Aposentadoria

 

Aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada, reconhecida nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 13.973/5 (DOC de 13/05/05).

Até 15 de dezembro de 1998 a aposentadoria do servidor público só considerava o tempo de serviço para a sua concessão, ou seja, homem - 35 anos de serviço, mulher - 30 anos de serviço. No caso do magistério, cinco anos a menos.

Com a edição da Emenda Constitucional 20, em 16 de dezembro de 1998, foram estabelecidas algumas mudanças nas regras da aposentadoria:

 

3 o tempo de serviço passou a ser tempo

    de contribuição, sendo necessária a

    comprovação do recolhimento ao Instituto de

    Previdência próprio.

3 a idade para aposentadoria passou a ser

    exigida: homem – 60 anos / mulher – 55 anos

 

Para o magistério, além da idade (55 anos para homem/50 para mulher), o tempo de contribuição deve ser exclusivo em sala de aula, sendo também considerado para esse fim o tempo na Prefeitura exercido em salas de leitura e de informática, no Programa de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem (Efal), na suplência, nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas) e nas Salas de Apoio Pedagógico (SAPs).

Para os servidores com o tempo/contribuição completos, mas sem idade exigida, foi estabelecida uma regra de transição, que fixou a idade mínima: 53 anos homem/48 mulher, com cumprimento de um pedágio (acréscimo ao tempo/contribuição).

Em 31 de dezembro de 2003, com a publicação da Emenda Constitucional 41, novas mudanças foram introduzidas:

 

3 fim de aposentadoria proporcional por tempo/contribuição;

3 cálculo de média aritmética simples dos vencimentos para as aposentadorias por invalidez e proporcional por idade;

3 abono de permanência;

3 paridade apenas para aposentadorias com proventos integrais;

3 na regra de transição, além do pedágio, foi instituído um percentual redutor para cada ano que falta para o servidor completar a idade estabelecida.

 

Em 06 de julho de 2005, foi publicada a Emenda Constitucional 47, que beneficia os servidores que completam o tempo/contribuição, mas não a idade exigida (60 anos homem/55 mulher) e a cada ano trabalhado, além do exigido, diminui um ano na idade.

Obs.: não se aplica aos professores.

 

Para os efeitos de concessão de aposentadoria, após a publicação da Emenda Constitucional 41, em 2003, considera-se:

 

1 - cargo efetivo – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado em concurso público;

 

2 - carreira – a sucessão de cargos efetivos, estruturados de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Considera-se o tempo cumprido em função ou cargo de natureza não-efetiva até 16 de dezembro de 1998. O tempo cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder;

 

3 - tempo de efetivo exercício no serviço público – o tempo, ainda que descontínuo, em cargo, função ou emprego público na administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer ente federativo;

 

4 - remuneração no cargo efetivo – valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanente desse cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não possuíam as condições estabelecidas no Estatuto do Magistério para a incorporação de vantagens (JEI, JEA, cargos da classe III etc.) passaram a ter calculada sua remuneração de acordo com a média aritmética simples de 80% dos maiores valores utilizados como base para contribuição social de todo o período contributivo, devidamente atualizados, desde julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a esta data.

Os servidores que, até 10 de agosto de 2005, tenham completado as condições estabelecidas no artigo 56 de Lei 11.434/93, para incorporação de jornadas, terão asseguradas as jornadas em seus proventos.

 

 

Paridade

 

Paridade é a revisão dos benefícios (aposentadorias e pensões) na mesma proporção e data, todas as vezes que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e também no caso de ocorrer transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão.

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Abono de Permanência é o reembolso do valor equivalente à contribuição ao Instituto de Previdência Municipal (Iprem), ou seja, 11% a partir da solicitação do servidor, cessando na data de sua aposentadoria.

Os servidores que tiverem completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, poderão requerer abono de permanência mediante preenchimento de formulário próprio.

Lei 13.973/05 – Decreto 46.860/05 – Portaria 155/05.

Os critérios de concessão deste abono de permanência são os mesmos das aposentadorias. No caso da aposentadoria por idade, é exigido, no mínimo, 30 anos de contribuição para homem e 25 para mulher.

 

 

Cálculo da média

 

Para cálculo do benefício de aposentadoria, deverá ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações do servidor, atualizadas mês a mês, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início de contribuição, se for posterior a 1994, até a data da aposentadoria.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IPREM

 

A contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município (RPPS) devida pelos servidores municipais é de 11% sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo-se:

 

3 auxílio-transporte;

3 auxílio-refeição;

3 salário-família, esposa;

3 abono de permanência;

3 um terço de férias.

 

Para os aposentados e pensionistas, a contribuição social de 11% incide sobre os proventos que excedam o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse limite é calculado em função do salário mínimo referência do INSS, que não é o mesmo do salário mínimo nacional. Esse valor é menor e depende de alteração do INSS.

No caso da aposentadoria por invalidez, esse limite será o dobro do estabelecido pelo RGPS.

 

Exemplo:       a)   Proventos.................................................................................. R$ 4.200,00

                            Limite RGPS.............................................................................. R$ 2.801,82

                            Há desconto de 11% sobre....................................................... R$ 1.398,18

 

                      b)   Proventos.................................................................................. R$ 1.200,00

                            Limite RGPS.............................................................................. R$ 2.801,82

 

      Não há desconto de 11%, pois o valor dos proventos está abaixo do limite do RGPS.

 

 

REGRAS PARA a aposentadoria

 

FUNCIONÁRIOS QUE COMPLETARAM REQUISITOS PARA SE APOSENTAR A

PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004 – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03

 

1 – aposentadoria integral

 

Para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003:

 

3 20 anos de serviço público;

3 10 anos na carreira;

3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

3 homem 60 anos – 35 anos de contribuição;

3 mulher 55 anos – 30 anos de contribuição.

 

Completados todos esses requisitos, obterá aposentadoria integral e com paridade.

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.

Há paridade.

 

 

1.1 – Aposentadoria integral para o magistério

 

diminuição de cinco anos no tempo de contribuição e na idade exigidos, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

O tempo deve ser exclusivo no efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (sala de aula).

As exigências são as mesmas da regra anterior, ou seja:

 

3 20 anos de serviço público;

3 10 anos na carreira;

3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

3 professor – 55 anos de idade, 30 anos de contribuição;

3 professora – 50 anos de idade, 25 anos de contribuição.

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03, voluntário para o magistério, com proventos integrais.

Há paridade.

 

 

2 – Aposentadoria integral

 

Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004

 

A aposentadoria integral é calculada sobre a média dos vencimentos para os servidores que não conseguiram as condições estabelecidas na regra 1, mas têm:

 

3 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

3 05 anos no cargo em que se dará aposentadoria;

3 homem – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

3 mulher – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

 

A diferença entre a regra 2 e a 1 está no tempo de serviço público (não são 20). Em vez de 20 anos de serviço público serão 10 anos e não será exigido tempo na carreira.

Se preferir, o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 poderá optar por esta regra.

Os proventos serão integrais da média, ou seja, calculada a média de vencimento, mês a mês, desde a competência junho de 1994 atualizadas, os proventos serão corrigidos para recomposição dos valores reais dos salários.

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 40 § 1º, inciso III da alínea “a”, Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Emenda Constitucional 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, proventos integrais.

 

 

2.1 – Aposentadoria Integral para o  Magistério

 

Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004

 

É calculada sobre a média dos vencimentos para professores que não conseguiram as condições estabelecidas na regra 1.1, mas têm:

 

3 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

3 professor - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

3 professora - 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

 

O tempo deve ser exclusivo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (sala de aula).

A diferença entre a regra 2.1 e a 1.1 está no tempo de serviço público. Em vez de 20 anos, serão 10 anos.

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 poderá optar por esta regra.

Os proventos serão integrais da média, ou seja, calculada a média dos vencimentos mês a mês desde a competência junho de 1994, atualizados.

Os proventos serão corrigidos para recomposição dos valores reais dos salários.

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, voluntária para o magistério, com proventos integrais.

 

 

3 – Aposentadoria por Invalidez

 

Concedida pelo Departamento de Saúde do Servidor (DSS), decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei Municipal 13.383, de 03 de julho de 2002.

Os proventos são integrais da média dos vencimentos.

O servidor será aposentado nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, por invalidez permanente, com proventos integrais.

 

 

4 – Aposentadoria por Idade

 

É proporcional ao tempo de contribuição e são exigidos:

 

3 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

3 homem – 65 anos de idade;

3 mulher – 60 anos de idade.

 

Para cálculo dos proventos, será estabelecida a média dos vencimentos.

A proporcionalidade será feita sobre o valor obtido da média, de acordo com o tempo de contribuição. Será proporcional a 30 anos para mulher e a 35 anos para homem

 

Solicitação: aposentadoria nos termos da art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

 

5 – Aposentadoria Compulsória

 

É concedida aos 70 anos de idade.

Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, após cálculo da média dos vencimentos.

 

Solicitação: aposentadoria nos termos da art. 40, § 1º, inciso II, Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/03, compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

 

REGRA DE TRANSIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03

 

Quem ingressou no serviço público, em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, completou o tempo de contribuição, mas não possui a idade exigida (60 anos para homem e 55 para mulher) pode se aposentar, mas os proventos serão calculados pela média e haverá uma redução de 5% para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (60 anos para homem/55 para mulher). Além disso, é calculado o pedágio (acréscimo no tempo de contribuição).

 

São exigidos:

 

3 05 anos de efetivo exercício no cargo;

3 homem 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;

3 mulher 48 anos de idade e  30 anos de contribuição;

3 pedágio de 20%;

3 redução de 5% para cada ano que faltou para a idade exigida.

 

Não há paridade.

 

 

TABELA DE REDUÇÃO - REQUISITOS APÓS 01/01/06

 

Idade           homem...................... mulher....................... % a reduzir 5%......................... % a receber

                        53............................. 48.................................... 35%.............................................. 65%

                        54............................. 49.................................... 30%.............................................. 70%

                        55............................. 50.................................... 25%.............................................. 75%

                        56............................. 51.................................... 20%.............................................. 80%

                        57............................. 52.................................... 15%.............................................. 85%

                        58............................. 53.................................... 10%.............................................. 90%

                        59............................. 54.................................... 05%.............................................. 95%

                        60............................. 55.................................... 00%............................................ 100%

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 41/03, voluntária, com proventos calculados pela média.

 

II – Para o magistério, os critérios são os mesmos, com cálculo de pedágio diferenciado.

Ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998:

 

3 05 anos de efetivo no cargo;

3 professor: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição;

3 professora : 48 anos de idade e 25 anos de contribuição;

3 pedágio de 20% do tempo;

3 acréscimo professor – 17%;

3 acréscimo professora – 20%;

3 redução de 5% para cada de ano antecipado em relação ao limite de idade (55 anos para homem/50 para mulher).

 

TABELA DE REDUÇÃO AOS PROFESSORES QUE COMPLETARAM REQUISITOS APÓS 1º DE JANEIRO DE 2006

 

Idade............. reduzir............ % a receber

53/48............... 10%..................... 90%

54/49............... 05%..................... 95%

55/50............... 00%.................... 100%

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da Emenda Constitucional 41/03, voluntária, para o magistério, com proventos pela média.

 

 

APOSENTADORIA PELA EMENDA 47/05

 

O servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998  e não atingiu a idade exigida, ou seja, 60 anos para homem e 55 para mulher, poderá solicitar essa aposentadoria.

Essa regra compensa o tempo de contribuição (ano) excedente, além dos 30/35 anos de contribuição por idade, que ficou faltando.

Para isso, é necessário ter:

 

3 homem – 35 anos de contribuição;

3 mulher – 30 anos de contribuição;

3 25 anos de serviço público;

3 15 anos na carreira;

3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

3 tempo de contribuição a mais para compensar a idade a menos.

 

Exemplo: servidor –      37 anos de contribuição

                                      58 anos de idade

                                      25 anos de serviço público

                                      15 anos de carreira

                                      05 anos no cargo

 

Poderá se aposentar porque os dois anos a mais de contribuição compensam os dois anos de idade que faltam, ficando assim:

 

35 anos + 02 = 37 anos de contribuição

58 anos de idade

 

Solicitação: aposentadoria nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.

 

Obs.: não se aplica aos professores.

 

 

MONTAGEM DO PROCESSO

 

Os processos deverão ser montados com clareza e concisão para autuação.

Os documentos deverão estar na ordem e seqüência estabelecidas pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH), com a finalidade de torná-lo claro é de fácil compreensão.

 

1 - Requerimento de aposentadoria: todos os dados dos servidores deverão ser absolutos e corretos.

 

2 - Memorando de freqüência dos dois últimos meses.

 

3 - Documentos pessoais: RG, CPF, holerites autenticados pela chefia.

 

4 - Declaração de docência: apenas para a aposentadoria especial do magistério, do início de carreira até 31 de dezembro de 1993.

 

5 - Anexos de jornada:

I - JEI/JEA

II - J-40

III - diretor, assistente de direção, coordenador pedagógico, auxiliar técnico educacional (ATE), supervisor, na ordem cronológica crescente.

 

6 - Aposentadoria compulsória: a autuação do processo deverá ser feita dois meses antes de o servidor completar 70 anos, para que os seus benefícios e a base de pagamento sejam estabelecidos previamente.

 

7 - Aposentadoria por invalidez:

3 o servidor poderá autuar no processo de invalidez independentemente do tempo de serviço e da idade;

3 deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo médico contendo a patologia com indicação de aposentadoria;

3 se for indeferida, o recurso terá de ser feito ao Departamento de Saúde do Servidor (DSS);

3 os proventos serão integrais da média.