Portaria nº 31/SGM-SEGES/2021 (DOC de 09/07/2021, página 01)

Dispõe sobre providências transitórias no âmbito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, objetivando a organização das perícias médicas de acordo com o Decreto 59.283, 16 de março de 2020 e Decreto 60.336, de 29 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece medidas transitórias no âmbito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, visando a organização das perícias médicas nos termos da alínea "a" do artigo 2° do Decreto 60.336, de 29 de junho de 2021.

Art. 2º - A partir de 12 de julho de 2021, os agendamentos serão realizadas no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br para as seguintes perícias médicas:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante;

IV - pedidos de recursos de decisões de licenças médicas negadas, referidas nos itens I, II e III. 

Parágrafo único - Os agendamentos realizados até a data de 11 de julho de 2021 deverão seguir os procedimentos elencados na Portaria nº 23/SG/2020.

Art. 3º - Caberá às unidades de recursos humanos, mediante solicitação do servidor, realizar os agendamentos das perícias médicas relacionadas no artigo 2º desta Portaria, no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br, sendo obrigatória a anexação dos atestados e subsídios médicos relativos à solicitação no ato do agendamento.

§ 1º - Para viabilizar o agendamento das perícias, caberá ao servidor interessado providenciar a remessa às unidades de recursos humanos competente, preferencialmente por mensagem eletrônica, do atestado, dos demais subsídios médicos e documentos necessários para concessão da licença pleiteada.

§ 2º - Caberá à unidade de recursos humanos competente anexar os documentos apresentados pelo servidor, no ato do agendamento, no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º - Os pedidos de recurso de licença médica negada serão recebidos nos mesmos prazos previstos no Decreto 58.225, de 9 de maio de 2018, e deverão ser apresentados por e-mail dirigido à unidade de recursos humanos competente.

§ 4º - As unidades de recursos humanos se encarregarão de agendar no endereço eletrônico https://prontuarioeletronico.prefeitura.sp.gov.br os pedidos de recursos de decisões de licenças médicas negadas, referidas nos itens I, II e III do "caput" do artigo 2º desta Portaria, sendo obrigatória a anexação do pedido de recurso e demais subsídios médicos relativos à solicitação no ato do agendamento.

Art. 4º - Os agendamentos de perícias médicas de Acidente de Trabalho continuam a ser realizados por COGESS através do canal institucional COGESS RESPONDE - seges-cogess@prefeitura.sp.gov.br, nos termos das orientações contidas no INFORME COGESS- Maio/2018.

Art. 5º - Serão avaliadas pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, de forma presencial:

I - licença para tratamento de saúde – longa duração (acima de 15 dias);

II - aposentadoria por invalidez;

III - isenção de imposto de renda;

IV - pensão por morte;

V - salário-família;

VI - exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

VII - outras avaliações médicas periciais, a critério da COGESS.

Parágrafo único. Caberá à unidade de recursos humanos observar o comprovante de agendamento e notificar o servidor ou candidato do local e hora do atendimento presencial.

Art. 6º - Serão avaliadas pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, de forma documental:

I - licença para tratamento de saúde – curta duração (até 15 dias);

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença por acidente do trabalho;

IV - exame para avaliação de readaptação e restrição funcional;

V - licença à gestante.

Art. 7º - Em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do “caput” do artigo 6º, fica a critério do médico perito responsável avaliar e deliberar acerca da necessidade de realização do atendimento de perícia médica presencial.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o agendamento de perícia médica presencial será feito pela COGESS, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, cabendo à unidade de recursos humanos competente cientificar o servidor.

Art.8º - As medidas ora determinadas vigorarão até ulterior deliberação, sem prejuízo da revisão das providências ou adoção de outras medidas consideradas pertinentes.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
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