Decreto nº 62.948 (DOC de 24/11/2023, página 01)

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 17.268, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a divulgação do direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para utilização em atos e processos administrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
 
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 17.268, de 14 de janeiro de 2020,

D E C R E T A

Art. 1º
- Ficam as unidades de atendimento presencial ao público dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional municipal autorizadas a divulgar, por meio de placas, cartazes ou documentos semelhantes, informações a respeito da dispensa de exigências previstas pela Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ocorrer em local visível e destacado no interior das unidades de atendimento.

Art. 2º - Os instrumentos de divulgação a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão veicular o seguinte texto:

“É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de:

- reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público;

- autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia;

- juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

- apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

- apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

- apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.”.

Art. 3º - A medida sugerida para o instrumento de divulgação é de 297 mm de largura por 420 mm de altura, com letras na fonte Arial tamanho 30, devendo as demais parametrizações seguir o Manual de Identidade Visual da Secretaria Especial de Comunicação.

§ 1º - O titular da Pasta poderá alterar a dimensão e a formatação do instrumento de divulgação sugeridas no artigo 3º deste decreto quando:

I - determinada unidade de atendimento contar com mais de um guichê;

II - pelas características do local, houver obstáculos de qualquer natureza que limitem ou inviabilizem a fácil visualização do instrumento de divulgação por parte do público em geral;

III - quando houver outras razões de interesse público a justificar a medida.

§ 2º - A competência prevista no parágrafo 1º deste artigo poderá ser delegada.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão divulgar em seus sítios eletrônicos as informações e direitos contidos no artigo 2º deste decreto.

Art. 5º - Quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade das assinaturas ou de documentos apresentados pelos cidadãos em órgãos e entidades da administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 49.356, de 31 de março de 2008.

Art. 6º - As unidades de atendimento presencial ao público dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional municipal deverão se adequar ao disposto neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
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