Instrução Normativa SME nº 12 (DOC de 12/04/2024, página 24)

DE 11 DE ABRIL DE 2024

6016.2024/0045763-9

Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades das unidades educacionais, órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação nos dias 21/02/2024 e no período de 08/03/2024 a 28/03/2024, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;

- a importância de planejar a reposição dos dias/horas que serão cumpridas pelos servidores que se ausentaram em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 21/02 e no período de 08/03 a 28/03/24;

- o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Instrução Normativa SME nº 32, de 2023, que dispõe sobre o Calendário de Atividades para 2024 das Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º
 - Os Profissionais de Educação que se ausentaram de suas funções em decorrência de sua participação no movimento de paralisação organizado por entidades sindicais nos dias 21/02 e no período de 08/03 a 28/03/2024, terão as ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição de aulas/dias não trabalhados, conforme Plano de Reposição a ser elaborado pela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação/ Secretaria Municipal de Educação (UE/DRE/SME).

Art. 2º - A reposição de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser assegurada até dia 12/12/2024, sem prejuízo das ações correspondentes a Instrução Normativa SME nº 32, de 2023.

Art. 3º - O Plano de Reposição mencionado no artigo 1º desta IN, deverá ser providenciado e encaminhado para a análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação até o dia 30/04/2024.

§ 1º - As atividades curriculares propostas para a reposição deverão estar em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E.

§ 2º - Antecedendo o encaminhamento para a Diretoria Regional de Educação, o Plano de Reposição deverá contar com a aprovação do Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ Conselho do CIEJA.

§ 3º - Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.

Art. 4º - Para fins de controle e acompanhamento caberá ao servidor apresentar à Chefia Imediata, o “Plano de Reposição Individual” - Anexo Único desta IN, constando o registro detalhado da quantidade de horas-aula/ horas a serem repostas, as atividades desenvolvidas e, quando se tratar de professor, as turmas que serão atendidas.

Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Projeto Pedagógico e o Plano de Reposição da Unidade Educacional, além de contar com a aprovação da Equipe Gestora.

Art. 5º - O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores, devidamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual - FFI do servidor.

Art. 6º - A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à respectiva DRE em que o servidor está lotado.

§ 1º - Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor:

1. receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.

2. terá a falta estornada.

§ 2º - A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.

Art. 7º - Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º - Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes - JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.

Art. 9º - O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição, deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, a chefia imediata deverá assegurar ao servidor nova possibilidade de reposição, observada a data prevista no art. 2º desta IN, bem como a retificação do Plano de Reposição Individual.

Art. 10 - O “Plano de Reposição Individual” dos dias, horas e horas-aula não trabalhadas deverá ser elaborado contemplando as seguintes possibilidades:

I - a regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho:

a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) em turmas de recuperação das aprendizagens organizadas conforme Projeto Político Pedagógico;

c) em atividades diversas envolvendo os estudantes.

II - o cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.

Art. 11 - Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação, que participaram da paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programadas pela Chefia Imediata, cumprindo atividades que lhe são próprias.

§ 1º - As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.

§ 2º - O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição da Unidade elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.

Art. 12 - As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora na hipótese de atividades de reposição organizadas aos sábados.

Art. 13 - O Plano de Reposição da Unidade aprovado deverá ter suas atividades acompanhadas pelo Supervisor Escolar da Unidade.

Art. 14 - A reposição deve ser realizada no local onde se deu a falta ao serviço, exceto para o profissional que:

I - alterou seu local de lotação/exercício, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho;

II - passou a ocupar outro cargo/função, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho e no novo cargo/função.

Art. 15 - O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor deverá ser excluído do Plano de Reposição Individual.

Art. 16 - Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores que atuam na DRE e participaram da paralisação, a elaboração de Plano de Reposição da DRE.

§ 1º - O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar.

§ 2º - Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.

§ 3º - A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano de Reposição da DRE pelo Diretor Regional de Educação.

§ 4º - As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.

Art. 17 - Caberá às Chefias das Divisões ou Núcleos que compõem a estrutura da SME, a elaboração do Plano de Reposição dos profissionais que participaram da paralisação.

Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto à Coordenadoria a qual pertence a Divisão ou Núcleo.

Art. 18 - As disposições constantes nesta IN aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs.

Art. 19 - As ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam esta IN não serão computadas no cálculo da assiduidade para o pagamento da primeira parcela do PDE.

Parágrafo único. Na hipótese da não reposição no prazo estabelecido nesta IN, os dias de paralisação incidirão no cálculo de assiduidade para a 2ª parcela do PDE.

Art. 20 - Caberá às Chefias Imediatas e Mediatas o acompanhamento e cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.

Art. 21 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 12, DE 11 DE ABRIL DE 2024

PLANO DE REPOSIÇÃO INDIVIDUAL

DRE / Unidade Educativa:_________________________________________

Nome:_________________________________________________________

RF: _______________

Cargo/Função:__________________________________________________

Quantidade Total de Dias/Horas a serem repostas:_______________________


Assinaturas: Chefia Imediata/ Coordenador Pedagógico/ Servidor envolvido -

Data ___ /___ /2024

Documento autorizado = 101526721

Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home