Portaria nº 5.714 (DOC de 06/11/2010, página 9)
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o Transporte Escolar Gratuito (TEG) para os alunos da rede municipal de ensino.
O secretário municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal;
- o contido no artigo 70, inciso VIII da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03 que dispõe sobre a criação do Programa Escolar Municipal Gratuito, no município de São Paulo;
- o contido na Portaria Intersecretarial nº 01/2002 - SMT/ SME, de 25/04/02 que trata sobre a operacionalização e implantação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
- o disposto no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro e Portaria Detran nº 1153/02, alterada pela Portaria Detran nº 754/07;
- a conveniência de assegurar o atendimento/matrículas dos alunos em escolas mais próximas as suas residências;
- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito (TEG),
RESOLVE:
Art.1º. As Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), Escolas Municipais de Educação Especial (Emees) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs) e de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) realizarão o cadastramento dos alunos para atendimento pelo Programa de Transporte
Escolar Gratuito (TEG), na conformidade do estabelecido na Lei nº 13.697/03 e do disposto na presente Portaria.
Parágrafo Único – O cadastramento anual referido no caput deste artigo será realizado anualmente, em período concomitante ao de matricula e rematrícula nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. São candidatos ao atendimento pelo Programa os alunos matriculados nas Emeis, Emefs e Emefms até 12 anos de idade.
Art. 3º. Serão atendidos, na ordem, os alunos de menor idade, que residirem a mais de 2(dois) quilômetros da unidade escolar na qual estiverem matriculados, em conformidade com as consultas aos sites /endereços eletrônicos de busca de rota ponto a ponto.
Art. 4º. Os alunos com deficiência/necessidades educacionais especiais e os alunos com problemas crônicos de saúde que dificultem ou impeçam a sua locomoção, terão prioridade no atendimento, ainda que, residam a menos de 2 (dois) quilômetros da unidade educacional.
§ 1º. Os alunos referidos no caput, ainda que impedidos de locomoção em caráter temporário, deverão apresentar relatório médico atualizado, descrevendo o estado de saúde, os motivos/justificativas médicas para inclusão no Programa, o período de tratamento, identificados com o CID e o CRM do médico, devendo este ser anexado à solicitação de Transporte Escolar Gratuito;
§ 2º. Excepcionalmente, mediante análise de SME/ATP, poderá ser concedido o transporte de irmão de aluno com deficiência, atendido no Programa, desde que atendida a faixa etária e esteja matriculado no mesmo turno e unidade escolar ;
§ 3º. Quando se tratar de alunos com deficiência/necessidades educacionais especiais, o atendimento deverá abranger tanto o transporte para Escolas Municipais de ensino regular ou de Educação Especial, quanto o atendimento/apoio educacional complementar realizado em turmas das Saais nas escolas municipais e/ou em entidades/ escolas de educação especial conveniadas com a SME;
§ 4º. Para os alunos com deficiências/necessidades educacionais especiais será necessário que sejam complementadas as informações solicitadas visando a definição do tipo de veículo e número de viagens/itinerários requeridos para o atendimento.
§ 5º. Fica vedada a utilização de transporte para acompanhantes, considerando a existência de monitores nos veículos do Programa.
Art. 5º. Em caso de existência de barreiras físicas no percurso, temporárias ou não, que coloquem em risco a integridade física dos alunos, estes poderão ser incluídos no Programa, mesmo que residam a menos de 2 (dois) quilômetros de distância da unidade escolar, mediante justificativa fundamentada do diretor de escola;
Art. 6º. Os alunos matriculados nas unidades educacionais dos Centros Educacionais Unificados (CEUs), somente poderão ser atendidos quando caracterizada a matrícula em virtude de acomodação da demanda em decorrência de extinção de turno constatada a inexistência de vaga disponível em escola próxima as suas residências.
Art. 7º. Os pais ou responsáveis que optarem por vaga preferencial em escola localizada a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência, deverão ser cientificados quanto à indisponibilidade de vaga no Transporte Escolar Gratuito (TEG).
Artigo 8º. Encerrado o período de matrícula e rematrícula e constatada a existência de vagas remanescentes na escola, as Diretorias Regionais de Educação e as unidades escolares. Deverão proceder à acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência e que se beneficiam do atendimento pelo Transporte Escolar Gratuito, conforme o disposto nos artigos 23 e 33 da Portaria SME nº 5.550/10.
Artigo 9º. Caberá aos Diretores de Escola das unidades educacionais:
I. divulgar aos pais de alunos e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para solicitação de transporte escolar;
II. receber as Fichas de Controle/Solicitação de Transporte Escolar Gratuito (TEG), assinadas pelos pais ou responsáveis;
III. providenciar a digitação no Sistema EOL de todas as solicitações de transporte escolar efetuadas pelos pais ou responsáveis no ato da matrícula ou rematrícula dos alunos;
IV. dar publicidade às informações contidas na classificação final, para fins de inclusão no Programa de Transporte Escolar Gratuito;
V. atender e orientar os pais ou responsáveis dos alunos durante todo o ano letivo;
VI. realizar a avaliação semestral dos serviços prestados pelo TEG;
VII. garantir a correta atualização das informações registradas no Sistema Escola On-line durante o decorrer de todo o ano letivo;
VIII. analisar e registrar os dados relativos ao transporte: número de condutores; número de alunos transportados; quilometragem percorrida por condutor; número de demanda a ser atendida, responsabilizando-se pela compatibilidade entre os dados cadastrados no EOL e nas planilhas de apontamento enviadas à DRE mensalmente para fins de pagamento dos condutores;
IX. manter livro de ocorrência para registro específico de acontecimentos relacionados com o TEG;
X. informar às Diretorias Regionais de Educação ocorrências de natureza gerencial, relativas à atuação dos condutores, necessidades emergenciais da escola, ocorrências com alunos/condutores, ou mesmo dúvidas e solicitações encaminhadas pelos pais ou responsáveis que não puderem ser esclarecidas de imediato pela escola, com vistas a garantir a qualidade dos serviços prestados;
Artigo 10. Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos diretores regionais de educação e dos supervisores escolares, as seguintes atribuições:
I. orientar as escolas sobre o processo de inscrição e de cadastramento/digitação das solicitações de transporte escolar no Sistema EOL, inclusive dos alunos encaminhados às entidades conveniadas de educação especial.
II. II. acompanhar a operacionalização do programa junto às unidades educacionais, informando mensalmente ao gabinete da SME e ao Departamento de Transportes Públicos (DTP), todos os dados relevantes para garantia da qualidade dos serviços prestados e da aplicação de recursos efetivada;
III. atender aos pais de alunos e condutores em operação no TEG, fornecendo-lhes as informações e esclarecimentos solicitados, recorrendo a SME ou ao DTP sempre que necessário;
IV. fornecer a SME/Gabinete e à SMT, informações sobre as necessidades e demanda a ser atendida e grau de satisfação dos usuários diretos do Programa, adotando procedimentos de correção ou adequação às necessidades emergenciais detectadas;
V. supervisionar o Programa em nível regional, organizando dados e gerando relatórios compatíveis com as características e necessidades das ações de avaliação e controle;
VI. garantir a máxima otimização dos veículos em operação da DRE, ou seja, a ocupação máxima em cada viagem realizada, justificando ao DTP e à SME, sempre que tal medida se mostrar inviável face às demandas apresentadas;
VII. responsabilizar-se pelos dados de frequência, quilometragem percorrida e número de alunos transportados por viagem enviados ao DTP para fins de pagamento, à vista de documentação fornecida pelas unidades educacionais e solicitando esclarecimentos sempre que necessário;
Artigo
I. supervisão do programa em nível central, organizando e acompanhando as ações dos gestores regionais;
II. análise e compilação de dados transmitidos pelas DRE e pelo DTP, gerando relatórios gerenciais que reflitam as ações de avaliação e controle, indispensáveis à qualidade dos serviços prestados;
III.representação ao DTP/SMT quanto às ocorrências e necessidades detectadas, de forma a garantir a qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Art.
Artigo 13. Os casos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário a Secretaria Municipal de Educação.
Art.14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.