Portaria nº 1.587 (DOC de 21/02/2009, página 10)
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- As normas definidas no Decreto nº 35458, de 31/08/95, que trata da entrega de leite em pó à população infantil que frequenta os CEIs, Emeis, Emefs, Emees e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;
- A necessidade de garantir o bom desenvolvimento físico e nutricional das crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano;
- A necessidade de reorganizar as operações de logística do Programa Leve Leite para facilitar as tarefas cotidianas das unidades educacionais e assegurar o benefício às famílias dos estudantes da rede municipal de ensino;
- A necessidade de definir critérios para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento);
- A importância de garantir o fluxo nas diferentes esferas e dar unidade aos procedimentos da rede municipal de ensino;
RESOLVE:
Artigo 1º - O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs , Emeis , Emefs, Emees e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 2º - A distribuição do leite seguirá as quantidades especificadas de acordo com o nível de ensino:
CEI - Berçário I - Fórmula infantil (
- Berçário II - Fórmula infantil (
- Minigrupo - Leite em pó integral -
Emei - leite em pó integral -
Emef - leite em pó integral -
Parágrafo único - A entrega de leite aos alunos estará condicionada à freqüência mínima mensal de 90 % (noventa por cento), dos dias letivos, sempre apurada no mês anterior ao do recebimento pelas famílias.
Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício, será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de efetiva participação do educando na unidade educacional.
§ 1º Farão jus ao benefício os educandos com assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição.
§ 2º Na primeira entrega anual,o produto será acompanhado de sacola retornável.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste parágrafo, os educandos que forem acometidos por problemas de saúde deverão apresentar atestado médico no retorno às atividades educativas, como justificativa das faltas.
Artigo 4º - Caberá às unidades educacionais efetuar o registro da frequência dos educandos no sistema Escola On-Line (EOL).
§ 1º - As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários, à correta remessa do produto.
§ 2º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação o endosso dos dados coletados e alimentados no sistema informatizado.
§ 3º - A implementação da distribuição do leite pelos Correios ocorrerá após consolidação de logística contratada pela SME.
Artigo 5º - Enquanto a distribuição ocorrer nas escolas, as unidades deverão preparar suas equipes para conscientizar as famílias a não exceder o prazo de uma semana da data cronogramada para retirada do leite.
Artigo 6º - A partir da implementação da entrega do leite pelos Correios, às unidades educacionais caberá exclusivamente implementar no Sistema Escola On Line:
I - a atualização dos endereços dos alunos,
II - a frequência mensal dos alunos.
Parágrafo único - Caberá aos Correios a entrega de aviso aos pais , sempre que a freqüência dos alunos for insuficiente para remessa do leite, nos termos da legislação.
Artigo 7º - Sempre que o endereço declarado pelos pais não for localizado pelos Correios, o leite deixará de ser entregue e a SME será avisada mediante relação de famílias não atendidas , a ser entregue mensalmente pelo contratado.
Parágrafo único - A relação será emitida por escola e disponibilizada a todas as unidades que convocarão a família para atualização de endereço e retomada da entrega do benefício.
Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela equipe gestora do Programa de Supervisão da Merenda Escolar da SME.