Portaria nº 5.362 (DOC de 05/11/2011, página 16)

DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- as disposições contidas no Decreto nº 50.069, de 01 de outubro de 2008;

- a necessidade de estabelecer procedimentos para o enquadramento por evolução funcional dos integrantes da carreira do magistério municipal, previsto nas Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Os integrantes da carreira do magistério municipal poderão, a partir da obtenção das condições mínimas previstas no artigo 2º do Decreto nº 50.069, de 01 de outubro de 2008, requerer o enquadramento por evolução funcional, observadas as disposições desta portaria.

Art. 2º - O enquadramento por evolução funcional deverá ser requerido mediante o preenchimento do Anexo I desta portaria, contendo a manifestação pela Tabela I (tempo), Tabela II (títulos) ou pela Tabela III (tempo e títulos combinados), e instruído com:

I – Opção pela Tabela I (tempo):

a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia imediata;

b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses, expedido pela chefia imediata.

II – Opção pela Tabela II (títulos) ou pela Tabela III (tempo e títulos):

a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia imediata;

b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses, expedido pela chefia imediata;

c) tela de cursos e títulos do sistema Escola On Line (EOL), com ciência expressa do requerente;

d) Atestado de Frequência para fins de evolução funcional (Modelo 1) e/ou Atestado para fins de evolução funcional (Modelo 2, Modelo 3 e Modelo 4), constantes dos Anexos III, IV e V, respectivamente.

§ 1º - A partir do 2º enquadramento, o pedido deverá estar instruído com cópia da publicação em DOC do despacho referente ao último enquadramento por Evolução Funcional.

§ 2º - Os pedidos de enquadramento por evolução funcional deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação para autuação.

§ 3º - Os integrantes da carreira do magistério municipal que tenham cumprido o estágio probatório de que trata o artigo 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e que fazem jus ao 1º enquadramento deverão optar pela Tabela I ou II, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º- Serão considerados para fins de enquadramento por evolução funcional os títulos relacionados no Anexo VI - Tabela de pontuação dos títulos, desta Portaria.

§ 1º- Para atribuição de pontos aos títulos discriminados nos itens VII, “a”, VIII, IX e X, serão considerados os períodos de efetivo exercício, incluindo-se férias, licença premio, nojo, gala, gestante, paternidade, adoção, licença por acidente de trabalho e faltas abonadas.

§ 2º - Será atribuída pontuação correspondente a 1(um) mês à fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º - Somente serão considerados os títulos passíveis de pontuação referentes aos itens I, II, III e IV, devidamente cadastrados no sistema EOL.

Art. 4º- Aos professores regentes de classes integrantes do Projeto Toda Força ao 1º ano do Ciclo I (TOF), do Projeto Intensivo no Ciclo I, do Projeto Intensivo no Ciclo I (PIC) – 3º ano, e do Projeto Intensivo no Ciclo I (PIC) – 4º ano, devidamente avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão Escolar, será atribuída pontuação por mérito em docência mediante comprovação por meio do Anexo III - Atestado de Mérito em Docência (Modelo 2), expedido pela Unidade Escolar ao final do ano letivo, considerando-se o disposto na Portaria SME nº 5.403, de 2007.

Art. 5º Aos professores regentes de turmas de Recuperação Paralela e aos participantes do Programa Ampliar, devidamente avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão Escolar, será atribuída pontuação mediante comprovação de participação por meio do Anexo V – Atestado Modelo 4, desde que cumprido o mínimo de 144 h/aula no decorrer de, no mínimo, 8 (oito) meses, incluídas as horas destinadas à discussão e elaboração do programa.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 4.617, de 17 de novembro de 2008.

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