Portaria nº 9.197 (DOC de 13/12/2017, página 26)
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
SEI Nº 6016.2017/0055612-0
Dispõe sobre a concessão de prazo, em caráter excepcional, para autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil que especifica
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e, CONSIDERANDO:
- o art. 136, da Lei nº 16.402, de 22/03/16, que prevê que nenhuma atividade não residencial - NR poderá ser instalada sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerada em situação irregular e o art. 161 da mesma lei que trata da revisão do enquadramento de atividades de acordo com os grupos de atividades e respectivas categorias de uso a ser realizada pelo Poder Executivo;
- a necessidade de cumprimento aos dispositivos legais estabelecidos na Deliberação CME nº 07/14 e artigos 39 a 42 da Portaria SME nº 3.477/11, validados pelo art. 79 da Portaria nº 4.548, de 19 de maio de 2017;
- que as instituições de educação infantil, objeto desta Portaria, detêm as condições mínimas para o funcionamento conforme Laudo Técnico, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Portaria SME nº 4.548/17;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido prazo até 31/07/18, em caráter excepcional, para a obtenção de autorização de funcionamento de instituições de educação infantil cuja organização tenha convênio/parceria celebrado e em vigor e que, exclusivamente, ainda não apresentaram os documentos indicados nos incisos VI e VII do artigo 41 da Portaria SME nº 3.477/11, validado no artigo 79 da Portaria SME nº 4.548/17.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as Diretorias Regionais de Educação deverão relacionar as organizações que se encontram na situação descrita e procederem ao registro no correspondente PA, do prazo concedido.
§ 2º - As Diretorias Regionais de Educação deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação/COGED, na periodicidade semestral, a relação das organizações referidas no parágrafo anterior, destacando aquelas que conseguiram autorização de funcionamento no período.
Art. 2º - No decorrer do período estabelecido no caput do artigo anterior, caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da sua ação supervisora:
I - elaborar cronograma de visita às organizações visando acompanhar o processo de autorização de funcionamento, no que se refere à entrega da documentação prevista no art. 7º da Deliberação CME nº 07/14;
II - orientar as entidades para a correta instrução do processo de autorização de funcionamento, observando-se os prazos estabelecidos.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/08/17 e revogadas as disposições em contrário.