Edital de convocação para acordo nº 1/2024 (DOC de 05/02/2024, páginas 57 a 59)

A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS publica o Edital de Convocação para acordo n.º 1/2024, conforme segue:
 
OBJETO: convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, art. 102, § 1º do ADCT, Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e Decretos Municipais nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 51.378, de 31 de março de 2010 e nº 52.312, de 13 de maio de 2011.
 
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS,
 
CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, da São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo, bem como dos extintos Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto.
 
1. DO DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO

1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de:
I – 20% (vinte por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2009 e 2010;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;
III – 30% (trinta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2015 e 2019;
V – 40% (quarenta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2020 e 2024.
1.2 - O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de São Paulo, IPREM, SPTrans, SP Urbanismo, AHM ou SFMSP, ou crédito sujeito a retificação.
1.3 – Não serão realizados acordos em precatórios de ordem cronológica do ano de 2025.
1.4 – Os acordos em precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não estão abrangidos por este edital, uma vez que devem ser objeto de edital expedido por aquele Tribunal, nos termos da Resolução nº 314, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
 
2. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

2.1 - O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de São Paulo, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, deverá ser protocolado no período de 01/03/2024 a 30/06/2024, na forma eletrônica, através do uso da página eletrônica https://pap.prefeitura.sp.gov.br
2.2 - Não poderá ser realizada proposta de acordo de forma física.
 
3. DOS DOCUMENTOS

3.1 - As propostas de acordo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de acordo, conforme minuta padrão gerada pelo sistema eletrônico;
II - Procuração atualizada de cada credor ou sucessor, com data posterior à publicação do edital, que confira poderes específicos para celebrar acordo direto. No caso de credor analfabeto ou que por qualquer motivo não possa assinar, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. No caso de pessoa jurídica credora, deverá ser juntado o contrato/estatuto social da sociedade;
III - Cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - Comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo Tribunal competente, no caso de titulares de precatórios alimentares nessa condição;
V - As propostas apresentadas pelos sucessores “causa mortis” também deverão ser instruídas com:
a – o pedido de habilitação dos herdeiros protocolado nos autos da ação de execução;
b – a decisão judicial que deferiu a habilitação;
c – ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre o deferimento da habilitação dos herdeiros, ou certidão/decisão emitida pela DEPRE ou pelo respectivo Tribunal, que comprove que o precatório foi desmembrado para constar a titularidade de cada herdeiro;
d – a indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
VI – As propostas formuladas por representante(s) em favor de menor também deverão ser instruídas com cópia da autorização judicial apta para o acordo, observando-se, para isso, o disposto no artigo 1691 do Código Civil;
VII – As propostas formuladas em favor de curatelado também deverão ser instruídas com cópia da autorização judicial apta para o acordo, observando-se, para isso, o disposto no artigo 1748, III c.c. o artigo 1774, ambos do Código Civil;
VIII – As propostas formuladas por cessionários também deverão ser instruídas com:
a – cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, § 14, da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 da DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a cadeia de cessões, se o caso;
b – decisão judicial que homologou a cessão de crédito;
c – ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre a homologação da cessão de crédito;
d - a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
IX - Comprovação da individualização do precatório junto à DEPRE, nos casos de precatórios de outras espécies que não tenham sido expedidos individualmente.
X – Comprovação de que eventual retificação do precatório já tenha sido comunicada à DEPRE, mediante juntada do respectivo ofício retificador.
3.2 - A proposta de acordo será apresentada pela via eletrônica, devendo ser assinada mediante o uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
3.3 - O sistema eletrônico somente aceitará documentos e proposta de acordo em arquivos eletrônicos no formato "PDF".
3.4 - As demais especificações sobre o uso do sistema eletrônico se encontram no "Manual de Cadastro de Propostas", disponibilizado na página eletrônica https://pap.prefeitura.sp.gov.br
3.5 – Após a apresentação da proposta de acordo e mesmo após a sua aprovação, o proponente poderá ser instado a apresentar à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM ou à DEPRE documentação complementar, inclusive comprobatória do seu enquadramento fiscal.
 
4. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA

4.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I – Se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não;
II – A indicação do ente devedor (PMSP, IPREM, AHM, SFMSP, SPTrans ou SP Urbanismo);
III – Se os honorários advocatícios de sucumbência (fixados na ação de origem) estão incluídos na proposta. Caso a proposta seja exclusivamente de honorários advocatícios de sucumbência, o advogado deverá apresentá-la em nome próprio, inclusive nos precatórios de outras espécies;
IV - Que a apresentação da proposta de acordo posteriormente homologada acarreta, por parte do credor, na desistência automática (tácita) de toda e qualquer medida judicial visando aumentar o valor do crédito em execução ou a expedição de novo precatório quanto ao valor controvertido, bem como na concordância automática (tácita) com toda e qualquer medida judicial do Município que discuta o valor do crédito ou impugne a expedição de novo precatório quanto ao valor controvertido;
V – Que o interessado declara, sob as penas da lei, estar o crédito do precatório livre de quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, tais como penhora, arresto ou sequestro;
VI - Que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório, na forma do Item 1 do Edital;
VII - Que o pagamento realizado pelo Tribunal competente importa em quitação plena concedida pelo credor, que não poderá discutir os critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal, salvo erro material;
VIII - A concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE) ou pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme número de meses e memória de cálculo apresentados pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2019, e INRFB, nº 1500/14;
IX - A concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora;
X – A indicação de dados bancários para a realização do pagamento do acordo por depósito direto em conta pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE), explicitando o nome do titular, CPF/CNPJ, banco e respectivo código, agência, número da conta bancária (se conta corrente ou poupança) e data de nascimento, sem prejuízo do posterior peticionamento das informações bancárias diretamente na DEPRE, nos termos do item 11.2;
XI – Os dados bancários tratados no inciso anterior devem ser do credor do precatório ou do advogado que o representa, desde que a procuração de que trata o inciso II do item 3.1 lhe confira poderes para receber o pagamento e dar quitação.
 
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS

5.1 - Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos do Decreto Municipal nº 51.378, de 31 de março de 2010.
 
6. DO CRITÉRIO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

6.1 – Ao fim de cada mês, serão formados os lotes de propostas a serem analisadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM, que habilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista que será divulgada no Diário Oficial Cidade de São Paulo e no portal da PMSP na Internet (https://prefeitura.sp.gov.br/acordosprecatorios).
I – Os acordos referentes a precatórios com ordem cronológica de pagamento dos exercícios de 2009 e 2010 integrarão lotes separados iniciais, formados a cada mês, que serão analisados e encaminhados ao Tribunal competente antes dos demais lotes, observados os critérios do item 6.2;
II – Para os acordos referentes a precatórios com ordem cronológica de pagamento dos exercícios de 2011 a 2023, serão formados dois lotes a cada mês, sendo um de precatórios alimentares com prioridade e outro de precatórios alimentares sem prioridade e precatórios de outras espécies, observados os critérios do item 6.2;
III – Os acordos referentes a precatórios com ordem cronológica de pagamento do exercício de 2024, independentemente da data de apresentação das propostas, formarão dois lotes separados, sendo um de precatórios alimentares com prioridade e outro de precatórios alimentares sem prioridade e precatórios de outras espécies, a serem analisados e encaminhados ao Tribunal competente ao final dos demais lotes, observados os critérios do item 6.2.
6.2 - A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - portadores de doenças graves e maiores de 60 (sessenta) anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de prioridade se refere ao credor originário vivo ou, se falecido, aos seus sucessores e não abrange cessionários do crédito;
II - ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.
6.3 - Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do Tribunal competente.
6.4 - Considera-se maior de 60 (sessenta) anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
6.5 - Caso não sejam comprovados os requisitos dos itens 6.3 e 6.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do item 6.2, devendo a classificação ser realizada com base nas propostas apresentadas em cada mês.
6.6 - Somente serão analisadas as propostas devidamente finalizadas no sistema pelo proponente. As propostas não finalizadas eletronicamente serão consideradas como não realizadas e não será concedido prazo adicional para regularização.
6.7 – A divulgação das propostas aprovadas acompanhará o número de meses constante da conta de liquidação que servirá de base para o cálculo de imposto de renda para os precatórios com créditos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Caso não se trate de rendimentos recebidos acumuladamente, o número de meses informado será igual a 1 (um).
6.8 – A relação de todas as propostas apresentadas e submetidas à análise pela Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM durante um determinado mês será divulgada no início do mês subsequente no portal da PMSP na Internet (https://prefeitura.sp.gov.br/acordosprecatorios), observando-se que estarão pendentes de análise e poderão integrar diferentes lotes, nos termos do item 6.1.
 
7. DOS RECURSOS

7.1 - Após a divulgação da lista do resultado da análise das propostas de acordo, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso, que deverá ser apresentado única e exclusivamente por meio eletrônico no Portal 156, através do link https://prefeitura.sp.gov.br/acordosprecatoriosrecursos
I – O recurso deverá ser apresentado em um único arquivo no formato “PDF”, que deverá conter petição com as razões recursais dirigidas à Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM, bem como a documentação que acompanha o recurso.
II – O recurso que estiver desacompanhado de petição com as razões recursais não será conhecido e não será concedido prazo adicional para regularização.
7.2 – Somente serão aceitos recursos encaminhados por e-mail, correio ou qualquer outra forma que não seja o protocolo eletrônico caso haja circunstância de caráter extraordinário que torne necessária a providência. Nessas hipóteses, somente será autorizado o protocolo por outros meios caso haja autorização expressa da Câmara de Conciliação de Precatórios, devidamente publicada no Diário Oficial Cidade de São Paulo.
7.3 – Os recursos deferidos serão encaminhados ao Tribunal competente, para efetivação dos depósitos, com aplicação do deságio definido no Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
 
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS

8.1 – Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
 
9. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS

9.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido.
9.2 - O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo Tribunal competente, cabendo ao Município de São Paulo a indicação das retenções obrigatórias (imposto de renda e contribuições ao IPREM e HSPM) nos casos depositados junto aos autos da execução.
9.3 - O pagamento do acordo implicará plena quitação do precatório pelo credor, bem como eventual saldo sub judice ou ainda não requisitado, quando o valor requisitado for o incontroverso.
9.4 – Considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril, conforme estabelecido no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114/2021, bem como no artigo 15 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
9.5 - O Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei nº 7713/88, Decreto n.º 9.580/2019 e INRFB nº 1500/14) será retido pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE) ou pelo juízo da execução quando do pagamento ou levantamento e repassado aos cofres públicos.
9.6 - Caso a habilitação dos herdeiros seja feita em nome do espólio, a tributação será devida pelo espólio.
9.7 - O credor poderá desistir da proposta, a qualquer tempo, desde que antes do pagamento realizado pela DEPRE.
9.8 - A desistência mencionada no item 9.7 deverá ser realizada mediante petição assinada por advogado com procuração atualizada, na qual conste poderes específicos para desistir e deverá ser apresentada no protocolo do Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, localizado na Avenida Liberdade, n.º 103, 2º andar, no horário das 10:00 às 16:00 horas.
9.9 - Nas hipóteses em que o deferimento do acordo já tiver sido publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, caberá ao credor, além da providência mencionada no item 9.8, solicitar a desistência diretamente ao Desembargador Coordenador da DEPRE, através de petição no processo do precatório, não possuindo o Município, nessa hipótese, responsabilidade em solicitar a desistência do acordo junto ao Tribunal.
9.10 - Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação ao pagamento dos acordos. O acompanhamento do depósito do pagamento dos acordos deve ser feito junto ao Tribunal competente, e no caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pode ser feito pelo site https://www.tjsp.jus.br, em “Informações”, “Precatórios”, “Pagamentos Disponibilizados”, consultando no campo entidade “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO”.
 
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS

10.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta.
10.2 - Serão indeferidas as propostas cujo valor requisitado esteja pendente de recurso ou de retificação, bem como de qualquer medida que importe em desconstituição do crédito, salvo quando requisitado o valor incontroverso.
 
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 – Serão indeferidas as propostas de acordo em que o precatório tiver sido retificado pelo juízo do feito, mas a retificação não tenha sido comunicada à DEPRE.
11.2 – Nos termos do art. 5º, inciso III, da Portaria nº 10.300/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da decisão proferida pela DEPRE em 30/10/2023 no Processo Geral de Gestão de precatórios do Município de São Paulo e entidades agrupadas, após a realização do depósito do pagamento do acordo pela DEPRE, o advogado do beneficiário deverá indicar novamente a conta bancária mencionada no inciso X do item 4 por meio de peticionamento em modelo específico de petição intermediária de 1º grau no precatório, que se encontra no portal E-SAJ – requisitórios, tipo de petição: 7842 – Atualização das informações bancárias – DEPRE (link direto https://esaj.tjsp.jus.br/petpgdivreq).
11.3 - A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia disponibilizada. Conforme disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 52.312, de 13 de maio de 2011, o acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal competente.
 
12. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Eventuais dúvidas e/ou informações complementares poderão ser obtidas pelo portal 156, através dos seguintes sítios eletrônicos:
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