Instrução Normativa SME nº 54 (DOC de 31/12/2022, página 12)

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0134511-3

FIXA MÓDULO DE AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;

- a Portaria SME nº 6.047, de 2020, alterada pela Portaria SME nº 4.503, de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º
- Instituir o módulo de lotação de Auxiliar Técnico de Educação nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:

I - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: inspeção escolar:

a) nos Centros de Educação Infantil - CEIs: 04 (quatro) por unidade;

b) nos Centros Municipais de Educação de Educação Infantil – CEMEIs: 06 (seis) por unidade;

c) nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de acordo com o nº de classes:

- até 10 (dez) classes: 01 (um) por unidade

- de 11 (onze) a 16 (dezesseis) classes: 02 (dois) por unidade

- de 17 (dezessete) a 22 (vinte e duas) classes: 03 (três) por unidade

- mais de 23 (vinte e três) classes: 04 (quatro) por unidade

d) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:

- até 20 classes: 02 (dois) por unidade;

- de 21 a 40 classes: 03 (três) por unidade;

- de 41 a 60 classes: 04 (quatro) por unidade;

- mais de 60 classes: 05 (cinco) por unidade;

e) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.

II - Auxiliar Técnico de Educação - atividade: serviços de secretaria:

a) nos Centros de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;

b) nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIS: 01 (um) por unidade;

c) nas Escolas Municipais de Educação Infantil: 01 (um) por unidade;

d) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, de acordo com o nº de classes em funcionamento na unidade:

- até 24 classes: 02 (dois)

- de 25 a 36 classes: 03 (três)

- de 37 a 48 classes: 04 (quatro)

- de 49 a 60 classes: 05 (cinco)

- mais de 60 classes: 06 (seis)

e) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs: 02 (dois) por unidade.

§ 1º - As vagas existentes no módulo poderão ser providas pelos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, observadas as necessidades da unidade educacional e a quantidade fixada para cada atividade a ser desempenhada.

§ 2º - A chefia imediata poderá, excepcionalmente, atribuir atividade a ser desempenhada – inspeção escolar/serviços de secretaria – em quantidade diferente da estabelecida no módulo, conforme necessidade da Unidade Educacional.

Art. 2º - O módulo de lotação dos titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser composto por servidores efetivos que estejam:

I - em exercício na unidade educacional de lotação;

II - readaptados por laudo médico temporário;

III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;

IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;

V - afastados para exercício de mandato sindical;

§ 1º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação que não se enquadrarem nas situações acima especificadas, terão lotação fixada, a título precário, na Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP.

§ 2º - Cessada a situação prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade educacional onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, para fixação de lotação em caráter
definitivo.

§ 3ª - Os Auxiliares Técnicos de Educação nomeados para cargos em comissão ou designados para prestar serviços técnico administrativo não perdem lotação na unidade. Quando exonerados/cessada designação passam a ser computados como integrantes do módulo.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, e verificada a existência de Auxiliares Técnicos de Educação, em número superior ao permitido pelo módulo de lotação da unidade, será considerado excedente o que detiver menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à nova configuração do respectivo módulo da unidade.

§ 1º - Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 2º - Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de lotação na unidade escolar na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I ou Classe II, conforme o caso;

II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola.

III - maior idade.

Art. 4º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para exercício com lotação precária até o próximo Concurso de Remoção, em unidades educacionais da região, onde houver vagas.

§ 1º - Não havendo vagas nas unidades educacionais da região, ou, em havendo interesse, poderá o servidor ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, para reaproveitamento em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, onde houver vagas.

§ 2º - Na hipótese de o Auxiliar Técnico de Educação deixar de ser excedente, ainda no decorrer do ano e até o início do concurso de remoção, deverá reassumir suas funções na unidade anterior.

§ 3º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, considerados excedentes, serão inscritos de ofício no respectivo concurso de remoção, sendo classificados juntamente com os demais candidatos inscritos.

Art. 5º - Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Assistente Administrativo de Gestão, poderão permanecer em exercício na unidade educacional onde houver vagas no respectivo módulo de Auxiliar Técnico de Educação, e enquanto não providas na sua totalidade.

§ 1º - Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes Administrativos de Gestão em exercício nas unidades educacionais.

§ 2º - Caberá à Chefia Imediata da unidade educacional, a qualquer tempo, o controle e a identificação dos profissionais que excederem ao módulo, encaminhando-os à Diretoria Regional de Educação para providências imediatas de reaproveitamento, na seguinte conformidade:

a) se Inspetor de Alunos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à SME/COGEP, para reaproveitamento em outras unidades educacionais de outras Diretorias Regionais de Educação;

b) ocupantes dos demais cargos: em outra unidade educacional onde houver vagas, ou se de interesse do servidor, à SME/COGEP, para reaproveitamento em outras Diretorias Regionais de Educação ou órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - As situações previstas nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa deverão ser, de imediato, cadastrados no sistema Escola On Line - EOL, e devidamente comunicados à SME/COGEP.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01/01/2023 revogando-se as Portarias SME nº 2.355, de 2008 e Portaria SME nº 2.139, de 2008.
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