Instrução Normativa SME nº 27 (DOC de 08/07/2021, página 13)
DE 07 DE JULHO DE 2021
SEI 6016.2021/0070208-5
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE PLANO DE REPOSIÇÃO DOS DIAS DE AUSÊNCIA AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO – GREVE, QUE AFETARAM AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;
- o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei federal nº 14.040, de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
- a Resolução CNE/CP nº 02, de 2020, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;
- a importância de planejar a reposição dos dias/ horas que serão cumpridas pelos profissionais de educação que se ausentaram em decorrência do período de greve;
- a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Profissionais de Educação que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de greve / paralisação, realizados no período de 10/02/21 a 09/06/21, terão as ausências apontadas como frequência, desde que, procedam à correspondente reposição de aulas/horas/dias não trabalhados, de acordo com Plano de Reposição elaborado em conformidade com a presente Instrução Normativa.
Art. 2º - As Unidades Educacionais que tiveram seu funcionamento afetado em razão da paralisação dos servidores deverão assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional aos bebês, crianças e estudantes, previstos no Calendário de Atividades, até 23/12/21.
§ 1º - Nas Unidades Educacionais que atendem a modalidade EJA, as Etapas Semestrais somente serão concluídas após o cumprimento de 100 (cem) dias letivos, a ser organizado em conjunto com a supervisão escolar.
§ 2º - Esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do disposto no caput desse artigo e restando aulas / horas / dias a serem repostos, poderão ser propostas reposições até a data limite de 31/05/2022.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior deverá ser providenciado, pela Equipe Gestora em conjunto com os servidores envolvidos, Plano de Reposição que, após aprovação pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ CIEJA, que deverá ser encaminhada à Diretoria Regional de Educação para análise de autorização da supervisão escolar, em até 10 dias da data da publicação desta IN.
Parágrafo único. A Reposição terá início somente após aprovação do Plano de Reposição pelo Supervisor Escolar, que deverá ocorrer no prazo máximo de 7 dias após o envio pela Unidade Educacional.
Art. 4º - Para a elaboração do Plano de Reposição deverão ser considerados os dados das avaliações internas, externas e prova diagnóstica e a necessidade de assegurar aos bebês, crianças e estudantes o direito à educação de qualidade e a recuperação das aprendizagens.
§ 1º - As horas da reposição deverão ser realizadas em atividades com os estudantes a fim de garantir os direitos de aprendizagem, na seguinte conformidade e ordem de priorização:
I - aos sábados com atividades presenciais de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas e prova diagnóstica, respeitando o percentual de estudantes permitido em normatização específica, em decorrência da pandemia.
II - no contraturno escolar atividades presenciais de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas, prova diagnóstica e a partir da priorização curricular, respeitando o percentual de estudantes permitido em normatização específica, em decorrência da pandemia, com o limite de 4h/a.
III - aos sábados com atividades remotas de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas e prova diagnóstica.
IV - no contraturno escolar atividades remotas de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas, prova diagnóstica e a partir da priorização curricular.
§ 2º - Para a realização das ações presenciais mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior e, em decorrência da pandemia, deverá ser respeitado o percentual de estudantes previsto em Instruções Normativas específicas.
§ 3º - As horas destinadas para reposição deverão ser 80% realizadas de forma presencial.
Art. 5º - Para fins de controle e acompanhamento, cada servidor envolvido nas ações de reposição, apresentará um “Plano de Reposição Individual”, constando o registro detalhado da quantidade de aulas/ horas a serem repostas, a forma de atendimento, presencial ou remoto, as atividades desenvolvidas e as turmas atendidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.
§ 1º - O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional.
§ 2º - Caberá ao Coordenador Pedagógico a organização de um Portfólio contendo o “Plano de Reposição Individual”, os registros de todas as atividades realizadas, a frequência e participação dos estudantes, a avaliação da evolução das aprendizagens.
§ 3º - O Portfólio ficará à disposição do Supervisor Escolar para o acompanhamento das ações realizadas e arquivado posteriormente na U.E.
§ 4º - Trimestralmente, o Plano mencionado no “caput” deste artigo será objeto de avaliação pedagógica, podendo ser redimensionado com vistas a assegurar o direito de aprendizagem dos envolvidos.
Art. 6º - O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores.
Parágrafo único. As reposições deverão ser criteriosamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual – FFI do servidor.
Art. 7º - Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º - Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.
Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.
Art. 9º - O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Reposição deverá ser retificado, devendo a chefia imediata diligenciar no sentido de assegurar a sua exequibilidade conforme previsto no § 2º do artigo 2º desta IN.
Art. 10 - Constatada a substituição do professor à regência nos dias de paralisação e o cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional para os bebês, crianças e estudantes, o professor deverá repor as horas não trabalhadas, conforme segue:
I - na regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho, entre:
a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;
b) de recuperação paralela para estudantes conforme Projeto Político Pedagógico;
c) de atividades diversas envolvendo estudantes.
II - no cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.
Art. 11 - Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação que participaram do movimento de paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programados pela Unidade Educacional, cumprindo atividades que lhe são próprias, especialmente as que envolvem atividades com os estudantes para acompanhamento.
Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.
Art. 12 - As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora nas atividades de reposição que forem organizadas aos sábados.
Art. 13 - As reposições de que tratam a presente Instrução Normativa deverão ser realizadas no local onde se deu a falta ao serviço.
§ 1º - Para os Profissionais que alteraram ou vierem a alterar seu local de lotação/exercício, a reposição deverá ser realizada no novo local de lotação/exercício.
§ 2º - Para os profissionais de educação, que por concurso de acesso, passaram a ocupar outros cargos, a reposição dos dias/horas deverá ser realizado na nova unidade de lotação e no novo cargo.
Art. 14 - O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor não poderá ser incluído no Plano de Reposição.
Art. 15 - Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores envolvidos que atuam na Diretoria Regional, a elaboração de Plano de Reposição, assegurado o cumprimento de 90% (noventa) das horas com atividades presenciais.
§ 1º - O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar, de forma presencial.
§ 2º - Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.
§ 3º - A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 16 - Cabe às Chefias Imediatas das Divisões/ Núcleos que compõe a estrutura da SME, elaborar o Plano de Reposição para os profissionais que se ausentaram em decorrência de sua participação no movimento de paralisação.
Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto a Coordenadoria a qual pertence à Divisão/Núcleo.
Art. 17 - Aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs, as disposições constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 18 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação o acompanhamento das reposições previstas, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 19 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.