Projeto de Lei nº 541/2015 (DOC de 07/10/2015, página 371)

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 149/15).

“Dispõe sobre a consideração dos períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença paternidade e licença adoção ou guarda como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório”.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E TA:

Art. 1º Os períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença paternidade e licença-adoção ou guarda serão considerados como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório, sem prejuízo das demais exigências previstas em normas específicas.

§ 1º Havendo avaliações para fins de estágio probatório durante os períodos de afastamento, essas serão realizadas por ocasião do retorno do servidor ao trabalho.

§ 2º Na hipótese do período de afastamento terminar após o final do prazo exigido para o estágio probatório, a avaliação especial de desempenho será retomada e concluída por ocasião do retorno do servidor ao trabalho.

§ 3º A homologação do estágio probatório e a aquisição da estabilidade ficam condicionadas à aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho.

§ 4º Os efeitos da aquisição da estabilidade retroagirão à data do término do período de estágio probatório.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos estágios probatórios ainda em curso na data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”


JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a consideração dos períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença paternidade e licença-adoção ou guarda como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório, na conformidade das justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Gestão, a seguir sintetizadas.

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, qualifica a proteção à maternidade e à infância como um direito social, e prevê, no inciso XVIII do seu artigo 7º, como direito da trabalhadora, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário.

Contudo, essas regras constitucionais não têm sido observadas na metodologia atualmente adotada pela Administração Municipal para a contagem do prazo de estágio probatório, correspondente a 3 (três) anos de efetivo exercício, necessário à aquisição da estabilidade do serviço público, consoante exigido pelo artigo 41 da Carta Magna, dispensando tratamento não isonômico às servidoras em estágio probatório.

De fato, de acordo com essa metodologia, as servidoras municipais são obrigadas a repor, por ocasião do retorno ao trabalho, o período de afastamento em virtude de concessão de licença à gestante no curso do estágio probatório, ocasionando, pois, atraso no seu desenvolvimento na respectiva carreira em relação às demais servidoras que ingressaram no mesmo concurso.

No que concerne à exigência constitucional de “efetivo exercício” no estágio probatório, cumpre asseverar que, quanto a esse aspecto, a legislação municipal em vigor não é uniforme no tratamento do tema, como são exemplos as disposições contidas nas Leis nº 8.989/79 (artigo 64), nº 15.510/11 (artigo 12, § 4º), nº 16.239/15 (artigo 15), nº 16.193/15 (artigo 15, § 7º) e nº 16.122/15 (artigo 16, § 6º). Assim, a expressão “efetivo exercício” a que se refere o artigo 41 da Lei Maior já não tem sido interpretada literalmente. Fosse assim, o descanso semanal remunerado e as férias deveriam, a rigor, ser descontados do cômputo dos indigitados 3 (três) anos de efetivo exercício, o que não ocorre. Tem-se, ao contrário, que a interpretação dada não é literal e deve coadunar-se com outras normas constitucionais igualmente aplicáveis.

Nesse sentido, interessantes as ponderações do Senhor Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.220-SP, nos seguintes termos:

“(...) Não obstante, conferir interpretação literal à expressão efetivo exercício, contida no dispositivo, conduziria a excluir do cômputo do estágio probatório todo e qualquer período em que o servidor não estivesse no estrito desempenho de atribuições relativas ao cargo. Repeliria, por exemplo, afastamentos por motivos de férias anuais ou repouso semanal remunerado, os quais sempre foram contados como efetivo exercício para efeitos funcionais. 

A exegese não se afigura razoável, mormente em relação a direitos sociais constitucionalmente estendidos a servidores públicos. (...) Como bem destacou a Advocacia-Geral da União, não vedou a Constituição da República, pelo menos de modo expresso, ao legislador infraconstitucional estabelecer situações equiparáveis a efetivo funcional. A possibilidade de cômputo de licença à gestante - direito de estatura constitucional (CR, art. 7º, XVIII) e meio de proteção não apenas da mãe trabalhadora, mas principalmente do nascituro – como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, não extrapola as balizas da razoabilidade e insere-se no poder de conformação próprio da atividade legislativa...”.

De outra parte, também por questão de isonomia, esses direitos devem ser estendidos aos homens no tocante à licença paternidade, em estreita sintonia com o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Por fim, ante a semelhança de situações, os períodos de afastamento por licença-adoção ou guarda devem igualmente ser considerados como efetivo exercício para essa finalidade por força do artigo 227, § 6º, do Texto Maior, nos termos do qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nessas condições, considerando a relevância da matéria, contará a iniciativa, por certo, com o imprescindível aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home