Portaria nº 4.879 (DOC de 02/06/2017, página 16)
01 DE JUNHO 2017
REORGANIZA O PROGRAMA DE “PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS” INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 5.767, DE 20/12/11, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
6016.2017/0006944-0
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Lei nº 13.945, de 07/01/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático, regulamentada pelo Decreto nº 49.277, de 04/03/08;
- a Lei nº 15.123, de 22/01/10, que dispõe sobre a capacitação e a orientação dos servidores dos Centros de Educação Infantil /Creches do Município de São Paulo para a prestação de primeiros socorros;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME;
- os eixos que norteiam a política de formação dos educadores da Rede Municipal de Ensino;
- a necessidade de habilitar servidores das Unidades Educacionais, dos Órgãos Regionais e Central da SME, para as medidas de prevenção de acidentes e de primeiros socorros no ambiente escolar e de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reorganizado nas Unidades Educacionais e demais órgãos da SME, o “Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” instituído pela Portaria SME nº 5.767/11, destinado ao atendimento das crianças, jovens e adultos vinculados às seguintes unidades de trabalho:
CEI - Centro de Educação Infantil / Creche da rede direta, indireta e particular conveniada do Município de São Paulo;
CECI - Centro de Educação e Cultura Indígena;
EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil;
CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil
EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental;
EMEFM - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio;
EMEBS - Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos;
CIEJA - Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos;
CEU - Centro Educacional Unificado;
DRE - Diretoria Regional de Educação;
SME - Secretaria Municipal de Educação - órgão central.
Art. 2º - Constituem-se objetivos específicos do Programa de “Prevenção em Acidentes e Primeiros Socorros”:
I - desenvolver atividades de formação voltadas para a prevenção de acidentes nos locais especificados no artigo anterior, procedimentos iniciais de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos à saúde e problemas clínicos comuns às crianças, jovens e adultos;
II - dotar as Unidades Educacionais e CEUs de aparelho desfibrilador externo automático, nos termos da Lei nº 13.945, de 07/01/05;
III - reduzir no ambiente escolar e demais locais da SME as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;
IV - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.
§ 1º - O Gestor responsável deverá providenciar kit de primeiros socorros;
§ 2º - Na hipótese do aluno, servidor ou usuário necessitar de atendimento emergencial o Gestor responsável adotará os seguintes procedimentos básicos:
a) solicitar ajuda de profissional habilitado;
b) entrar em contato imediato com os pais/responsáveis/familiares;
c) ligar para a Central 192 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, para casos clínicos e 193 - Corpo de Bombeiros para casos de trauma;
d) verificar a Ficha de Saúde (se aluno), documento escolar obrigatório que deve ser mantida atualizada a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.
Art. 3º - O Gestor responsável pela Unidade deverá indicar os Profissionais da Educação interessados em participar do Programa de “Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” e que atuarão em sua unidade de trabalho.
Parágrafo Único: Os profissionais referidos no caput deste artigo deverão possuir habilitação mínima de nível médio ou habilitação em nível superior, disposição para atuar na área, além de iniciativa, interesse e autocontrole, observado o seguinte módulo para cada Unidade:
I - CECI: 02 profissionais por Unidade Educacional;
II - CIEJA: 02 profissionais por Unidade Educacional;
III - CEI da rede direta, indireta e particular conveniada: 03 profissionais por Unidade Educacional;
IV - EMEI - 03 profissionais por Unidade Educacional;
V - CEMEI - 03 profissionais por Unidade Educacional;
VI - EMEF - 03 profissionais por Unidade Educacional;
VII - EMEFM - 03 profissionais por Unidade Educacional;
VIII - EMEBS - 03 profissionais por Unidade Educacional;
IX - CEU Gestão - 03 profissionais por Unidade;
X - DRE - 02 profissionais por edificação;
XI - SME - 02 profissionais por edificação.
Parágrafo Único - Na hipótese de o módulo de profissionais capacitados ficar incompleto, em decorrência de remoção, aposentadoria, falecimento ou outros afastamentos de longa duração, o Gestor local deverá solicitar para a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação, que outro profissional participe da formação.
Art. 4º - Caberá aos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Educação no âmbito de sua atuação:
I - à SME: oferecer curso de formação específico aos Profissionais da Educação, observado o módulo estabelecido no artigo anterior;
II - às DREs: a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação do Curso;
III - às Equipes Gestoras das U.Es:
a) a indicação dos participantes, assegurada a representação de profissionais de todos os turnos de funcionamento que atuarão como profissionais capacitados;
b) assegurar momentos de formação nas respectivas unidades de trabalho para que o profissional capacitado possa multiplicar os conhecimentos adquiridos.
§ 1º - A participação no curso não poderá acarretar prejuízos ao trabalho da Unidade Educacional e nem interromper suas atividades administrativas e/ou pedagógicas.
§ 2º - A organização do curso, incluindo carga horária, conteúdo, cronograma, horários e número de vagas será divulgada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC por meio de Comunicado específico.
Art. 5º - Constituem-se pré-requisitos para participar do Curso:
I - estar em exercício na Unidade Educacional ou outros órgãos da SME;
II - mostrar-se motivado para planejar ações de prevenção a acidentes no âmbito do trabalho e comprometer-se a prestar atendimento em primeiros socorros, demonstrando interesse, iniciativa, autocontrole e condições de trabalho em grupo;
III - não ter feito o curso nos 2(dois) últimos anos.
Art. 6º - Os “Kits de Primeiros Socorros” deverão ser providenciados pelas Unidades de Trabalho e serem disponibilizados em local de fácil acesso, possibilitando ao profissional capacitado realizar o atendimento necessário.
§ 1º - O local referido no caput deste artigo deverá, ser de conhecimento de todos os servidores.
§ 2º - O material que compõe o kit deverá permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao Gestor de cada Unidade a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.
Art. 7º - A relação de todos os profissionais capacitados, bem como os horários de trabalho, deverão ser afixados em local visível de cada Unidade/ órgão e de acesso ao público.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.