Portaria IPREM nº 037 (DOC de 13/07/2022, página 28)

de 11 de julho de 2022.

Revoga a Portaria IPREM nº 023, DE 14 DE JUNHO DE 2022 que dispõe sobre o fluxo e procedimento dos Requerimentos dos processos de Pensão por Morte e dos Recursos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na forma que especifica.

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e no Decreto nº 60.393, de 22 de julho de 2021, e em observância ao artigo 36 da Lei nº 14.141 de 2006, conforme informações constantes do SEI 6310.2022/0000971-1,

RESOLVE:

Art. 1º - O Requerimento de pensão por morte deverá ser assinado, pelo beneficiário ou seu procurador, acompanhado do instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, de forma digitalizada.

Art. 2º - Na falta de documentação, esta deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura da ciência da declaração ou, sendo está indefinida, da comunicação realizada na forma do art. 4º.

Art. 3º - Caso não ocorra a regularização do processo dentro do prazo previstos nos artigos 1º e 2º, será realizada chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento ou indeferimento do pedido por abandono, respectivamente.

Art. 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, será enviado comunicado eletrônico com notificação da entrega ao interessado ou seu procurador, a partir do qual serão contados os respectivos prazos, se não houver outra disposição que especifique a data de início da contagem.

Art. 5º - Negado o pedido de concessão por morte, será possível a interposição de recurso administrativo contra decisão e a sua apresentação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município, e deverá ser endereçado ao Diretor do Departamento de Benefícios.

§ 1º - Após transcorrido o prazo recursal, encerra-se definitivamente a possibilidade de recurso em instâncias administrativas no âmbito do IPREM.

§ 2º - Os prazos contar-se-ão nos termos do art. 40 da Lei municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006, sempre iniciando no primeiro dia útil após a publicação ou comunicação.

§ 3º - O interessado deverá ser comunicado na forma prevista no art. 4º de forma a comprovar o envio.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portaria nº 42, de 05 de novembro de 2018, Portaria nº 44, de 1º de setembro de 2017; Portaria nº 31, de 28 de março de 2019, Portaria nº 054, de 03 de julho de 2019 e Portaria nº 23, de 14 de junho de 2022.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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