Instrução Normativa SME nº 45 (DOC de 01/12/2020, página 16)
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Define diretrizes educacionais para a implementação da educação ambiental no âmbito da rede municipal de ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.795, de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 15.967, de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo e dá outras providências;
- o Art. 23 da Portaria SME nº 7.849, de 2016, que estabelece as atribuições do Núcleo de Educação Ambiental, vinculado ao Núcleo Técnico de Currículo - NTC da Coordenadoria Pedagógica;
- a necessidade de integrar os processos relacionados ao Currículo de São Paulo pela Secretaria Municipal de Educação, alinhado à Matriz de Saberes e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Unesco;
- o fortalecimento dos saberes da comunidade escolar e do entorno como ponto estratégico para a formação pedagógica de bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos, comprometidos com a preservação e conservação socioambiental;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir Diretrizes Educacionais para a implementação da Educação Ambiental no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
I - Relacionar as temáticas socioambientais com o Currículo da Cidade com vistas ao tratamento metodológico interdisciplinar.
II - Fortalecer a transversalidade com a inserção das temáticas socioambientais no Projeto Político Pedagógico e nos Projetos Especiais de Ação (PEA) da unidade educacional.
Art. 2º - A articulação das temáticas socioambientais com os materiais curriculares publicados pela SME (Currículo da Cidade, Orientações Didáticas do Currículo da Cidade, Cadernos da Cidade Saberes e Aprendizagens e Trilhas de Aprendizagem) deverão contemplar ações voltadas para:
I - a inserção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS a partir do Currículo da Cidade;
II - as mudanças climáticas;
III - o consumo consciente;
IV - a gestão do espaço da escola com foco na sustentabilidade;
V - os processos participativos e práticas pedagógicas a partir do conceito de sustentabilidade.
Art. 3º - A definição de percursos metodológicos para a construção de uma Escola Sustentável, objetivarão ações voltadas para:
I - o mapeamento socioambiental: desenvolver potencial para que a unidade educacional se torne uma escola sustentável;
II - a criar Comissão Ambiental: colegiado ambiental constituído por diversos atores da comunidade escolar e/ou do entorno;
III - o planejamento: definição do projeto de educação ambiental da unidade educacional, com vistas a alinhar as ações que a escola já desenvolve na direção da sustentabilidade com o que precisa ser melhorado e o que precisa ser implantado;
IV - o acompanhamento das ações necessárias para que o projeto seja exequível;
V - a organização dos resultados e produto: modos de aferição dos resultados e produto a ser apresentado;
VI - a educomunicação: divulgar e apresentar os percursos de uma escola sustentável;
VII - a formação continuada: participação e envolvimento.
Art. 4º - A implementação de ações e projetos orientados e desenvolvidos pela SME/COPED/NTC/NEA e/ou DRE/DIPED e/ou unidades educacionais, devem considerar como ponto de partida os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Art. 5º - Os responsáveis pelas ações e projetos indicados, desempenharão suas funções no âmbito da unidade educacional, sem prejuízo de suas atribuições regulares.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta instrução normativa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.