Portaria Nº 5.746, (DOC de 10/12/2009, páginas 15 a 17)
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.009
Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de Volante aos PEIs e ADIs lotados e/ou em exercício nos Centros deEducação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei Federal 9.394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03 e 14.660/07;
- o disposto na Portaria SME 4.989, de 10/11/09- pontuação dos Profissionais dos CEIs;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante aos Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2.010;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante a todos os professores de educação infantil (PEIs) e auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) da rede municipal de ensino, para o ano 2010, respeitada a classificação obtida de acordo com a Portaria SME 4.989/09, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.
Art. 2º - Serão considerados(as) grupos/funções de volante vagos(as) para fins de escolha/atribuição aos profissionais para o ano 2010, além dos(as) criados(as), os(as) decorrentes de laudo médico definitivo, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou perda de lotação por qualquer motivo, sendo disponíveis os(as) demais.
Parágrafo Único – Após esgotados todos os grupos, serão oferecidas, em cada turno de trabalho, funções de volante para escolha/ atribuição dos Profissionais do CEI, observado o seguinte módulo:
a) nos CEIs com até 15(quinze) grupos por turno- 02(duas);
b) nos CEIs com mais de 15 (quinze) grupos por turno- 04 (quatro).
Art. 3º - Aos profissionais efetivos, na ordem, PEIs e ADIs que tiverem escolhida/atribuída função de volante, será facultada previamente à acomodação dos profissionais excedentes,quando for o caso, e para regência imediata, a escolha/ atribuição de grupos disponíveis, permanecendo disponibilizada a escolha/ atribuição anterior, enquanto perdurar a necessidade de regência do grupo.
Art. 4º - Aos PEIs e ADIs efetivos que restarem sem grupo/função de volante vago(a) para cumprimento da jornada de trabalho serão adotados os procedimentos de acomodação no desempenho das próprias funções em grupos/funções de volante disponíveis, na ordem:
1- no CEI de sua lotação;
2-
§ 1º - Serão aplicados procedimentos específicos quando o Profissional estiver em impedimento legal, adotando-se os critérios contidos no “caput” deste artigo à época do retorno às funções próprias.
§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º- Os profissionais efetivos que se encontrarem, à época, fora do âmbito da SME, inclusive em razão de afastamentos/licenças sem vencimentos, estarão impedidos de escolher turnos de trabalho e grupos/ funções de Volante, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.
Parágrafo Único – Caberá ao diretor do CEI a atribuição aos profissionais efetivos impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica e previamente à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso.
Art. 6º- Quando ocorrer a cessação de impedimentos de profissionais admitidos estáveis e não estáveis, assegurar-se-á o seu direito de escolha/atribuição de grupos/ funções de volante, na DRE de sua lotação.
§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo, são, dentre outros, os seguintes:
a) readaptação/ restrição/ alteração de função em caráter temporário e definitivo;
b) afastamentos e licenças sem vencimentos;
c) afastamentos para exercício de mandato sindical.
§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos referidos profissionais deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 12 desta Portaria.
Art. 7º - Os PEIs e ADIs efetivos, portadores de laudo médico temporário, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de volante a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos, ao final da escala específica, previamente à atribuição aos impedidos e à acomodação dos Profissionais excedentes, quando for o caso.
Art. 8º - Caberá ao Diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, todas as vagas para os Profissionais portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função, de acordo com o artigo 9º desta Portaria.
Art. 9º - Os PEIs e ADIs, efetivos e admitidos, portadores de laudo médico definitivo e temporário, escolherão um turno de trabalho, de acordo com o artigo anterior, para cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/ restrição/alteração de função.
Parágrafo Único– A escolha de vagas referida no “caput” deste artigo ocorrerá na unidade educacional, em data e horários estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente e elaborada em escala própria, respeitada a ordem:
a) PEIs efetivos
b) ADIs efetivos
c) PEIs admitidos estáveis
d) ADIs admitidos estáveis
e) PEIs admitidos não estáveis
f) ADIs admitidos não estáveis
Art. 10 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de profissionais portadores de laudo médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais Professores portadores de laudo médico do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.
Parágrafo Único – A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros profissionais encaminhados para exercício no CEI, em readaptação funcional/restrição de função.
Art. 11-
Art. 12– Com relação ao profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente
DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO
Art. 13: O processo de escolha/ atribuição aos Profissionais dos CEIs ocorrerá em 2 (duas) Etapas, na seguinte conformidade:
I – 1ª Etapa – envolvendo os PROFISSIONAIS EFETIVOS, em 2(duas) Fases:
a) 1ª Fase – no CEI de lotação
1) 1º Momento – todos os PEIs - escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as)
2) 2º Momento – ADIs - escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as)
3) 3º Momento – profissionais, na ordem, PEIs e ADIs que tiverem escolhida/ atribuída função de volante e desde que haja interesse - escolha/atribuição de grupos disponíveis.
4) 4º Momento – profissionais excedentes para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante disponíveis, a título de acomodação, na seqüência:
- PEIs
- ADIs
b) 2ª Fase – na DRE
Momento Único– Profissionais efetivos excedentes para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as) ou disponíveis
- PEIs
- ADIs
II – 2ª Etapa– envolvendo os PROFISSIONAIS ADMITIDOS ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA, na DRE, para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante, vagos(as) ou disponíveis, observada a seqüência:
1) 1º Momento – PEIs Admitidos estáveis
2) 2º Momento – ADIs Admitidos estáveis
3) 3º Momento – PEIs Admitidos não estáveis
4) 4º Momento – ADIs Admitidos não estáveis
5) 5º Momento – PEIs Contratados por Emergência
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Os PEIs e ADIs não poderão desistir de grupos/funções de volante escolhidos(as)/atribuídos(as).
Art. 15 – O processo de escolha/atribuição, seja no âmbito do CEI ou da DRE, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do profissional.
Art. 16 – O profissional efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2010, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Portaria SME 4.989/09.
Art. 17 – A escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de volante ocorrerá em dezembro de 2009 e terá efeitos a partir de 01/01/2010.
Art. 18 – A SME publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.
Art. 19 – O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano observará o disposto em Portaria específica.
Art. 20 – O Diretor do CEI deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Profissionais em exercício.
Art. 21 – Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria e vistando os registros efetuados pelas unidades educacionais.
Art. 22 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME 4.765, de 08/12/08.