Decreto nº 57.259 (DOC de 27/08/2016, página 01)

DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.335, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu o Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 16.335, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu o Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, fica regulamentada nos termos deste decreto.

§ 1º - Considera-se afroempreendedor o pequeno e o microempresário negro, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.335, de 2015.

§ 2º - Poderão participar do Programa as cooperativas em que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros sejam negros e cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, não ultrapasse o limite definido no inciso II do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Os objetivos do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor, definidos no artigo 1º da Lei nº 16.335, de 2015, deverão ser perseguidos pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;

II - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR;

III - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM.

Art. 3º - À Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE caberá:

I - articular, no Município de São Paulo, as diversas iniciativas relacionadas ao tema do afroempreendedorismo;

II - elaborar, manter e atualizar informações relativas ao afroempreendedorismo, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades;

III - prestar apoio, em articulação com outros entes, para que os afroempreendedores tenham acesso ao crédito e às contratações públicas da Administração Municipal Direta e Indireta, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - desenvolver ações para a promoção do afroempreendedorismo nos equipamentos, políticas e projetos sob sua responsabilidade;

V - realizar, diretamente ou por meio de parcerias, processos formativos e qualificativos de afroempreendedorismo, a partir das demandas apresentadas pela Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e cooperativismo.

Art. 4º - À Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR caberá:

I - acompanhar e difundir ações que incentivem os afroempreendedores a participar do Programa e de outras políticas públicas de ações afirmativas afins;

II - monitorar o credenciamento dos afroempreendedores inscritos no Programa;

III - estimular a realização de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social para os afroempreendedores;

IV - promover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, tradicionais e de terreiros.

Art. 5º - À Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM caberá:

I - apresentar subsídios para a formação específica em gênero das equipes técnicas das Secretarias envolvidas, bem como do público beneficiário do Programa;

II - contribuir para o desenvolvimento de ações de formação em empreendedorismo nos serviços ligados à essa Secretaria;

III - promover campanhas de empoderamento das mulheres negras voltadas à autonomia econômica;

IV - incentivar a participação das mulheres negras na Rede Municipal de Micro e Pequenos Afroempreendedores;

V - contribuir para a maior inserção das mulheres negras nas ações, programas e projetos na área de autonomia econômica executados por essa Secretaria;

VI - contribuir para a articulação de parcerias estratégicas que visem a consecução das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa.

Art. 6º - Fica criada a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, órgão colegiado vinculado à SDTE, com a finalidade de traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor.

§ 1º - Caberá à Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor:

I - criar a Rede Municipal de Micro e Pequenos Afroempreendedores;

II - apoiar a inclusão de elementos de educação empreendedora nos currículos escolares, apresentando formas e caminhos de ascensão econômica e social por intermédio do empreendedorismo e do afroempreendedorismo;

III - fomentar a formação afroempreendedora de mulheres e jovens negros;

IV - promover regularmente, de forma descentralizada, no âmbito de toda a Cidade de São Paulo, em conjunto com as Secretarias que anuírem ao Programa, uma agenda de eventos que fortaleçam e oportunizem o desenvolvimento econômico e social das empresas e negócios afroempreendedores na Cidade.

§ 2º - A Comissão será composta de 16 (dezesseis) membros, observada a paridade de gênero, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE, que a presidirá;

b) Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR;

c) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM;

d) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

e) Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

f) Secretaria Municipal de Gestão – SMG;

g) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

h) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil que tenham, dentre seus objetivos estatuários, afinidade com os temas que constituem objeto do Programa Municipal São Paulo Afroempreendedor.

§ 3º - Cada membro titular contará com um suplente.

§ 4º - Os titulares dos órgãos municipais e os dirigentes das entidades da sociedade civil indicarão os respectivos representantes, titulares e suplentes.

§ 5º - O Secretário de SDTE designará os membros que comporão o colegiado, por meio de portaria a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 6º - O mandato dos membros da Comissão Especial será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 7º - A Comissão Especial deverá reunir-se ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 8º - As atribuições dos membros da Comissão Especial serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 7º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
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