Portaria SME nº 5.859 (DOC de 23/09/2021, página 11)

DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

6016.2021/0095643-5

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS NOS DIAS DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E RECESSO COMPENSADO CONSTANTES NO DECRETO Nº 60.489, DE 2021, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas  atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o 59.213, de 2020, que dispõe sobre o funcionamento  das repartições públicas municipais da Administração Direta,  Autárquica e Fundacional no ano de 2020;

- o Decreto nº 59.587, de 2020, que revoga a previsão de suspensão de expediente, e respetiva compensação de horas, referente ao dia 10 de julho de 2020, nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

- o 60.489, de 2021, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021;

- a Instrução Normativa SME nº 24, de 2021, que altera a Instrução Normativa SME nº 3, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º - As Diretorias Regionais de Educação e Órgãos Centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 60.489, de 2021, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 2º - O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

I - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

a) Semana comemorativa de Natal: dias 20, 21, 22 e 23/12/21;

b) Semana comemorativa de fim de ano: dias 27, 28, 29 e 30/12/21.

II - Fica impedida a participação no recesso compensado o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2021;

b) Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.

Art. 3º - As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:

I - Organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;

II - Vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

Art. 4º - No período compreendido entre setembro de 2021 a agosto de 2022 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 20, 21, 22 e 23/12/21, e de fim de ano, dias 27, 28, 29 e 30/12/21.

Art. 5º - No decorrer dos meses de setembro a dezembro de 2021 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 06/09/21 e 11/10/21.

Art. 6º - No período compreendido entre setembro de 2021 a agosto de 2022 deverá ser organizada a compensação das horas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 59.587, de 2020.

§ 1º - A chefia imediata deverá diligenciar no sentido de identificar os servidores que usufruíram do recesso compensado em 2020, bem como aqueles que alteraram sua unidade de lotação e/ou exercício em 2021.

§ 2º - A atual chefia imediata dos servidores que usufruíram do recesso compensado e alteraram sua unidade de lotação e/ou exercício, deverá ser informada, pela chefia anterior, com vistas ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 7º - Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas implicará nos descontos pertinentes, e, se total também no apontamento de falta ao serviço.

Art. 8º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e Rede Parceira manterão seu período de recesso escolar, na conformidade do disposto na Instrução Normativa SME nº 24, de 2021.

Art. 9º - A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 59.213, de 2020, no Decreto nº 60.489, de 2021 e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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