Instrução Normativa SME nº 33 (DOC de 26/09/2020, página 12)
DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
6016.2020/0082280-1
DISPÕE SOBRE ATIVIDADES EXPRESSAS NO ART. 1º DO DECRETO Nº 59.774, DE 2020, PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DIRETA, PARCEIRA E PARTICULAR.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 59.283, de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
- o Decreto nº 59.473, de 2020, que estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
- o Decreto nº 59.774, de 2020, que regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo;
- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 605, de 2020;
- na conformidade do Protocolo contido na Portaria Pref. nº 747, de 2020;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As atividades expressas no art. 1º do Decreto nº 59.774, de 2020, deverão atender os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A partir de 07/10/2020, as atividades extracurriculares, voluntárias e facultativas, poderão ser ofertadas enquanto o atendimento formal/autorizado estiver suspenso.
Art. 3º - Os protocolos sanitários deverão ser praticados a fim de assegurar a saúde dos profissionais e dos estudantes.
Art. 4º - A limitação máxima permitida é de 20% dos estudantes por turno.
UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL
Art. 5º - Aos estudantes da Rede Pública Municipal poderão ser ofertadas, preferencialmente, as seguintes atividades extracurriculares:
a) atividades culturais;
b) cursos de idiomas;
c) atividades esportivas, exceto aquelas que demandem contato físico e organização coletiva;
d) atividades de reforço escolar, preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.
e) acolhimento;
f) musicalização;
g) contos literários;
h) oficina de culinária;
i) teatro de fantoches;
j) exploração tátil/visual;
h) atividades recreativas;
l) atividades culturais.
Paragrafo único: poderão acontecer atividades/projetos já aprovados no início do ano letivo ou que venham a ser escolhidos pela comunidade educativa.
Art. 6º - As Unidades Educacionais decidirão a pertinência em oferecer as atividades extracurriculares, no contraturno da aula regular do estudante e desde que assegurada:
a) as condições para o cumprimento dos protocolos de saúde necessários para a presença de estudantes e demais profissionais;
b) a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPIs aos estudantes e profissionais;
c) a quantidade de docentes e de apoio em número suficiente para o atendimento aos estudantes;
d) a limitação de 20% dos estudantes por turno;
e) a permanência dos estudantes nas dependências das Unidades Educacionais fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
f) as indicações presentes no Protocolo de retorno às aulas presenciais produzido em conjunto com os educadores da Rede.
Parágrafo único. Mediante a oferta de atividades extracurriculares, os integrantes da Equipe Gestora, exceto aqueles afastados nos termos do Decreto nº 59.755, de 2020 (teletrabalho), cumprirão Jornada de Trabalho regular e presencial distribuída por todos os dias da semana.
Art. 7º - O retorno às atividades previstas nesta Instrução Normativa será objeto de deliberação do Conselho de Escola e poderá ter início 07/10/2020 ou em 19/10/2020.
Parágrafo único: o retorno dos professores para a realização exclusiva das atividades extracurriculares se dará no dia 05/10/2020 ou 15/10/2020 para fins de organização das atividades.
Art. 8º - Caberá aos Presidentes dos Conselhos mencionados no art. 6º desta Instrução Normativa, convocar reunião extraordinária a ser amplamente divulgada à comunidade educativa para decidir sobre a oferta de atividades extracurriculares.
Parágrafo único. A cópia da Ata lavrada por ocasião da reunião mencionada no caput deste artigo deverá ser enviada para homologação do Diretor Regional de Educação, contendo o número aproximado de estudantes participantes por turno e as atividades extracurriculares que serão disponibilizadas aos estudantes.
Art. 9º - Caberá à Diretoria Regional de Educação informar a Secretaria Municipal de Educação – SME/COGED, as Unidades Educacionais que retomarão as atividades extracurriculares.
Art. 10 - Para fins do disposto nos artigos 7º ao 9° deverá ser observado o seguinte cronograma:
I - Para o retorno das atividades em 07/10/20:
a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 30/09/20;
b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 01/10/20.
II - Para o retorno das atividades em 19/10/20:
a) decisão do Conselho e encaminhamento de Ata para homologação do Diretor Regional de Educação até 08/10/20;
b) encaminhamento de informações a SME/COGED até 09/10/20.
Art. 11 - As Equipes Gestoras, Docentes e de Apoio das Unidades Educacionais cujos Conselhos optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão:
a) planejar as atividades que serão ofertadas aos estudantes;
b) divulgar e esclarecer às famílias como ocorrerá o atendimento aos estudantes;
c) receber as inscrições dos estudantes interessados em participar das atividades;
d) organizar os grupos de estudantes observando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
e) cientificar a comunidade educacional das ações que serão desenvolvidas para fins do cumprimento dos protocolos de saúde;
f) apresentar calendário contemplando a situação da UE.
g) registrar a frequências dos estudantes nas diferentes atividades.
Art. 12 - A Diretoria Regional de Educação incumbir-se-á, por meio do Supervisor Escolar de acompanhar e orientar o planejamento e desenvolvimento das atividades extracurriculares nas Unidades Educacionais zelando pelo cumprimento dos protocolos de saúde.
Art. 13 - Mediante as informações prestadas pelas DREs no que concerne às Unidades Educacionais que ofertarão atividades extracurriculares, deverá ser providenciado por meio da:
I - SME/CODAE a distribuição da alimentação necessária em conformidade com o número de estudantes/turno.
II - SME/ COSERV o suporte das empresas de limpeza terceirizada.
Art. 14 - As aulas das atividades previstas na presente Instrução Normativa serão atribuídas a título de JEX
Art. 15 - O transporte escolar será devido aos estudantes que participam do Programa TEG.
Art. 16 - Nas Unidades Educacionais da Rede Parceira, as Organizações Sociais/ Instituições que mantém Termo de Colaboração com a SME deverão por meio do seu Conselho Gestor decidir se irão ofertar atividades extracurriculares aos estudantes atendidos.
Art. 17 - As Organizações que optarem pela oferta de atividades extracurriculares deverão promover consulta aos pais e responsáveis a fim de definir o número de estudantes que serão atendidos.
Art. 18 - Caberá a Organização promover a inscrição dos estudantes que serão atendidos, elaborar e dar ciência aos responsáveis do planejamento e calendário das atividades que serão desenvolvidas contendo:
a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;
b) a carga horária diária e o horário de atendimento;
c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes.
Art. 19 - As Organizações/ Instituições deverão atender ao cronograma disposto no Artigo 10.
Art. 20 - A permanência dos estudantes nas dependências dos CEIs fica limitada a no máximo por 02 (duas) horas diárias e 02 (dois) dias da semana.
Art. 21 - Para a oferta de atividades culturais e esportivas nos espaços coordenados pelo CEU – Gestão, por meio do trabalho dos analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física e Biblioteca, deverão ser observadas as condições mencionadas no artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º - Não serão realizadas atividades nos teatros, SPcine e nas piscinas dos CEUs.
§ 2º - Não haverá realização de atividades coletivas como, por exemplo, jogos de futebol, basquete, vôlei, handebol;
Parágrafo Único: As atividades deverão ocorrer em áreas externas, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas, conforme os protocolos da Secretaria Municipal de Educação - SME e Vigilância Sanitária.
Art. 22 - Poderão participar das atividades mencionadas no artigo anterior somente os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Será possibilitada a realização de atividades de recuperação das aprendizagens preferencialmente de Língua Portuguesa e de Matemática.
UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO PRIVADAS/PARTICULARES
Art. 23 - As Unidades de Educação Privadas/Particulares que optarem pela oferta de atividades extracurriculares, deverão elaborar planejamento das ações contendo:
a) número de estudantes matriculados e atendidos por turno;
b) a carga horária diária e o horário de atendimento;
c) as atividades que serão ofertadas aos estudantes;
§ 1º - O mantenedor deverá, por meio de Ofício, encaminhar para conhecimento do Diretor Regional de Educação, o planejamento das ações mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - O cumprimento dos protocolos sanitários constantes nas Portarias PREF nº 605, de 2020 e nº 747, de 2020, bem como a distribuição dos EPIs, serão de responsabilidade do mantenedor.
§ 3º - As escolas poderão atender os estudantes até o limite de 20% por turno.
Parágrafo único. Considera-se para o indicado no § 3º a quantidade de estudantes matriculados antes do início da pandemia.
Art. 24 - Os Estabelecimentos de Educação Básica Privados disciplinarão as atividades indicadas no Decreto 5774/2020, conforme as características próprias do seu Projeto Pedagógico e conforme as condições de suas instalações físicas bem como da disponibilidade de seu pessoal docente e administrativo.
Parágrafo Único. O detalhamento dessas atividades deve ser comunicado aos estudantes e seus responsáveis que optarão voluntariamente pela participação nas atividades propostas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As Equipes Gestora, Docente e de Apoio deverão cumprir os protocolos de retorno considerando o documento produzido pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como as formações ofertadas.
Art. 26 - Nenhuma atividade formal a ser regulada pela SME, poderá ser retomada antes do dia 03/11/2020.
Art. 27 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.