Aposentadoria
Aposentadoria é a
garantia de inatividade remunerada, reconhecida nos termos da Constituição
Federal de 1988 e da Lei nº 13.973/5 (DOC de
13/05/05).
Até 15 de dezembro de
Com a edição da Emenda
Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, foram estabelecidas algumas mudanças nas regras da
aposentadoria:
3 o tempo de serviço passou a ser tempo
de contribuição, sendo necessária a
comprovação do recolhimento ao Instituto de
Previdência próprio.
3 a idade para aposentadoria passou a ser
exigida: homem – 60 anos / mulher – 55 anos
Para o magistério, além da idade (55 anos para
homem/50 para mulher), o tempo de contribuição deve ser exclusivo em sala de
aula, sendo também considerado para esse fim o tempo na Prefeitura exercido
em salas de leitura e de informática, no Programa de Estimulação da Fala,
Audição e Linguagem (Efal), na suplência, nos Centros
Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas) e
nas Salas de Apoio Pedagógico (SAPs).
Para os servidores com o tempo/contribuição
completos, mas sem idade exigida, foi estabelecida uma regra de transição, que
fixou a idade mínima: 53 anos homem/48 mulher, com cumprimento de um pedágio
(acréscimo ao tempo/contribuição).
Em 31 de dezembro de
2003, com a publicação da Emenda Constitucional nº
41, novas mudanças foram introduzidas:
3 fim de aposentadoria proporcional por tempo/contribuição;
3 cálculo de média aritmética simples dos vencimentos para as
aposentadorias por invalidez e proporcional por idade;
3 abono de permanência;
3 paridade apenas para aposentadorias com proventos integrais;
3 na regra de transição, além do pedágio, foi instituído um percentual
redutor para cada ano que falta para o servidor completar a idade estabelecida.
Em 06 de julho de 2005,
foi publicada a Emenda Constitucional nº 47, que beneficia os servidores que completam o
tempo/contribuição, mas não a idade exigida (60 anos homem/55 mulher) e a cada
ano trabalhado, além do exigido, diminui um ano na idade.
Obs.:
não se aplica aos professores.
Para os efeitos de
concessão de aposentadoria, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 2003, considera-se:
1
- cargo efetivo – o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidade específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos
cometidas a um servidor aprovado em concurso público;
2
- carreira – a sucessão de cargos efetivos, estruturados de
acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Considera-se o
tempo cumprido em função ou cargo de natureza não-efetiva
até 16 de dezembro de 1998. O tempo cumprido no mesmo ente federativo e no
mesmo poder;
3 - tempo
de efetivo exercício no serviço público – o tempo, ainda que
descontínuo, em cargo, função ou emprego público na administração direta,
autárquica, ou fundacional de qualquer ente
federativo;
4 - remuneração
no cargo efetivo – valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanente desse cargo, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
A partir de 11 de
agosto de 2005, os servidores que não possuíam as condições
estabelecidas no Estatuto do Magistério para a incorporação de vantagens
(JEI, JEA, cargos da classe III etc.) passaram a ter calculada sua remuneração
de acordo com a média aritmética simples de 80% dos maiores valores utilizados
como base para contribuição social de todo o período contributivo,
devidamente atualizados, desde julho de 1994 ou do início da percepção,
se posterior a esta data.
Os servidores que, até
10 de agosto de 2005, tenham completado as condições estabelecidas
no artigo 56 de Lei nº 11.434/93, para
incorporação de jornadas, terão asseguradas as jornadas em seus
proventos.
Paridade
Paridade é a revisão dos
benefícios (aposentadorias e pensões) na mesma proporção e data, todas as vezes
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e também no caso de
ocorrer transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou pensão.
ABONO
DE PERMANÊNCIA
Abono de Permanência é o
reembolso do valor equivalente à contribuição ao Instituto de Previdência
Municipal (Iprem), ou seja, 11% a partir da
solicitação do servidor, cessando na data de sua aposentadoria.
Os servidores que tiverem
completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optarem por
permanecer em atividade, poderão requerer abono de permanência mediante
preenchimento de formulário próprio.
Lei nº
13.973/05 – Decreto nº 46.860/05 – Portaria nº 155/05.
Os critérios de concessão
deste abono de permanência são os mesmos das aposentadorias. No caso da
aposentadoria por idade, é exigido, no mínimo, 30 anos de contribuição para
homem e 25 para mulher.
Cálculo da média
Para cálculo do benefício
de aposentadoria, deverá ser considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações do servidor, atualizadas mês a mês, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo desde julho de 1994 ou do início de contribuição, se for
posterior a 1994, até a data da aposentadoria.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – IPREM
A contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município (RPPS) devida pelos servidores municipais é de
11% sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo-se:
3 auxílio-transporte;
3 auxílio-refeição;
3 salário-família, esposa;
3 abono de permanência;
3 um terço de férias.
Para os aposentados e pensionistas, a
contribuição social de 11% incide sobre os proventos que excedam o limite
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse limite
é calculado em função do salário mínimo referência do INSS, que não é o mesmo
do salário mínimo nacional. Esse valor é menor e depende de alteração do INSS.
No caso da aposentadoria
por invalidez, esse limite será o dobro do estabelecido pelo RGPS.
Exemplo: a) Proventos.................................................................................. R$
4.200,00
Limite RGPS.............................................................................. R$
2.801,82
Há desconto de 11% sobre.......................................................
R$ 1.398,18
b) Proventos.................................................................................. R$
1.200,00
Limite RGPS.............................................................................. R$
2.801,82
Não há desconto de 11%, pois o valor dos proventos está abaixo
do limite do RGPS.
REGRAS PARA a aposentadoria
FUNCIONÁRIOS QUE
COMPLETARAM REQUISITOS PARA SE APOSENTAR A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO
DE 2004 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/03
1 – aposentadoria integral
Para
quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003:
3 20 anos de serviço público;
3 10 anos na carreira;
3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
3 homem 60 anos – 35 anos de contribuição;
3 mulher 55 anos – 30 anos de contribuição.
Completados todos esses
requisitos, obterá aposentadoria integral e com paridade.
Solicitação: aposentadoria
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Há paridade.
1.1 – Aposentadoria integral
para o magistério
Há diminuição de cinco
anos no tempo de contribuição e na idade exigidos, para quem ingressou
no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
O tempo deve ser
exclusivo no efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil,
ensino fundamental e médio (sala de aula).
As exigências são as
mesmas da regra anterior, ou seja:
3 20 anos de serviço público;
3 10 anos na carreira;
3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
3 professor – 55 anos de idade, 30 anos de contribuição;
3 professora – 50 anos de idade, 25 anos de contribuição.
Solicitação: aposentadoria
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/03, voluntário para o magistério, com proventos integrais.
Há paridade.
2 –
Aposentadoria integral
Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004
A
aposentadoria integral é calculada sobre a média dos vencimentos para os
servidores que não conseguiram as condições estabelecidas na regra 1, mas têm:
3 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
3 05 anos no cargo em que se dará aposentadoria;
3 homem – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
3 mulher – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
A diferença entre a regra
2 e a 1 está no tempo de serviço público (não são 20).
Em vez de 20 anos de serviço público serão 10 anos e não será exigido tempo na
carreira.
Se
preferir, o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 poderá optar por
esta regra.
Os
proventos serão integrais da média, ou seja, calculada a média de vencimento,
mês a mês, desde a competência junho de 1994 atualizadas, os proventos serão
corrigidos para recomposição dos valores reais dos salários.
Solicitação:
aposentadoria nos termos do art. 40 § 1º, inciso III da alínea “a”,
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº
41/03, voluntária, por tempo de contribuição, proventos integrais.
2.1 – Aposentadoria Integral
para o Magistério
Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004
É calculada sobre a média
dos vencimentos para professores que não conseguiram as condições estabelecidas
na regra 1.1, mas têm:
3 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
3 professor - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
3 professora - 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
O
tempo deve ser exclusivo de magistério na educação infantil, ensino fundamental
e médio (sala de aula).
A
diferença entre a regra 2.1 e a 1.1 está no tempo de serviço público. Em vez de
20 anos, serão 10 anos.
O
servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 poderá optar por esta regra.
Os
proventos serão integrais da média, ou seja, calculada a média dos vencimentos
mês a mês desde a competência junho de 1994, atualizados.
Os
proventos serão corrigidos para recomposição dos valores reais dos salários.
Solicitação:
aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”,
combinado com § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional nº 41/03, voluntária para o
magistério, com proventos integrais.
3 –
Aposentadoria por
Invalidez
Concedida pelo
Departamento de Saúde do Servidor (DSS), decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei
Municipal nº 13.383, de 03 de julho de 2002.
Os proventos são
integrais da média dos vencimentos.
O servidor será
aposentado nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/03, por invalidez permanente, com proventos integrais.
4 – Aposentadoria por Idade
É proporcional ao tempo
de contribuição e são exigidos:
3 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
3 homem – 65 anos de idade;
3 mulher – 60 anos de idade.
Para cálculo dos
proventos, será estabelecida a média dos vencimentos.
A proporcionalidade será
feita sobre o valor obtido da média, de acordo com o tempo de contribuição.
Será proporcional a 30 anos para mulher e a 35 anos
para homem
Solicitação: aposentadoria
nos termos da art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de
1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nos
20/98 e 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
5 –
Aposentadoria Compulsória
É
concedida aos 70 anos de idade.
Os proventos serão
proporcionais ao tempo de contribuição, após cálculo da média dos vencimentos.
Solicitação: aposentadoria
nos termos da art. 40, § 1º, inciso II, Constituição Federal de 1988, com
redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/03,
compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
REGRA
DE TRANSIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
Quem
ingressou no serviço público, em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998,
completou o tempo de contribuição, mas não possui a idade exigida (60 anos para
homem e 55 para mulher) pode se aposentar, mas os proventos serão calculados
pela média e haverá uma redução de 5% para cada ano antecipado em relação ao
limite de idade (60 anos para homem/55 para mulher). Além disso, é calculado o
pedágio (acréscimo no tempo de contribuição).
São
exigidos:
3 05 anos de efetivo exercício no cargo;
3 homem 53 anos de idade e 35 anos de
contribuição;
3 mulher 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
3 pedágio de 20%;
3 redução de 5% para cada ano que faltou para a
idade exigida.
Não
há paridade.
TABELA DE REDUÇÃO - REQUISITOS
APÓS 01/01/06
Idade homem...................... mulher....................... % a reduzir 5%......................... % a receber
53............................. 48.................................... 35%.............................................. 65%
54............................. 49.................................... 30%.............................................. 70%
55............................. 50.................................... 25%.............................................. 75%
56............................. 51.................................... 20%.............................................. 80%
57............................. 52.................................... 15%.............................................. 85%
58............................. 53.................................... 10%.............................................. 90%
59............................. 54.................................... 05%.............................................. 95%
60............................. 55.................................... 00%............................................ 100%
Solicitação: aposentadoria
nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº
41/03, voluntária, com proventos calculados pela média.
II – Para o
magistério, os critérios são os mesmos, com cálculo de pedágio
diferenciado.
Ingresso no serviço
público até 16 de dezembro de 1998:
3 05 anos de efetivo no cargo;
3 professor: 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição;
3 professora : 48 anos
de idade e 25 anos de contribuição;
3 pedágio de 20% do tempo;
3 acréscimo professor – 17%;
3 acréscimo professora – 20%;
3 redução de 5% para cada de ano antecipado em
relação ao limite de idade (55 anos para homem/50 para mulher).
TABELA
DE REDUÇÃO AOS PROFESSORES QUE COMPLETARAM REQUISITOS APÓS 1º DE JANEIRO DE
2006
Idade............. reduzir............ % a receber
53/48............... 10%..................... 90%
54/49............... 05%..................... 95%
55/50............... 00%.................... 100%
Solicitação: aposentadoria
nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da Emenda
Constitucional nº 41/03, voluntária, para o magistério,
com proventos pela média.
APOSENTADORIA
PELA EMENDA Nº 47/05
O servidor que ingressou
no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e não atingiu a idade exigida, ou
seja, 60 anos para homem e 55 para mulher, poderá solicitar essa aposentadoria.
Essa regra compensa o
tempo de contribuição (ano) excedente, além dos 30/35 anos de contribuição por
idade, que ficou faltando.
Para isso, é necessário
ter:
3 homem – 35 anos de contribuição;
3 mulher – 30 anos de contribuição;
3 25 anos de serviço público;
3 15 anos na carreira;
3 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
3 tempo de contribuição a mais para compensar a
idade a menos.
Exemplo: servidor – 37
anos de contribuição
58
anos de idade
25
anos de serviço público
15
anos de carreira
05
anos no cargo
Poderá
se aposentar porque os dois anos a mais de contribuição compensam os dois anos
de idade que faltam, ficando assim:
35
anos + 02 = 37 anos de contribuição
58
anos de idade
Solicitação:
aposentadoria nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, voluntária, por tempo de contribuição, com
proventos integrais.
Obs.:
não se aplica aos professores.
MONTAGEM DO PROCESSO
Os
processos deverão ser montados com clareza e concisão para autuação.
Os
documentos deverão estar na ordem e seqüência estabelecidas pelo Departamento
de Recursos Humanos (DRH), com a finalidade de torná-lo claro é de fácil
compreensão.
1 - Requerimento de aposentadoria: todos os dados
dos servidores deverão ser absolutos e corretos.
2 - Memorando de freqüência dos dois últimos
meses.
3 - Documentos pessoais: RG, CPF, holerites
autenticados pela chefia.
4 - Declaração de docência: apenas para a
aposentadoria especial do magistério, do início de carreira até 31 de dezembro
de 1993.
5 - Anexos de jornada:
I - JEI/JEA
II - J-40
III - diretor, assistente de direção, coordenador pedagógico,
auxiliar técnico educacional (ATE), supervisor, na ordem cronológica crescente.
6
- Aposentadoria compulsória: a autuação do processo deverá ser feita
dois meses antes de o servidor completar 70 anos, para que os seus benefícios e
a base de pagamento sejam estabelecidos previamente.
7 - Aposentadoria por
invalidez:
3 o servidor poderá autuar no processo de invalidez independentemente
do tempo de serviço e da idade;
3 deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo
médico contendo a patologia com indicação de aposentadoria;
3 se for indeferida, o recurso terá de ser
feito ao Departamento de Saúde do Servidor (DSS);
3 os proventos serão integrais da média.