistência social, dos direitos humanos e da justiça, entre outros, visando o fortalecimento de uma rede de proteção social no território;
- a importância da convivência democrática nas unidades educacionais entre a comunidade escolar de modo a criar práticas educativas visando à valorização da mediação de conflitos, a cultura do respeito, a diversidade e o pluralismo de ideias;
- que o Núcleo Multidisciplinar vinculado à SPDM, com serviço conveniado nos termos da Portaria SME nº 5.594, de 28/11/11, demonstrou receber demanda superior a 50% de educandos encaminhados com outras questões que não as específicas da educação especial;
- a importância de garantir a continuidade do trabalho desenvolvido pelo Núcleo Multidisciplinar em apoio ao Cefai – Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão, às equipes educacionais e às famílias dos educandos público alvo da educação especial.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – Naapa, criado nos termos do artigo 4º do Decreto nº 55.309, de 17/07/14 será implantado em cada uma das Diretorias Regionais de Educação – DREs, vinculado às Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas – DOTs-P e terá como objetivos:
I- articular e fortalecer a rede de proteção social no(s) território(s);
II- apoiar e acompanhar as equipes docentes e gestoras no processo de ensino-aprendizagem dos educandos que apresentam dificuldades no processo de escolarização, decorrentes de suas condições individuais, familiares ou sociais que impliquem em prejuízo significativo no processo de ensino/aprendizagem;
III – realizar, no Naapa, avaliação multidisciplinar aos educandos, mediante análise da solicitação da equipe gestora.
§1º - O serviço descrito no caput deste artigo não se caracterizará como atendimento terapêutico, tanto nas unidades educacionais quanto nas Diretorias Regionais de Educação - DREs.
§2º - Os serviços do Naapa deverão ser organizados e desenvolvidos considerando:
I - os projetos político-pedagógicos das unidades educacionais;
II - a visão de currículo como construção sócio-histórico-cultural e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades, com a participação intensa da Comunidade Educativa;
III - a cultura da escola, gestão escolar, acompanhamento e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.
Art. 2º - O Naapa será composto por uma equipe multidisciplinar constituída por:
I – 01 (um) coordenador;
II - 02 (dois) psicopedagogos;
III - 02 (dois) psicólogos;
IV - 01 (um) fonoaudiólogo;
V - 01 (um) assistente social; e
VI – 01 (um) auxiliar técnico de educação.
§ 1º - Os profissionais aludidos no caput deste artigo serão nomeados/designados para cada Diretoria Regional de Educação
na seguinte conformidade:
I – 1 (um) coordenador do Naapa, nomeado assistente técnico educacional I, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal, observada as atribuições para a função;
II – 2 (dois) psicopedagogos e 1(um) psicólogo, designados para a função, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal, observada a habilitação específica para cada função;
III – 1(um) psicólogo, 01(um) fonoaudiólogo e 1(um) assistente social, contratados por entidade sem fins lucrativos, por meio do convênio firmado com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) auxiliar técnico de educação, dentre os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação.
§ 2º - Os Naapas serão coordenados por um profissional integrante da Carreira do Magistério Municipal, referido no inciso I do § anterior, com desejável experiência em:
I - alfabetização;
II – formação de professores; III – trabalhos relativos à inclusão de alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, nas classes comuns da rede municipal de educação;
IV – mediação de conflitos.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o diretor regional de educação da DRE, poderá solicitar a autorização para a designação de outros profissionais da rede municipal de ensino, para as funções de Psicopedagogo e Psicólogo, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, mediante anuência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º - O Naapa deverá funcionar em espaço adequado e com acessibilidade arquitetônica, de modo que ofereça condições para a interlocução com os diferentes setores da DRE, em especial, DOT-P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais bem como com os serviços de saúde, da assistência social, dos direitos humanos, do judiciário, dentre outros, para a construção de uma rede de proteção social no território.
Parágrafo único - O espaço do Naapa deverá possibilitar:
a) o atendimento aos educandos, seus familiares/responsáveis, às equipes das unidades educacionais e aos profissionais da DRE;
b) a organização do acervo de materiais específicos para o trabalho;
c) o desenvolvimento de atividades de avaliação multidisciplinar;
d) a organização de reuniões específicas para estudos de caso e planejamento de ações junto às unidades educacionais.
Art. 4º - O Naapa deverá elaborar seu plano de trabalho, articulado com o plano de trabalho da própria DRE, e seus diferentes setores, efetuando sua revisão anual, em consonância com as diretrizes da política educacional da SME, contendo: justificativa, objetivos, serviços a serem realizados, cronograma de trabalho, estratégias para o mapeamento da demanda do território, identificação e atribuições dos profissionais da equipe do Naapa, tipos de instrumentos de avaliação a serem desenvolvidos pela equipe multidisciplinar, plano de formação continuada, avaliação e recursos físicos, humanos e materiais envolvidos.
Art. 5º - O Naapa terá as seguintes atribuições:
I – realizar o serviço itinerante, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais;
II – realizar avaliação multidisciplinar, com enfoque pedagógico, a qual efetivamente contribua para as ações pedagógicas, envolvendo os educadores das unidades educacionais com a participação das famílias e/ou responsáveis e, se preciso for, de profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
III – identificar dificuldades e necessidades da equipe escolar em relação aos educandos, público-alvo desse serviço;
IV - organizar estudos de caso, com os educadores envolvidos, a Equipe do Naapa e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
V – elaborar relatório dos atendimentos realizados com o devido registro virtual e/ou físico;
VI – oferecer orientações aos profissionais das DREs, às equipes escolares e aos familiares e/ou responsáveis, a fim de contribuir com o processo educacional;
VII – orientar as equipes escolares na construção e implantação de ações para a mediação de conflitos nas unidades educacionais, quando necessário;
VIII – realizar encaminhamentos e intermediações junto aos serviços de Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, dentre outros;
IX - articular e fortalecer a Rede de Proteção Social no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, participando e/ou organizando reuniões intersetoriais junto aos serviços públicos (CRAS, Creas, CCA, CJ, UBS, NASF, CAPS(s), Conselhos Tutelares, entre outros), entidades parceiras e às unidades educacionais;
X – promover atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes a sua área de atuação, em parceria com DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais;
XI – participar de eventos realizados pela DRE/SME divulgando as experiências de apoio e acompanhamento ao processo de ensino- aprendizagem, efetivadas pelo NAAPA em conjunto com as equipes escolares;
XII – desenvolver ações em parceria e apoio ao Cefai nos processos de avaliação, orientação e encaminhamentos dos educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação.
Art. 6º – O coordenador do Naapa, em sua atuação profissional, deverá considerar os contextos sociais, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, mediante as necessidades apontadas pelas unidades educacionais, vinculadas à DRE de seu exercício, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho do Naapa;
II – orientar a equipe do Naapa e as equipes escolares na identificação das demandas dos educandos, público-alvo desse serviço, conforme artigo 1º desta Portaria;
III – articular a equipe do Naapa aos setores da DRE favorecendo a identificação dos serviços disponíveis nas áreas da Educação, da saúde, da assistência social, dos direitos humanos e da Justiça, dentre outros, visando o fortalecimento do trabalho intersetorial e da rede de proteção social no território;
IV – participar de estudos de caso, com os educadores envolvidos, a equipe do Naapa e, se necessário, discuti-los com os profissionais que compõem a rede de proteção social do território;
V – discutir com a equipe do Naapa e demais profissionais envolvidos os critérios para os encaminhamentos necessários, considerando as discussões realizadas e/ou a documentação disponibilizada pela unidade escolar, família e/ou responsáveis;
VI – garantir formação continuada para a equipe do Naapa, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, consideradas as necessidades locais;
VII – acompanhar a atuação da equipe do Naapa junto às unidades educacionais, considerando as demandas apresentadas;
VIII – participar das atividades de formação continuada promovidas e previstas pela SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
IX – orientar a equipe do Naapa na elaboração de registros das ações e avaliações realizadas junto aos educandos e às unidades educacionais, de forma colaborativa numa visão multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 7º - Compete ao psicopedagogo, no âmbito de sua atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante desempenhando as seguintes atribuições:
I – reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a equipe do Naapa;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III – propor às unidades educacionais a aquisição de recursos pedagógicos que contribuam com o processo de ensino/aprendizagem;
IV – auxiliar a equipe educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos público-alvo do Naapa;
V – desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
VI – atender e orientar as famílias e educadores para a busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VII - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas unidades educacionais;
VIII – participar de atividades formativas destinadas às comunidades escolares sobre temas relevantes de sua área de atuação;
IX – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o “caput” deste artigo será prestado por um profissional integrante da carreira do magistério, portador de certificado de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, a ser designado por ato oficial do secretário municipal de Educação, para exercer a função de psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J 40.
Art. 8º - Compete ao psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I – reconhecer e avaliar os educandos com dificuldades frente às exigências educacionais, em conjunto com a equipe do Naapa;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas junto aos educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III – desenvolver ações de formação continuada, em parceria com a DRE/DOT P, Cefai, supervisão escolar e programas especiais, que contribuam com a equipe gestora e docente na identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações de aprendizagem, bem como no que se refere aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos da criança e do adolescente;
IV – auxiliar a equipe educacional na identificação e na elaboração de planos de ação frente às necessidades dos educandos, público-alvo do Naapa;
V – orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;
VI – auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao Cefai, para os serviços da saúde, da assistência social, dentre outros;
VII – atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VIII – apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas unidades educacionais;
IX – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
X – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
§1º - O serviço de que trata o “caput” deste artigo será prestado por:
I – 1(um) profissional da educação a ser designado por ato oficial do secretário municipal de Educação, para exercer a função de psicólogo, nas Diretorias Regionais de Educação e convocado para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J 40, sendo 30 horas de trabalho destinadas à função de psicólogo e 10 horas destinadas aos trabalhos pedagógicos, exclusivamente.
II – 1 (um) profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os psicólogos referidos no parágrafo anterior deverão ser habilitados em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à psicologia escolar/ educacional e/ou graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/Educacional e inscrito anualmente no Conselho Regional de Psicologia (CRP), conforme Lei Federal nº 5.766/1971.
Art. 9º – Compete ao Fonoaudiólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, dentre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I – realizar, em conjunto com a equipe do Naapa, avaliação das necessidades específicas dos educandos, público alvo desse serviço;
II - participar de reuniões internas para avaliações das ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - contribuir para a avaliação fonoaudiológica dos educandos, apontando necessidades e realizando os encaminhamentos necessários;
IV - auxiliar na elaboração de hipótese diagnóstica e no encaminhamento de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação, em apoio ao Cefai, para os serviços da saúde, da assistência social, dentre outros;
V – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação, inclusive quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação alternativa e aumentativa e disfagia;
VI – atender e orientar as famílias e educadores na busca de estratégias de apoio e acompanhamento para o desenvolvimento dos educandos e, quando houver necessidade, o encaminhamento para os profissionais de outras áreas, em parceria com as unidades educacionais;
VII – apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VIII – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Fonoaudiologia.
Art. 10 – Compete ao assistente social, em sua área de atuação profissional, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o projeto político-pedagógico das unidades educacionais atendidas, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos, da justiça, entre outros, e realizar o serviço itinerante, desempenhando as seguintes atribuições:
I - realizar mapeamento quanto aos recursos de saúde, da assistência social, dos direitos humanos e da justiça e outros disponíveis no território para apoio e orientação às unidades educacionais;
II - participar de reuniões internas para avaliar as ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, famílias e/ou responsáveis;
III - orientar famílias e educadores no sentido de identificar recursos oriundos de programas da assistência social, da saúde, dos direitos humanos e da educação, dentre outros, e fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos direitos dos munícipes;
IV - avaliar os dados que possam contribuir para a análise da realidade local e para subsidiar ações dos profissionais envolvidos com o trabalho realizado pelo Naapa;
V - apoiar e acompanhar as ações pertinentes já existentes nas Unidades Educacionais;
VI – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
VII – comprometer-se com a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção social.
Parágrafo único - O serviço de que trata o caput deste artigo será prestado por um profissional contratado por entidade sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, devidamente habilitado em curso de graduação em Serviço Social.
Art. 11 - Compete ao auxiliar técnico de educação, no âmbito de sua atuação profissional, previstas no art. 23 do Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, desempenhar as seguintes atribuições:
I - executar atividades de natureza técnico-administrativa do setor do Naapa, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos das unidades educacionais, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do Naapa;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao atendimento dos alunos no Naapa;
III - fornecer dados e informações da organização do Naapa de acordo com cronograma estabelecido no setor ou determinado pelos órgãos superiores;
IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela coordenação do Naapa, respeitada a legislação;
V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII – executar atividades correlatas atribuídas pelo coordenador do Naapa;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – participar, em conjunto com a equipe do Naapa, da implementação das ações do setor.
Art. 12 – Compete às equipes das unidades educacionais em consonância com as suas atribuições, previstas no Decreto nº 54.453, de 10/10/2013 e demais normas vigentes, realizar trabalho articulado com as equipes dos Naapas.
Parágrafo único – A equipe da Unidade Educacional, esgotadas as possibilidades de intervenção pedagógica, junto aos educandos que apresentem dificuldades significativas no processo de escolarização, poderá solicitar a atuação do Naapa, mediante a apresentação dos devidos registros das ações já realizadas pela equipe escolar.
Art. 13 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação:
I - suprir o Naapa com recursos humanos e materiais, que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento do seu trabalho junto aos profissionais dos diferentes setores das DREs e das unidades educacionais;
II – criar condições para a realização do serviço itinerante pela equipe do Naapa;
III – garantir o acesso à internet, impressora e equipamento com linha telefônica;
IV – organizar espaço com mobiliários específicos;
V - colaborar, em conjunto com as DOTs-P, Cefais, supervisão escolar e programas especiais, com orientações e subsídios ao naapa para apoio às equipes das unidades educacionais em articulação com SME/DOT/Naapa;
VI - promover, em conjunto com as DOTs-P, Cefais, supervisão escolar e programas especiais, o acompanhamento das ações realizadas pela equipe do Naapa junto às unidades educacionais, nos diferentes turnos de funcionamento (manhã/tarde/noite).
Art. 14 – Caberá à equipe da Diretoria de Orientação Técnica - SME/DOT/Naapa:
a) oferecer formação continuada às Equipes dos Naapas das DREs;
b) promover o acompanhamento das ações realizadas pelas equipes dos Naapas;
c) propor medidas de ajuste/adequação do trabalho desenvolvido pelas equipes dos Naapass, quando necessário;
d) criar condições intersecretariais e intersetoriais favoráveis para a articulação e o fortalecimento da rede de proteção social nos territórios do município de São Paulo;
e) Articular as ações do Naapa aos programas dos diversos setores da SME.
Art. 15 – Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.