Portaria SME nº 1.529 (DOC de 04/03/2022, página 13)

DE 03 DE MARÇO DE 2022

6016.2022/0014507-2

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS NOS DIAS DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E RECESSO COMPENSADO CONSTANTES NO DECRETO Nº 61.006, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 61.006, de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º - As Diretorias Regionais de Educação e Órgãos Centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 2º - Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 61.006, de 2022, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2022, em relação aos dias 25 de janeiro e 22 de abril de 2022, e nos meses de setembro e outubro de 2022, em relação ao dia 14 de novembro de 2022, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de expediente suspenso.

Art. 3º - O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

I - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

a) Semana comemorativa de Natal: dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/22;

b) Semana comemorativa de fim de ano: dias 26, 27, 28, 29 e 30/12/22.

II - Fica impedida a participação no recesso compensado o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2022;

b) Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.

Art. 4º - As Chefias Imediatas deverão diligenciar no sentido de:

I - Organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;

II - Vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

Art. 5º - No período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2023 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/22, e de fim de ano, dias 26, 27, 28, 29 e 30/12/22.

Art. 6º - Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 2º e 5º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º - A falta de compensação parcial das horas implicará nos descontos pertinentes.

§ 3º - No caso de não compensação de horas que perfazem um dia de trabalho, será caracterizada a falta dia.

Art. 7º - A Chefia Imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 61.006, de 2022, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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