Instrução Normativa SME Nº 41 (DOC de 20/10/2021, página 17)

DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

6016.2021/0049040-1

DEFINE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, “LOCALIDADE PRÓXIMA”, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16.644, DE 2 DE MAIO DE 1980.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o Decreto Municipal nº 16.644, de 1980, que regulamenta o disposto no artigo 178, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências;

- a necessidade de disciplinar a concessão de autorização para residir fora do Município de São Paulo, aos servidores da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de definir de “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 1980;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 2 de maio de 1980, e na conformidade do contido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa compreende-se como “localidade próxima” a distância de até 110 (cento e dez) quilômetros entre o local de residência pretendido fora do Município de São Paulo e o local de trabalho do servidor.

Art. 3º - A solicitação de autorização para residir fora do Município de São Paulo deverá ser formalizada mediante o preenchimento de requerimento próprio junto à unidade de exercício do servidor.

Parágrafo Único – A chefia do servidor deverá se manifestar quanto ao pedido formulado, inclusive quanto à assiduidade e pontualidade.

Art. 4º - Para deferimento do pedido serão considerados cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a distância de até 110 (cento e dez) quilômetros entre o local de residência do servidor, fora do Município de São Paulo, e o seu local de trabalho;

II - o tempo médio de deslocamento, desde que não ultrapasse 2h00 (duas horas);

III - a assiduidade e pontualidade do servidor.

§ 1º - Para apuração da distância e do tempo acima definidos, serão utilizados sítios eletrônicos específicos e voltados às informações referentes às quilometragens entre cidades do Brasil.

§ 2º - O cálculo da distância não será em linha reta, mas considerado o trajeto de carro, pelas rodovias oficiais.

Art. 5º - Ficam isentos de solicitação, nos termos desta Instrução Normativa, os servidores residentes na Região Metropolitana de São Paulo – Grande São Paulo, conforme disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 16.644, de 1980.

Art. 6º - A autorização concedida poderá ser revista, a qualquer tempo.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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