Instrução Normativa SME nº 40 (DOC de 20/10/2021, página 17)

DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

6016.2021/0107437-1

DISPÕE SOBRE A RETOMADA INTEGRAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS, DIARIAMENTE, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças, jovens e adultos da RME;

- a Lei n° 17.437, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação;

- o Decreto nº 60.158, de 31 de março de 2021, que regulamenta a retomada das aulas após a fase emergencial do Plano São Paulo do governo do Estado de São Paulo;

- o Decreto nº 60.389, de 20 de julho de 2021, que regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica;

- a Recomendação CME 04/2020 e Resolução CME nº 04, de 20 de agosto de 2020, que dispõem sobre as Normas para o retorno às atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, suspensas como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo COVID-19;

- a Instrução Normativa SME nº 29, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências, alterada pela IN nº 35/21;

RESOLVE:

Art. 1º - As aulas e demais atividades presenciais da Rede Municipal de Ensino – RME deverão ser retomadas integralmente, a partir de 25/10/2021, com o objetivo de atender a 100% dos estudantes diariamente, sem rodízio.

§ 1º - As Unidades Educacionais da RME deverão, no que couber, reorganizar e replanejar o trabalho educacional de acordo com os dispositivos emanados pela Instrução Normativa nº 29/21, alterada pela IN nº 35/21.

§ 2º - Devem se manter em atividades remotas os estudantes com comorbidades ou que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito à participação destes estudantes nas atividades remotas.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis poderão optar pelo ensino remoto, conforme previsto no § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.437, de 2020, assinando o termo de compromisso e responsabilizando-se pelas atividades educacionais disponibilizadas pela Unidade Educacional.

Parágrafo único. O termo de compromisso mencionado no caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I da IN nº 29/21e ser anexado ao prontuário do estudante.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão prezar pelo uso obrigatório de máscara e de álcool gel e/ou sabonete líquido para higienização das mãos, bem como as regras dispostas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - Os horários coletivos de estudo, excepcionalmente em 2021, poderão permanecer no formato online, desde que garantidas a participação dos educadores e a realização dos estudos e planejamento.

Art. 5º - Os estudantes que não regressarem presencialmente e/ou não realizarem as atividades remotas (com termo de compromisso assinado) devem ser objeto da busca ativa escolar e dos procedimentos cabíveis ao retorno ou exclusão da matrícula, desde que realizadas todas as ações previstas em legislação específica para os casos.

Art. 6º - As disposições constantes na presente Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades de educação infantil mantidas pela iniciativa privada.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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