Instrução Normativa SME nº 9 (DOC de 05/02/2022, páginas 15 e 16)

DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

6016.2022/0008175-9

DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS PELOS SERVIDORES EM DECORRÊNCIA DAS PARALISAÇÕES QUE AFETARAM AS ATIVIDADES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, ÓRGÃOS CENTRAIS E REGIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE 14/10/2021 A 11/11/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;

- a importância de planejar a reposição dos dias/ horas que serão cumpridas pelos profissionais de educação que se ausentaram em decorrência do período de greve;

- o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Portaria nº 005/SGM-SEGES/2022, que dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021;

- a Instrução Normativa SME nº 27, de 2021, alterada pela IN SME nº 33, de 2021, que dispõe sobre a elaboração de Plano de Reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência da participação de servidores nos movimentos de paralisação – greve, que afetaram as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

- a Instrução Normativa SME nº 06, de 2022, que dispõe sobre o Calendário de Atividades para 2022 das Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Profissionais de Educação que aderiram à paralisação no período de 14/10/2021 a 11/11/2021, terão as ausências apontadas como frequência normal, com o correspondente pagamento dos dias, horas ou horas-aula descontados, mediante a reposição e observância do Plano de Reposição elaborado nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - A reposição de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser assegurada até 27/10/2022, sem prejuízo das ações correspondentes a IN SME nº 27, de 2021, alterada pela IN SME nº 33, de 2021, e das atividades previstas na IN SME nº 06, de 2022.

Art. 3º - O Plano de Reposição da Unidade Educacional, concernente ao período de 14/10/2021 a 11/11/2021, deverá ser providenciado e encaminhado para a análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação até o dia 12/03/2022.

§ 1º - As atividades curriculares propostas para a reposição deverão estar em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E.

§ 2º - Antecedendo o encaminhamento para a Diretoria Regional de Educação, o Plano de Reposição deverá contar com a aprovação do Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ Conselho do CIEJA.

§ 3º - Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.

Art. 4º - Para fins de controle e acompanhamento caberá ao servidor apresentar à Chefia Imediata, o “Plano de Reposição Individual”, constando o registro detalhado da quantidade de horas-aula/ horas a serem repostas, as atividades desenvolvidas e, quando se tratar de professor, as turmas que serão atendidas.

§ 1º - O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Projeto Pedagógico e o Plano de Reposição da Unidade Educacional, além de contar com a aprovação da Equipe Gestora.

§ 2º - Caberá ao Coordenador Pedagógico a organização de um Portfólio contendo cada “Plano de Reposição Individual”, com os registros de todas as atividades realizadas, a frequência e participação dos estudantes, a avaliação da evolução das aprendizagens.

Art. 5º - O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores.

Parágrafo único. As reposições deverão ser criteriosamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual – FFI do servidor.

Art. 6º - Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º - Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.

Art. 8º - O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Reposição Individual deverá ser retificado, devendo a chefia imediata diligenciar no sentido de assegurar a sua exequibilidade até o final do ano letivo de 2022.

Art. 9º - O “Plano de Reposição Individual” dos dias, horas e horas-aula não trabalhadas deverá ser elaborado contemplando as seguintes possibilidades:

I - a regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho:

a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) em turmas de recuperação das aprendizagens organizadas conforme Projeto Político Pedagógico;

c) em atividades diversas envolvendo os estudantes.

II - o cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.

Art. 10 - Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação, que participaram da paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programados pela Chefia Imediata, cumprindo atividades que lhe são próprias.

Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição da Unidade elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.

Art. 11 - As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora na hipótese de atividades de reposição organizadas aos sábados.

Art. 12 - A reposição deve ser realizada no local onde se deu a falta ao serviço, exceto para o profissional que:

I - alterou seu local de lotação/exercício, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho;

II - passou a ocupar outro cargo/função, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho e no novo cargo/função.

Art. 13 - O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor deverá ser excluído do Plano de Reposição Individual.

Art. 14 - Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores que atuam na DRE e participaram da paralisação, a elaboração de Plano de Reposição da DRE.

§ 1º - O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar.

§ 2º - Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.

§ 3º - A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano de Reposição da DRE pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 15 - Caberá às Chefias das Divisões ou Núcleos que compõem a estrutura da SME, a elaboração do Plano de Reposição dos profissionais que participaram da paralisação.

Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto à Coordenadoria a qual pertence a Divisão ou Núcleo.

Art. 16 - As disposições constantes nesta IN aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs.

Art. 17 - Caberá às Chefias Imediatas e Mediatas o acompanhamento e cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.

Art. 18 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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