Portaria SME nº 1.081 (DOC de 30/01/2024, página 21)

DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 63.111, de 29/12/2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024;
 
RESOLVE:

Art. 1º - As Diretorias Regionais de Educação e órgãos centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 2º - Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 63.111, de 2023, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação, referentes aos dias de expediente suspenso.

Art. 3º - O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

a) semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;

b) semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 03 de janeiro de 2025;

Art. 4º - No recesso compensado fica impedida a participação do servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2024;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.

Art. 4º - As chefias imediatas deverão diligenciar no sentido de:

I - organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;

II - vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

Art. 5º - No período compreendido entre os meses de novembro de 2024 e março de 2025 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 23, 26 e 27/12/24, e de fim de ano, dias 30/12/24, 02 e 03/01/25.

Art. 6º -  Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º A falta de compensação parcial das horas implicará nos descontos pertinentes.

§ 3º No caso de não compensação de horas que perfazem um dia de trabalho, será caracterizada a falta dia.

Art. 7º - A chefia imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 63.111, de 2023, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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