Portaria SME nº 1.142 (DOC de 22/02/08, página 32)

DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

Consolida dispositivos sobre o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico", altera a denominação de cargos e unidades que especifica da SME, adequa as jornadas docentes e dá outras providências.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o disposto na Lei nº 14.660, de 26/12/07;
- o disposto no artigo 14 do Decreto nº 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;
- a necessidade de se instituir o projeto "Ações de Apoio Pedagógico" e, conseqüentemente, de reorganizar as Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- o Programa de Formação e Acompanhamento específico realizado pelas Diretorias de Orientação Técnico- Pedagógicas (DOTs-P) das Diretorias Regionais de Educação, em conjunto com a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação (DOT/SME);
- o projeto pedagógico como construção em processo, que define as intervenções pedagógicas necessárias à eficácia do ensino-aprendizagem;
- a coerência com as diretrizes do programa "Ler e escrever - prioridade na escola municipal", instituído pela Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07;
- a análise dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas do rendimento escolar dos alunos;
- os parâmetros estabelecidos nas "Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas", instituídas pela Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07;

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades educacionais de ensino fundamental da rede municipal de ensino poderão organizar ações de apoio pedagógico, se indicada a necessidade no seu projeto pedagógico e cuja efetivação ocorrerá na conformidade desta portaria.

Art. 2º - Entender-se-á como ações de apoio pedagógico aquelas que favoreçam a participação dos alunos no processo de desenvolvimento das competências leitora e escritora, por meio de intervenções pedagógicas que assegurem a construção da leitura e da escrita, na perspectiva da sua apropriação.

Art. 3º - As ações de apoio pedagógico, integradas às ações educativas e inseridas na construção curricular da unidade educacional, serão realizadas em sala organizada em espaço próprio ou adaptado, denominada Sala de Apoio Pedagógico (SAP).
§ 1º - As ações de apoio pedagógico compreendem o trabalho contínuo e articulado do professor de apoio pedagógico com o professor da classe regular, nos momentos de planejamento, estudo, análise e elaboração de propostas de intervenção pedagógica, mediadas pelo coordenador pedagógico.
§ 2º - Para o desenvolvimento das ações de apoio pedagógico
poderão, ainda, serem utilizados diferentes ambientes educativos, tais como: sala de leitura, sala de informática educativa, quadra esportiva, pátio, e outros espaços além da unidade educacional.

Art. 4º - Serão atendidos nas ações de apoio pedagógico os alunos matriculados nas unidades de ensino fundamental e que apresentam dificuldades de aprendizagem.

Art. 5º - As Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) funcionarão de acordo com as seguintes especificações:
I - organização das turmas: com, no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) alunos freqüentes, respeitando-se-lhes as diferenças, interesses e necessidades e levando em conta o espaço físico adequado;
II - forma de atendimento: horário diverso do da classe regular, em 05 (cinco) horas/aula, distribuídas em, no mínimo 02 (dois) dias da semana, preferencialmente organizado em horário imediatamente anterior ou posterior ao das aulas regulares.
Parágrafo Único - A permanência dos alunos nas turmas estará condicionada aos avanços por eles obtidos, analisados em conjunto com o professor de Apoio Pedagógico, o professor da classe regular e o coordenador pedagógico, ao final de cada semestre letivo.

Art. 6º - As unidades educacionais que organizarem o projeto “Ações de Apoio Pedagógico” contarão, cada uma, com 01 (um) professor de Apoio Pedagógico, selecionado de acordo com o estabelecido no artigo 7º desta Portaria.

Art. 7º - O professor de educação infantil e ensino fundamental I, efetivo ou estável da unidade educacional, em Jornada Básica do Docente (JBD) ou optante por Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), com disponibilidade para atender os alunos de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da unidade educacional e que se interesse em desempenhar a função de professor de apoio pedagógico deverá:
I - inscrever-se na própria unidade educacional;
II - apresentar projeto de apoio pedagógico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta portaria, para apreciação da respectiva Diretoria Regional de Educação;
III - submeter-se à entrevista com representante da Diretoria Técnico-Pedagógica (DOT-P) e Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação, que encaminhará parecer à unidade educacional para análise do Conselho de Escola e eleição de um candidato.
Parágrafo único - Na inexistência de candidatos interessados na unidade educacional, serão abertas inscrições à rede municipal de ensino, divulgadas através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art. 8º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola será designado pelo secretário municipal de Educação, condicionado à existência de professor substituto para regência de sua classe.

Art. 9º - O início das atividades do professor de apoio pedagógico ficará condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) e ao cumprimento de estágio de caráter formativo, indicado e supervisionado por integrantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) e da Supervisão Escolar das Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O estágio referido no "caput" deste artigo deverá perfazer o total de 20 (vinte) horas assim distribuídas :
I - 16 (dezesseis) horas destinadas à observação e participação em até 02 (duas) semanas e em, pelo menos, 2 (duas) unidades educacionais que mantenham ações de apoio pedagógico;
II - 4 (quatro) horas de tematização das práticas observadas e cumpridas - junto à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) da Diretoria Regional de Educação e da equipe técnica da unidade educacional em que passará a atuar.
§ 2º - O professor de apoio pedagógico que já tenha exercido a função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo, desde que comprove tê-lo realizado anteriormente.

Art. 10 - Caberá ao professor de apoio pedagógico:
I - elaborar, desenvolver e registrar todas as etapas do projeto "Ações de Apoio Pedagógico" junto aos alunos, em diferentes momentos da ação educativa, considerando os interesses e as necessidades de aprendizagem dos mesmos;
II - elaborar ações de apoio pedagógico em conjunto com os professores das classes regulares na conformidade do disposto no artigo 3º desta portaria, tendo como foco uma ação integrada a favor da aprendizagem dos alunos;
III - Propor a reorganização dos tempos e dos espaços, em diferentes horários e ambientes educativos, de modo a favorecer a ação educativa, a integração dos grupos e o atendimento às especificidades dos alunos;
IV - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o coordenador pedagógico da unidade e com o coletivo de professores;
V - organizar a sua proposta semanal de trabalho, estabelecendo horários de atendimento aos próprios alunos e às suas famílias para acompanhamento, apoio e orientação;
VI - estimular e controlar a freqüência dos alunos e, quando de suas ausências,solicitar justificativa dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único - Os professores de apoio pedagógico, em Jornada Básica do Docente (JBD) ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I – horas/aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX) até 05 (cinco) horas/aula,destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;
II – horas/aula a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX) destinadas à ampliação do atendimento aos alunos.

Art. 11 - Caberá ao coordenador pedagógico:
I - orientar a elaboração do projeto de apoio pedagógico, integrando-o ao projeto pedagógico da unidade educacional;
II - organizar os horários coletivos de forma a garantir e articular as ações de apoio pedagógico às demais ações educativas, promovendo a integração entre o professor de apoio pedagógico e os professores das classes regulares;
III - organizar ações de formação coletiva voltadas ao apoio pedagógico, garantidas no projeto pedagógico para todos os educadores da unidade educacional;
IV - coordenar as ações de apoio pedagógico, auxiliando o professor de apoio pedagógico e o professor da classe regular na análise das dificuldades dos alunos, no controle da freqüência e na avaliação da situação de aprendizagem em que se encontram, bem como na definição das intervenções pedagógicas necessárias.

Art. 12 - À Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica (DOT-P) e à Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação, em articulação com DOT/SME competirá o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das ações de apoio pedagógico, através, inclusive, da promoção de encontros de formação dos professores de apoio pedagógico e/ou de educadores da educação básica.

Art. 13 - O projeto "Ações de Apoio Pedagógico" da unidade educacional integrados ao seu projeto pedagógico deverá considerar, em especial, os critérios e procedimentos referentes:
I - à análise, discussão e sistematização das ações como constitutivas da prática educativa;
II - às formas sistemáticas de registro do acompanhamento da prática educativa, realizada no cotidiano das unidades educacionais, tendo como foco as ações de apoio pedagógico;
III - à interlocução com órgãos governamentais e sociedade civil que atuam nas áreas da saúde e de assistência para a construção de ações conjuntas;
IV - à avaliação sistemática e continuada do processo educativo;
V - à análise dos resultados obtidos nas avaliações externas do rendimento escolar dos alunos;
VI - ao alcance das metas propostas, evidenciadas nos documentos "Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas".
Parágrafo único - A avaliação do projeto "Ações de Apoio Pedagógico" será realizada adotando-se como parâmetros, dentre outros:
a) a freqüência e a participação dos alunos nas atividades propostas;
b) o desenvolvimento do trabalho e as intervenções efetuadas pelo professor de apoio pedagógico;
c) a utilização dos recursos disponíveis;
d) a análise dos registros dos resultados obtidos;
e) a superação das dificuldades apresentadas.

Art. 14 - Nos afastamentos do professor de apoio pedagógico por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 7º, 8º e 9º desta portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 15 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do professor de apoio pedagógico, mediante avaliação processual do seu trabalho nos termos do parágrafo único do artigo 13 desta portaria, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
Parágrafo único - O não referendo do professor de apoio pedagógico pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de até 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.16 - Os professores não-estáveis e os que optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor (JB), instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de professor de apoio pedagógico deverão ter cessadas as respectivas designações em 31/03/08.

Art.17 - A cessação da designação do professor de apoio pedagógico dar-se-á :
I - a pedido do interessado; ou
II - nas hipóteses referidas nos artigos 14 e 16 desta portaria; ou
III - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 18 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação (DOT/SME).

Art. 19 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31/03/2008, revogando, então, as disposições em contrário, especialmente as Portarias SME nº 4.240, de 19/10/06; nº 849, de 19/01/07; e nº 2.751, de 04/05/07.

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