Decreto nº 62.835 (DOC de 16/10/2023, páginas 01 e 02)

DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Documento: 091497433 | Decreto

Regulamenta o horário especial de trabalho dos servidores e servidoras municipais com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, nos termos e condições que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Tema 1097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual também se aplica aos servidores públicos municipais, para todos os efeitos, o disposto no artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, que preconiza a concessão de horário especial de trabalho aos profissionais com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência,

D E C R E T A:

Art. 1º
 - O servidor ou servidora com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, nos termos e condições especificados neste decreto.

Parágrafo único. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho semanal.

Art. 2º - Na hipótese de o servidor ou servidora acumular cargos/funções, a redução da jornada de trabalho semanal incidirá sobre cada vínculo funcional, desde que comprovada a necessidade e nos termos e percentuais definidos pela junta médica, observadas as respectivas peculiaridades e especificidades.

Art. 3º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - servidor ou servidora municipal: o agente público municipal ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, ou função submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e da Lei nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

II - dependentes:

a) o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:

1. seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;

2. seja inválido;

3. tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;

b) o cônjuge;

c) o companheiro ou a companheira que faça prova material de união estável;

d) o menor que esteja sob sua tutela judicial;

e) a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o enteado e a enteada, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor ou servidora e, conforme o caso, atenda a um dos requisitos previstos na alínea “a” deste inciso;

III - pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

Art. 4º - Observados os critérios definidos em regulamento expedido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, o horário especial de trabalho compreenderá a redução em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal a que estiver submetido o servidor ou servidora.

Art. 5º - A concessão do horário especial de trabalho dependerá de prévio requerimento endereçado à chefia imediata do servidor ou servidora e de avaliação por junta médica designada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º - Cuidando-se de requerimento de horário especial de trabalho em virtude de dependente do servidor ou servidora, previamente à solicitação de agendamento da avaliação por junta médica a que se refere o “caput”, caberá à respectiva unidade de recursos humanos verificar em qual das hipóteses previstas no inciso II do artigo 3º deste decreto se enquadra o pedido.

§ 2º - O laudo pericial expedido pela junta médica oficial designada, com a recomendação de concessão, parcial ou total, do requerimento formulado, subsidiará a decisão sobre o pedido de deferimento do horário especial de trabalho.

Art. 6º - O horário especial de trabalho será deferido pelo titular do órgão ou ente de lotação do servidor ou servidora.

Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada a autoridade subordinada.

Art. 7º - Durante o período de gozo da redução da jornada de trabalho semanal, o servidor ou servidora deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.

Art. 8º - É dever do servidor e da servidora comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial de trabalho, sob pena de incorrer em falta funcional de natureza grave.

§ 1º - A manutenção das condições concessivas do horário especial de trabalho deverá ser revista nos casos de alteração de unidade ou de horário de trabalho.

§ 2º - No caso de docentes da Secretaria Municipal de Educação, devem ser comunicadas anualmente, após o processo de atribuição/escolha de turno, eventuais alterações que ensejam nova avaliação para manutenção ou não das condições concessivas do horário especial de trabalho.

Art. 9º - A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto e da ausência de comunicação de eventual alteração das condições concessivas, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor ou servidora.

Art. 10. Fica vedada:

I - a convocação para realização de jornadas especiais de trabalho, plantões e horas suplementares de servidores e servidoras submetidos ao horário especial de trabalho de que trata este decreto;

II - a concessão do auxílio-refeição, nos termos da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, quando a submissão do servidor ou servidora ao horário especial de trabalho acarretar o cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior a 30 (trinta) horas.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou a servidora, por ocasião do deferimento do horário especial de trabalho, encontrar-se em uma das situações previstas no “caput” deste artigo, deverá ser cessada a respectiva convocação ou a concessão do auxílio-refeição.

Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, incumbirá à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e à Secretaria Municipal da Saúde, considerando as especificidades das jornadas de trabalho dos respectivos servidores e servidoras, expedir normas e procedimentos complementares relativos ao cumprimento do horário especial de trabalho em suas unidades, observadas as disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES
PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão

SILVIA REGINA GRECCO
Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2023.

Documento original assinado nº 091447153
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