Portaria 94/SMG/2017 (DOC de 16/09/2017, página 03)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as informações sobre os procedimentos administrativos adotados pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG, nas avaliações médico-periciais, como dispõe o Decreto nº 57.571, de 28 de dezembro de 2016, em especial a competência atribuída no seu art. 50;

RESOLVE:

Art. 1º
- O servidor submetido à perícia médica deverá, obrigatoriamente, apresentar documento válido com foto, emitido por Órgão Oficial, que permita sua identificação.

Art. 2º - Desaparecendo os motivos que ensejaram o afastamento do servidor antes da data de realização da perícia médica agendada, ele deverá reassumir seu cargo/função, desde que tenha cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente, exceto nos casos de licenças médicas concedidas em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional.

§1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor continua obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial, sendo necessária a apresentação do atestado que embasou sua reassunção antecipada do cargo/função.

§ 2º - Nos casos de licença médica concedida em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional, o retorno do servidor poderá ser antecipado após avaliação médico-pericial para essa finalidade.

§ 3º - A unidade de recursos humanos de origem do servidor, após seu requerimento, deverá enviar solicitação de antecipação da perícia, em formato digitalizado, a COGESS, pelo e-mail cogess@prefeitura.sp.gov.br.

§ 4º - Se houver possibilidade de antecipação, a nova data será informada por e-mail à unidade de recursos humanos que a solicitou, devendo o servidor comparecer munido de cópia impressa do e-mail e com os subsídios médicos comprobatórios de sua capacidade laborativa, inclusive atestado ou relatório do médico assistencialista que permite o retorno do servidor ao trabalho.

Art. 3º - Serão computados como faltas injustificadas os dias não trabalhados em virtude de licença médica negada e indeferimento dos pedidos de reconsideração e/ou recurso, bem como os dias não abrangidos por licença concedida, independentemente da modalidade de licença, inclusive para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 4º - Nas avaliações médico-periciais agendadas na modalidade “documental” é obrigatória a apresentação de toda a documentação relacionada à avaliação médica, conforme o art. 12, inciso I, do Decreto 57.571, de 28 de dezembro de 16, inclusive o formulário constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido, não sendo obrigatória a presença do servidor.

Art. 5º - Todos os processos de Readaptação Funcional deverão ser autuados no SEI, conforme disposto no inciso CXLVI da Portaria SMG nº 01/2016, incluído pela Portaria Conjunta nº 4/SMG-SMIT/2017, e no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, que trata sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home