Instrução Normativa SME nº 8 (DOC de 04/03/2024, página 29 e 30)

DE 01, DE MARÇO DE 2024.

SEI 6016.2024/0022072-8 

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES PARA 2024 DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE FORAM MUNICIPALIZADAS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO:

- as especificidades das unidades que passaram pelo processo de municipalização;

- a necessidade de garantir o planejamento, a execução e a avaliação das atividades para 2024 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- o contido no “Currículo da Cidade”;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- os resultados obtidos nas avaliações internas e Prova São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- o Decreto Nº 63.233/2024, que dispõe sobre a criação de escolas municipais de ensino fundamental em virtude da municipalização de escolas estaduais por meio de convênio celebrado entre a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo no âmbito do programa de ação de Parceria Educacional Estado-Município;

- o convênio entre a Secretaria de Educação do Estado e a Secretaria Municipal de Educação para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município;

- a Instrução Normativa SME nº 31, de 2022, que dispõe sobre a realização de serviços de limpeza de caixa d’água, desratização, descupinização e desinsetização nas Unidades Educacionais.

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental municipalizadas no ano de 2024 deverão elaborar o Calendário de Atividades, na conformidade desta Instrução Normativa.

Art. 2º - O Calendário de Atividades – 2024 deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, de acordo com as datas e períodos constantes no Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.

§ 1º - Para atendimento ao contido no “caput” deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Para o cumprimento dos 200 dias letivos, as Unidades deverão planejar atividades para 04 (quatro) sábados de livre escolha pela Unidade, distribuídos durante o ano.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão assegurar:

I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;

II - de 01 a 29/02 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;

III - no decorrer do primeiro bimestre, a análise dos resultados de avaliações internas e externas;

IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas;

V - nos horários coletivos, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e paralela, ações de apoio pedagógico e de fortalecimento das aprendizagens.

Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico e turmas de Fortalecimento das Aprendizagens.

Art. 4º - As Unidades Educacionais deverão programar, no mínimo uma vez por semestre, em consonância com Projeto Político-Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com o objetivo de estimular e aprimorar a participação das famílias dos estudantes nas questões educacionais, promovendo atividades nos termos da Lei nº 13.457 de 2002, e de acordo com as necessidades da Unidade.

Parágrafo único. No 1º semestre, por decisão do Conselho de Escola, podendo ocorrer no sábado e compor os duzentos dias letivos. No 2º semestre, fica fixado o dia 10/08 para as vivências do Sábado em Família.

Art. 5º - Todas as Unidades Educacionais devem eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.

§ 1º - Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.

§ 2º - A ação da Comissão de Mediação de Conflitos será definida em ato normativo próprio.

Art. 6º - Até no prazo máximo de 20/03/2024, as EMEFs deverão promover as eleições para a direção gremista, com base no Decreto nº 58.840, de 2019, que institui o programa Grêmio Estudantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Apenas estudantes regularmente matriculados na Unidade Educacional podem participar do processo como eleitores.

Art. 7º - Os serviços de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização deverão ser realizados conforme prevê a Instrução Normativa própria.

Art. 8º - Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.

Art. 9º - Considerando organização prévia da Secretaria de Estado da Educação, os professores que aderiram ao convênio junto ao município gozarão de férias no período de 08 a 22/07/2024.

Art. 10 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os integrantes de suas respectivas Unidades Educacionais.

Art. 11 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 8, DE 01 DE MARÇO DE 2024

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