Portaria nº 3.080 (DOC de 24/07/2008, página 18)

DE 23 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre apontamento de faltas ao serviço dos profissionais de educação docentes, e dá outras providências.

O secretário municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a edição do Decreto nº 49.589, de 9 de junho de 2008;

- a necessidade de criar mecanismos que assegurem ao aluno o direito à educação de qualidade;

- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos uniformes para a remuneração, descontos e apontamentos de faltas para os profissionais de educação do ensino municipal de São Paulo, em especial professores em exercício nas unidades educacionais.

RESOLVE:

Art. 1º - O apontamento de faltas ao serviço dos Profissionais de educação docentes em exercício nas unidades educacionais será efetuado na forma do disposto nesta Portaria, na seguinte conformidade:

I - para os professores de educação infantil:

a) falta dia (ausência total): pelo não-comparecimento do professor ao serviço ou comparecimento ao serviço após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos e saída antes da última hora, considerado o horário marcado para o início e término do cumprimento da Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais (JB-30);

b) falta aula (ausência parcial): pelo não-comparecimento do professor às horas/trabalho excedentes que compõem as jornadas HTE ou TEX ;

c) falta dia: pelo total cumulativo de faltas/aula, cujo somatório corresponderá a uma falta dia, conforme Tabela A constante no Anexo I desta Portaria;

d) atraso ou saída antecipada: pelo comparecimento do professor ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou saída do serviço dentro da última hora, respectivamente, considerado o horário marcado para início e término do cumprimento da JB.30.

II - para os professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e ensino médio :

a) falta dia (ausência total): pelo não-comparecimento do professor ao serviço, consideradas as horas/aula, horas/atividade e horas adicionais que compõem as jornadas docentes – JB-20, JBD-30 e Jeif-40.

b) falta aula (ausência parcial): pelo não-comparecimento do professor às horas/aula, horas/atividade, horas adicionais, horas/aula excedentes e horas/trabalho excedente;

c) falta/dia: pelo total cumulativo de faltas/aula, cujo somatório corresponderá a uma falta dia, observada a quantidade fixada na Tabela B constante no Anexo I desta Portaria;

§ 1º - A falta dia caracterizada nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II deste artigo poderá ser abonada, justificada ou injustificada de acordo com o disposto no Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987.

§ 2º - A falta aula não poderá ser abonada.

§ 3º - A falta dia decorrente do cômputo cumulativo de horas/aula, horas/atividades, horas adicionais, horas/aula excedentes e horas/trabalho excedentes, não poderá ser abonada.

§ 4º - O não-comparecimento:

a) do professor de Educação Infantil, às horas trabalho excedente das Jornadas TEX e HTE, relativas ao dia anotado como falta dia (ausência total) serão consideradas faltas aula;

b) do professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, às horas/aula excedentes, respectivas horas/atividade, e horas trabalho excedentes das jornadas JEX e TEX, relativas ao dia anotado como falta dia (ausência total) serão consideradas faltas aula.

Art. 2º - Considera-se como carga horária de trabalho o somatório:

a) das horas/aula, horas/atividade ou horas adicionais que compõem a jornada de opção, as aulas excedentes atribuídas e caracterizadas como JEX e as horas de trabalho excedentes TEX, para os professores de educação infantil e ensino fundamental I e os professores de ensino fundamental II e médio;

b) as horas de trabalho correspondentes à Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais, as horas trabalho excedentes atribuídas e caracterizadas como HTE e de Trabalho Excedente (TEX), para os professores de educação infantil.

Art. 3º - Na hipótese de ausência parcial, ficará consignado como o dia da falta, aquele em que for completada a contagem nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria.

§ 1º - Ao final do mês, ocorrendo saldo de horas/aula, estas deverão ser transportadas para o mês subseqüente e assim sucessivamente até que seja atingida a quantidade equivalente a uma falta dia.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao mês de dezembro, quando o saldo de horas/aula ou horas trabalho não dadas, não atingir o número suficiente para o cômputo da falta dia, e que deverá ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário nos dias em que deixaram de ser cumpridas.

Art. 4º- Para o professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e ensino médio:

a) o lançamento da falta justificada ou injustificada destina-se exclusivamente ao desconto devido na contagem de tempo de serviço;

b) o apontamento da falta aula, para fins de desconto pecuniário deverá ser efetuado no mês/dia em que ocorreram as ausências parciais, nos códigos correspondentes às jornadas horas/aula, horas/atividade e horas/trabalho não-cumpridas, conforme dispositivos legais em vigor.

Art. 5º - Para o professor de educação infantil:

a) o lançamento da falta justificada ou injustificada correspondente a falta dia, caracterizada pelo não comparecimento ao serviço acarretará o correspondente desconto pecuniário e o devido desconto na contagem de tempo de serviço;

b) o lançamento da falta justificada ou injustificada correspondente a falta dia decorrente do cômputo cumulativo das faltas/aula, acarretará o correspondente desconto pecuniário e o devido desconto na contagem de tempo;

Art. 6º - Na hipótese de alteração da jornada de trabalho docente, a que estiver submetido o professor, e havendo saldo de horas/aula não-dadas, insuficiente para caracterização da falta/dia, estas deverão, em caso de:

I - desligamento da Jornada Especial Integral de Formação: ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário;

II - ingresso em Jornada Especial Integral de Formação: como saldo a ser considerado para o cômputo de falta dia, em conformidade com a Tabela B do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º - Para os professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e ensino médio que compuserem sua jornada de trabalho em mais de uma unidade educacional, considerar-se-á o somatório das horas/aula atribuídas/convocadas em todas as unidades para fins de aplicação da Tabela B constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º - É de responsabilidade da chefia imediata da escola sede de pagamento, bem como do seu apontador de freqüência, o controle individual das horas/aula não dadas, o apontamento dos descontos, o lançamento das faltas e o acompanhamento dos reflexos na folha de pagamento.

§ 2º - Quando ocorrer mudança de unidade de exercício, que implique em desligamento da escola sede de pagamento, esta unidade deverá informar à nova escola sede de pagamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, além das faltas já apontadas no ano, a quantidade de horas/aula não dadas e que ainda não completaram uma falta, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Em se tratando de falta dia resultante do cômputo cumulativo de horas/aula não dadas será devido o desconto relativo à remuneração referente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, quando intercalados entre faltas justificadas ou injustificadas, na conformidade da tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 9º - O apontamento dos descontos das horas/aula da Jornada Básica do Professor (JB), Jornada Básica do Docente (JBD) e Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), referentes aos sábados, domingos e pontos facultativos intercalados, nos casos de faltas justificadas e injustificadas, deverá ocorrer de acordo com a tabela do Anexo II desta Portaria.

Art. 10 - Na hipótese de acúmulo de cargos, o cômputo da carga horária do dia será feito para cada cargo, isoladamente, ainda que ministrada ou prestada em mais de uma unidade educacional, observando-se o disposto no artigo 19 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 11 - Na hipótese de o profissional de educação docente, independentemente da jornada a que estiver submetido, faltar justificadamente ou injustificadamente durante toda a semana, perderá também as horas/atividade e as horas adicionais livres.

Art. 12 - Excepcionalmente, nos afastamentos e licenças remunerados concedidos após o período de férias regulamentares e anterior à atribuição de aulas, o apontamento deverá ser efetuado para cada dia do referido período, de acordo com a média da carga horária efetivamente realizada no ano letivo anterior.

Art. 13 - Aplicam-se aos titulares/ocupantes de cargos docentes as demais disposições contidas no Decreto nº 24.146, de 02 de julho de 1987, e demais normas legais em vigor, observadas as regulamentações fixadas pela presente Portaria.

Art. 14 - As disposições contidas na presente Portaria aplicam-se aos docentes estáveis e não estáveis, contratados e de bandas e fanfarras.

Art. 15 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o cumprimento das disposições fixadas pelos Decretos nº 24.146, de 2 de julho de 1987 e nº 49.589, de 09 de junho de 2008, e pela presente Portaria.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 2.212, de 27 de março de 2007.

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