Instrução Normativa SME nº 51 (DOC de 21/12/2022, páginas 15 e 16)

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0133241-0

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS VAGOS E A SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS DISPONÍVEIS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO:

- o contido no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal/88;

- o previsto no artigo 54 da Lei nº 8.989/79;

- o contido no artigo 64 da Lei federal nº 9.394/96;

- o estabelecido nos artigos 55 a 57, 75 e 118 da Lei nº 14.660/07;

- o disposto no artigo 13 da Lei nº 14.709/08;

- o estabelecido no Decreto nº 54.453/13;

- o estabelecido no Decreto nº 57.817/17;

- o previsto no artigo 2º do Decreto nº 58.183/18;

- a Portaria SME nº 1.003/08, alterada pela Portaria SME nº 3.937/08;

- o estabelecido na Portaria SME nº 6.476/15;

- a necessidade suprir as Unidades Educacionais com recursos humanos, evitando a descontinuidade dos serviços prestados;

- a necessidade de definir normas para a designação de profissionais de educação para o exercício transitório de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para o exercício transitório de cargo vago e para a substituição de cargo disponível de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico, de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Para exercer os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, o interessado deverá: 

a) integrar a Carreira do Magistério Municipal;

b) deter estabilidade no serviço público municipal; 

c) possuir Licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação ou Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação; 

d) estar em efetivo exercício no âmbito da SME e cumprindo suas funções presencialmente; 

e) deter 3 (três) anos de experiência no magistério. 

f) atender as condições previstas nos incisos I e II do artigo 23 desta Instrução Normativa - IN. 

Art. 3º - Para exercer o cargo de Assistente de Diretor de Escola, o interessado deverá deter, além das condições previstas no artigo anterior, 3 (três) anos de experiência no magistério municipal.

Art. 4º - Para exercer cargo de Secretário de Escola, o interessado deverá integrar a Carreira de Auxiliar Técnico de Educação.

Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Educação designar servidores para exercer transitoriamente:

I – cargo vago ou disponível de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico;

II – cargo disponível de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola. 

§ 1º - O início da designação, nos cargos mencionados nos incisos I e II deste artigo, dar-se-á mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, observado o disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa. 

§ 2º - Quando se tratar do cargo de Coordenador Pedagógico a designação poderá ocorrer somente em períodos letivos ou períodos destinados à organização escolar previsto no Calendário de Atividades publicado anualmente.

§ 3º - Será cessada a designação para os cargos mencionados no inciso I deste artigo, na hipótese do afastamento do designado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. 

§ 4º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a respectiva Diretoria Regional de Educação deverá ser informada do fato para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola indicar ao Secretário Municipal de Educação o servidor que irá exercer cargo vago ou disponível de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola. 

§ 1º - O início de exercício em cargo vago dar-se-á mediante nomeação no Diário Oficial da Cidade – DOC e formalização da posse na respectiva Diretoria Regional de Educação. 

§ 2º - Haverá substituição do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola e do cargo de Secretário de Escola afastado por período de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.

§ 3º - Na hipótese de afastamento do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola e do cargo de Secretário de Escola por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos deverá ser providenciada, pela Chefia Imediata, a exoneração do servidor afastado. 

§ 4º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior quando o afastamento do nomeado ocorrer em razão de licença gestante ou na hipótese do disposto no artigo 10 desta Instrução Normativa. 

§ 5º - Na ocorrência do disposto no parágrafo 3º deste artigo, a Chefia Imediata deverá informar o fato à respectiva Diretoria Regional de Educação para a adoção das providências cabíveis e providenciar a indicação de novo profissional para ocupar o cargo vacanciado. 

Art. 7º - No afastamento do Diretor de Escola por período de até 30 (trinta) dias, a substituição será assumida de imediato pelo Assistente de Diretor de Escola – AD.

§ 1º - Haverá ato oficial de designação para período de substituição compreendido entre 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na inexistência de AD o Diretor de Escola ou o Diretor Regional de Educação indicará, entre os docentes da U.E., aquele que irá exercer a substituição do cargo.

Art. 8º - Caberá ao Conselho de Escola e ao Conselho do CEI eleger substitutos para os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico que se encontrarem vagos ou disponíveis por período superior a 30 (trinta) dias, observadas as condições expressas na presente Instrução Normativa. 

§ 1º - Será obrigatória a constituição de lista tríplice de participantes no processo eletivo quando se tratar de cargo vago ou cargo disponível por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 2º - Impossibilitada a eleição no âmbito da Unidade Educacional, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino – RME, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, mediante publicação de Comunicado específico no Diário Oficial da Cidade – DOC. 

Art. 9º - Na vigência do concurso de acesso, o profissional aprovado e classificado, participará com prioridade no processo eletivo para escolha de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico, observadas as seguintes condições:

I – quando se tratar de cargo vago ou disponível por mais de 180 dias; 

II – aprovação em concurso de acesso vigente e para o cargo objeto da eleição; 

III – abertura simultânea do processo eletivo, para a Unidade Educacional e a Rede Municipal de Ensino. 

§ 1º - Na hipótese de haver apenas 1(um) candidato aprovado inscrito, será ele consagrado eleito pelo Conselho de Escola. 

§ 2º - Inexistindo inscritos nos termos do “caput” deste artigo, o processo será reaberto na Unidade Educacional conforme previsto no artigo 8º desta IN. 

Art. 10 - O Assistente de Diretor de Escola poderá concorrer no processo eletivo quando se tratar de cargo de Diretor de Escola disponível por até 180 (cento e oitenta) dias, ficando vedada a substituição em continuidade que ultrapasse esse limite.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no “caput” caberá a substituição do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola.

Art. 11 - O processo eletivo será divulgado para a Rede Municipal de Ensino por meio de Comunicado específico publicado no DOC, conforme solicitação da Unidade Educacional e nas seguintes situações:

a) inexistência de interessados; 

b) número insuficiente de candidatos para compor a lista tríplice; 

c) não havendo eleito; 

d) na vigência de concurso de acesso, nos termos do artigo 9º desta IN. 

§ 1º - A publicação mencionada no “caput” ocorrerá somente em períodos letivos. 

§ 2º - Após a divulgação para a RME e independentemente do número de candidatos, o processo eletivo prosseguirá regularmente no âmbito da U.E.

Art. 12 - Caberá ao Diretor Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada e atendimento de todas as condições exigidas, autorizar o início de exercício do profissional que será designado para o cargo de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola.

Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação terá 7 (sete) dias úteis para providenciar o encaminhamento para a SME dos documentos necessários para a expedição do ato oficial de designação. 

Art. 13 - A autorização de que trata o artigo anterior poderá ser pautada no documento médico apresentado pelo servidor e que comprove a necessidade de seu afastamento, observado os períodos indicados no artigo 6º a 8º desta Instrução Normativa. 

§ 1º - A documentação concernente à designação do substituto deverá ser encaminhada após a definição do período de afastamento pela COGESS.

§ 2º - Se o período de afastamento concedido for menor que o indicado nesta IN, a designação deverá ser cessada de imediato. 

§ 3º - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a designação será autorizada somente no período de afastamento concedido pela COGESS, e na documentação encaminhada para fins de publicação deverá ser inserido o atestado médico que gerou a substituição e a justificativa do Diretor Regional de Educação.

Art. 14 - O profissional eleito pelo Conselho de Escola terá mandato eletivo de (01) um ano a contar do início de exercício. 

§ 1º - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término do mandato, o Conselho de Escola/CEI deverá se reunir para referendar ou não a continuidade do profissional designado para o cargo. 

§ 2º - Na hipótese do não referendo do profissional, novo processo eletivo será iniciado conforme previsto no artigo 8º desta IN. 

§ 3º - A qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentado, o Conselho de Escola/CEI poderá ser acionado para decidir pela continuidade ou não do profissional designado.

Art. 15 - Mediante a homologação de concurso de acesso para o cargo de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico, na Unidade Educacional que contar com profissional designado em cargo, objeto do concurso, vago ou disponível por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser providenciado com antecedência de 30 (trinta) dias para o término do mandato de 1 (um) ano:

I – abertura de processo eletivo, nos termos do artigo 8º e 9º desta IN, quando o profissional em exercício não contar com a aprovação no concurso de acesso objeto da designação; 

II – deliberação pelo Conselho de Escola/CEI, nos termos do artigo 14 desta IN, quando o profissional em exercício contar com a aprovação no concurso de acesso objeto da designação. 

Art. 16 - Haverá a expedição de ato de designação em continuidade, na hipótese de novo afastamento do titular por qualquer tempo, para o profissional substituto e eleito pelo Conselho de Escola, observado o disposto no artigo 10 desta IN.

§ 1º - Os períodos de substituição serão computados até o complemento de (01) um ano, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 14 desta IN. 

§ 2º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, será considerada continuidade as eventuais interrupções ocasionadas por finais de semana, feriados ou pontos facultativos.

§ 3º - Os documentos concernentes à expedição de ato de designação em continuidade devem ser encaminhados para a SME. 

Art. 17 - Na hipótese de alteração de cargo vago para disponível ou de cargo disponível para vago, o Conselho de Escola deverá ser informado para registro em ata e providenciado o encaminhamento para a DRE, dos documentos necessários para a expedição dos atos oficiais de designação em continuidade, até o complemento de (01) um ano. 

Art. 18 - Por ocasião do processo eletivo ou indicação para ocupação dos cargos de que tratam esta Instrução Normativa fica vedado: 

I – trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau; 

II – exercer cargo de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.

Art. 19 - Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio do Supervisor Escolar da Unidade Educacional conduzir os trabalhos nos casos de ausência do Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, bem como orientar e acompanhar a abertura do processo eletivo para ocupação do cargo de Diretor de Escola. 

Art. 20 - Caberá ao Diretor Regional de Educação indicar, nos termos da legislação vigente, nas Unidades Educacionais recém-criadas, os profissionais que exercerão transitoriamente os cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola. 

§ 1º - Para a indicação do Diretor de Escola e do Coordenador Pedagógico serão priorizados os profissionais aprovados e classificados no concurso vigente de acesso ao referido cargo. 

§ 2º - O processo eletivo para escolha dos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico deverá ocorrer no prazo máximo de até 90(noventa) dias após o início de funcionamento da U.E. 

§ 3º - Os profissionais indicados pelo Diretor Regional de Educação poderão se candidatar para concorrer no processo eletivo.

Art. 21 - A eleição para os cargos referidos nesta IN deverá assegurar a representatividade de cada segmento, mediante a expressão verbal do voto de cada membro do Conselho de Escola/CEI e registro em Ata. 

I - A eleição mencionada no “caput” poderá ser realizada por meio de plataformas virtuais, desde que, assegurada:

a) a convocação e participação dos membros; 

b) o convite aos integrantes das equipes gestora, docente e de apoio da U.E; 

c) a ciência e convite ao Supervisor Escolar; 

d) o registro e leitura da Ata da reunião em tempo real. 

Art. 22 - Compete às Chefias Imediata e Mediata assegurar o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta IN, em especial, quanto aos requisitos e condições legais para provimento dos cargos, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das correspondentes funções.

Art. 23 - A participação de servidor no processo eletivo ou por ocasião de sua indicação para exercer cargo em comissão está condicionada à anuência da chefia imediata quanto à liberação do servidor. 

§ 1º - Caberá ao servidor interessado em participar do processo eletivo apresentar, no ato da inscrição, declaração de anuência da Chefia Imediata mencionada no “caput” deste artigo. 

§ 2º - Quando o exercício das novas funções ocorrer em DRE diversa da de lotação, o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, declarações de anuência das Chefias Imediata e Mediata.

§ 3º - A declaração de anuência deverá integrar o processo de nomeação ou designação para os cargos de que tratam esta IN.

Art. 24 - Caberá à DRE de vinculação providenciar professor para assumir a regência que vier a ser disponibilizada por ocasião da eleição ou indicação de professor para cargo/função de que trata esta IN.

Parágrafo único. A incumbência mencionada no “caput” deste artigo será devida na inexistência de professor substituto no âmbito da U.E onde ocorreu o processo eletivo ou indicação para o cargo/função.

Art. 25 - Para efetivação da atribuição de classe/ aulas/ agrupamento disponibilizados em razão das designações ou nomeações de que tratam a presente Instrução Normativa deverá ser observado:

a) para a atribuição da turma no âmbito da U.E, por ordem de classificação e o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Portaria SME nº 6.476/15; 

b) para a atribuição da turma no âmbito da DRE por ordem de classificação e o disposto no artigo 23 da Portaria SME nº 6.476/15. 

Art. 26 - Considerar-se-á designação em continuidade em favor do profissional designado como Diretor de Escola, na hipótese de remoção de titular do cargo afastado das funções por férias ou licenças médicas. 

§ 1º - O procedimento mencionado no “caput” dar-se-á com a anuência do profissional designado e os documentos concernentes à expedição de ato de designação em continuidade devem ser encaminhados para a SME, para regularização da situação funcional.

§ 2º - Ocorrendo o término do afastamento do titular do cargo, a designação será cessada e o profissional envolvido deverá reassumir de imediato as funções próprias do seu cargo base. 

Art. 27 - Quanto se tratar de designação de profissional readaptado para o cargo vago ou disponível de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, deverá ser apresentado laudo de compatibilidade de função emitido pela COGESS. 

Art. 28 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, SME/COGED.

Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº 25, de 2021.
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