Portaria nº 5.539 (DOC de 24/11/2011, páginas 12 a 14)

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/07 e alterações;

- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na rede municipal de ensino, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos Professores da rede municipal de ensino;

- o disposto nas Portarias SME:

. nº 4.999/11 – pontuação dos professores para escolha/atribuição;

. nº 4.194/08 – confere nova redação a Portaria SME nº 4.645/09 – módulo de professor nas escolas municipais;

. nº 4.234/08 – opção de jornadas docentes;

. nº 5.360/11 - reorganiza o programa “Ampliar” - o disposto nas Portarias de organização das unidades escolares e de quadros curriculares, publicadas anualmente.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas para o ano 2012, aos Professores da Rede Municipal de Ensino, que atuam nas Emeis, Emefs, Emefms e Emebs, respeitada a classificação, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Parágrafo único – Observadas as condições estabelecidas na presente Portaria, os professores deverão ter regência escolhida/atribuída para composição de sua Jornada de Trabalho/Opção, na seguinte conformidade:

I- Jornada Básica do Professor (JB), para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei nº 11.434/93, correspondendo a 18 (dezoito) horas/aula de regência;

II- Jornada Básica do Docente (JBD), correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;

III- Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), na forma do contido no artigo 2º desta Portaria;

V- Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), na forma do contido no artigo 4º desta Portaria.

Art. 2º – O ingresso em Jeif é condicionado, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25(vinte e cinco) horas-aula de regência para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, devendo ser observado, com relação à opção do professor, o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660/07, e na pertinente Portaria SME.

§ 1º - Excepcionalmente, e no interesse do ensino, ocorrerá o ingresso na Jeif em casos de ausências consecutivas de outro professor em processo de faltas.

§ 2º - No Ensino Fundamental II e no ensino médio, na impossibilidade de composição da Jeif, nos termos do “caput”, em decorrência do quadro curricular conjugado com a inexistência de aulas na unidade de lotação/exercício, os professores deverão cumprir 01(uma) hora/aula de Complementação de Carga Horária (CCH), na forma do contido no art. 18 desta Portaria.

§ 3º - As aulas que vierem a ser escolhidas/atribuídas a título de JEX, aos professores que estiverem cumprindo atividades de CCH, serão consideradas na quantidade equivalente como a necessária para a composição da Jeif.

§ 4º - Os professores de ensino fundamental II e médio, efetivos, optantes pela Jeif que não compuserem sua jornada de Opção, permanecerão na JBD, ao aguardo de novas possibilidades de escolha.

Art. 3º - Na hipótese em que os professores não consigam compor a JB ou a JBD com regência atribuída, deverão cumprir, até o total correspondente, atividades de CJ, na conformidade dos artigos 18 e 19 desta Portaria, ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição, inclusive no decorrer do ano letivo.

Art. 4º - A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:

I - à prévia escolha de aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou Jeif, exceto para atuar no Programa Ampliar;

II - à escolha de 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência na educação infantil e ensino fundamental I, exceto para atuar no Programa Ampliar;

III - aos limites estabelecidos no inciso IV do art. 15 da Lei nº 14.660/07;

IV - ao efetivo e imediato exercício da regência.

Parágrafo único - Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optaram pela permanência na JB.

Art. 5º - Serão objeto de escolha/atribuição durante o processo de que trata a presente Portaria:

I- classes/blocos de aulas:

- vagas(os), criadas(os) e as decorrentes de laudo médico definitivo, os de perda de lotação em decorrência de laudo médico temporário, acesso, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou perda de lotação por qualquer motivo; e/ou - disponibilizados(as) em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 30(trinta) dias, a partir de 01/02/12

II- vagas no módulo sem regência da unidade escolar para cumprimento de atividades de Complementação de Jornada (CJ), inclusive aquelas disponibilizadas em razão de afastamentos previstos por período igual ou superior a 30(trinta) dias, a partir de 01/02/12.

Parágrafo único – As vagas no módulo sem regência para cumprimento de atividades de CJ serão oferecidas somente na inexistência de classe/aulas para regência.

Art. 6º - A escolha/atribuição das classes que funcionam fora da escola vinculadora envolverá cumprimento obrigatório de 25 (vinte e cinco) horas-aula destinadas, exclusivamente, a atividades com alunos, em jornadas docentes compatíveis, correspondendo a JBD ou Jeif ou, ainda, a título de JEX.

Art. 7º - Terão direito à escolha/atribuição, respeitada a ordem de classificação, os professores com lotação na unidade escolar e afastados para exercício em Unidades integrantes da SME, inclusive os afastados em entidades conveniadas, para mandato como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo, Licenças sem Vencimento (LIP) e os casos previstos no § 1º do artigo 13 da presente Portaria.

§ 1º - A escolha/atribuição efetuada será disponibilizada de imediato, sendo, na seqüência, objeto de oferta aos demais professores.

§ 2º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos professores referidos no “caput”, os mesmos assumirão a escolha/atribuição anteriormente efetuada.

§ 3º - Aplicam-se as disposições contidas na Portaria que estabelece critérios para escolha/atribuição no decorrer do ano ao professor que tiver prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado.

Art. 8º - O diretor de escola deverá oferecer aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, respeitada a escala inicial, as classes/blocos de aulas que, após a 1ª Etapa- 1ª Fase do processo de escolha/atribuição e durante o mês de fevereiro, vierem a ser:

I – criadas, instaladas ou consideradas vagas;

II – disponibilizadas em virtude de afastamento/ Licença sem Vencimentos (LIP), inclusive por exercício fora do âmbito de SME, de professores efetivos lotados na U.E., por período previsto até o final do ano letivo/2012.

§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:

a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;

b) quando o turno das aulas oferecidas for diferente do turno original, mantido o número de aulas anteriormente escolhida/atribuída.

§ 2º - Concluída a escolha mencionada neste artigo, o diretor deverá proceder à atribuição ao professor afastado, quando for o caso.

§ 3º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio, e digitada no Sistema EOL.

Art. 9º - Durante o processo de escolha/ atribuição na DRE, as classes/aulas que vierem a se tornar vagas ou disponíveis, serão oferecidas na unidade escolar, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º - O Diretor da unidade escolar em que ocorrer o disposto no caput, deverá informar de imediato a DRE, para os devidos registros no Sistema EOL.

§ 2º - Permanecendo sem atribuição, as classes/aulas mencionadas no caput deverão encaminhadas à DRE para atribuição, na Fase subseqüente, de acordo com o cronograma.

Art. 10 - Os professores que restarem, na unidade escolar de lotação, sem atribuição de classe/aulas, ou de vaga no módulo sem regência, vagos ou disponíveis, da respectiva área de docência, e considerados nesse momento excedentes, deverão participar da escolha/atribuição na Fase DRE, conforme estabelecido no artigo 30 desta Portaria.

§ 1º - Ficam dispensados desse procedimento os professores que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

§ 3º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar acomodado em unidade diversa da de lotação, deverá ser cientificado de imediato, a fim de que se manifeste de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao interesse em permanecer na situação de acomodação, até o final do ano, ou assumir, de imediato a (s) classe / aula (s) ou vaga no módulo sem regência vacanciados na Unidade de lotação.

Art. 11 – Será facultada a participação na DRE dos professores efetivos lotados na unidade escolar, não excedentes, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção.

Parágrafo único – A escolha de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), fica condicionada ao imediato exercício de regência.

Art. 12 – Os Professores Adjuntos, Estáveis e não estáveis participarão do processo de escolha/ atribuição de classes/blocos de aulas na DRE de lotação, conforme estabelecido no artigo 30 desta Portaria.

§ 1º - Ficam dispensados desse procedimento os professores que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art.13 – Os diretores das unidades escolares que efetuaram a pontuação dos professores adjuntos, estáveis e não estáveis deverão apurar-lhes a situação de impedimento ou não para a participação da Fase DRE de escolha/atribuição, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 29 desta Portaria.

§ 1º - As situações de impedimento deverão ser comunicadas à DRE, por meio de Memorando, para as providências cabíveis.

§ 2º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo são, dentre outros, os seguintes:

a) afastamentos previstos nos incisos III, V, VII, VIII e IX do artigo 66 da Lei 14.660/07;

b) readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo;

c) designações para exercício das funções de POSL, Poie, PRP, Saai e exercício de regência em projetos específicos da SME;

d) nomeação para exercício de cargos em comissão;

e) afastamentos e licenças sem vencimentos.

Art. 14 – Os professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, quando afastados de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no art. 66, IV, da Lei nº 14.660/07– desde que expresso em ato oficial designatório – assim permanecerão até o próximo processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da jornada de trabalho/opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.

§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no “caput” deste artigo ficam cessados a partir do dia 1º de fevereiro de 2012.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no “caput” e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: assessor técnico, assessor técnico educacional, assistente técnico, assistente técnico educacional, assistente técnico de educação I, diretor regional de educação e coordenador geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 15 – Os professores adjuntos, estáveis e não estáveis em acúmulo lícito remunerado de cargos, quando na situação de designação/nomeação por um deles para exercer transitoriamente um outro, e ocorrendo a incompatibilidade de horários ou exercício concomitante desses cargos docentes na mesma unidade escolar da designação/nomeação, deverão ser encaminhados, de imediato, à DRE de lotação para nova escolha/atribuição de classes/ aulas, visando à descaracterização da situação irregular.

Art. 16 – Para composição/complementação da jornada de trabalho/opção aos professores de ensino fundamental II e médio, no âmbito das DREs somente poderão ser escolhidas/atribuídas aulas em mais de um turno e/ou unidade escolar na hipótese de ocorrer inexistência de aulas, em quantidade necessária, em um único turno e/ou escola, desde que caracterizada a compatibilidade de turnos.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo quando a escolha esgotar as aulas do componente curricular/disciplina do(s) turno(s) escolhido(s) na(s) unidade(s) escolhida(s).

Art. 17 – As aulas remanescentes da JB, referentes às classes de educação infantil e de ensino fundamental I, serão oferecidas para escolha/ atribuição na unidade escolar, respeitada a ordem de classificação e as disposições constantes da Portaria que estabelece critérios de escolha/ atribuição no decorrer do ano.

Art. 18 – As atividades referentes à Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) deverão ser cumpridas na unidade de lotação/ sede de exercício, na forma do artigo 19 desta Portaria, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da Escola, na seguinte conformidade:

I - professores sem nenhuma classe/aula atribuída: as horas/aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana, em um único turno, em consonância com o projeto pedagógico e a jornada de trabalho do professor.

II - professores do ensino fundamental II e médio com qualquer quantidade de aulas atribuídas, em número inferior ao legalmente obrigado: cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de atuação.

§ 1º - Na ausência de professor de educação infantil e ensino fundamental I, ocupante de vaga no módulo sem regência, os professores de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do ensino fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2(duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa/ desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.

§ 2º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao enriquecimento curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.

§ 3º - A(s) hora(s)-aula cumprida(s) que ultrapassar(em) a quantidade referente à JBD será(ão) ministrada(s) como JEX.

Art. 19 – As atividades de CJ serão cumpridas de acordo com as necessidades da unidade escolar e respeitada a prioridade, na ordem:

I- ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas;

II- atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III- participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo único - As atividades realizadas conforme disposto neste artigo deverão ser planejadas e registradas pelas equipes técnica e docente da unidade escolar.

Art. 20 – Ocorrendo escolha/ atribuição de aulas em duas ou mais Unidades Escolares, os professores cumprirão as horas atividade, horas adicionais e atividades de CJ, considerando a Jornada de Trabalho/ Opção a que estiverem submetidos e na seguinte conformidade:

§ 1º - professores de ensino fundamental II e médio, efetivos:

a) atividades de CJ - na unidade de lotação, não importando a quantidade;

b) horas adicionais – a totalidade, preferencialmente na unidade com o maior número de aulas;

c) horas-atividade – proporcionalmente em cada uma das unidades de lotação/exercício.

§ 2º - professores de ensino fundamental II e médio, efetivos, considerados excedentes:

a) atividades de CJ e horas-atividade – proporcionalmente em cada uma das Unidades de exercício;

b) horas adicionais – a totalidade, preferencialmente na unidade com maior número de aulas.

§ 3º - professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados: proporcionalmente em cada uma das unidades de exercício.

§ 4º - As unidades escolares, mediante justificativa fundamentada e desde que consoantes com seu projeto pedagógico poderão, em caráter excepcional, solicitar autorização do diretor regional de educação para alteração do disposto neste artigo.

Art. 21 – Os Profissionais de Educação que atuarão nas Emebs deverão comprovar habilitação na área de atuação e habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor e domínio em Libras.

§ 1º - Os profissionais de educação, efetivos, lotados em Emeis, Emefs e Emefms, que se encontram designados para atuarem nas Emebs e os inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria, participarão do processo inicial de escolha/ atribuição, na sequência estabelecida no artigo 31 desta Portaria.

§ 2º - Os profissionais de educação, referidos no parágrafo anterior, que tiverem classes/ blocos de aulas escolhidas/ atribuídas nas Emebs, participarão do processo de escolha/ atribuição na unidade de lotação, para escolha de classes/ blocos de aulas a serem disponibilizadas de imediato.

Art. 22 – Os professores de Bandas e Fanfarras escolherão unidades de exercício para o ano de 2012, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/Opção e/ou atribuição de JEX, na conformidade da Portaria SME 5.543/97, em nível de SME, sob coordenação de DOT.

Parágrafo único – As aulas de Bandas e Fanfarras deverão ocorrer fora do horário regular de aulas dos alunos.

Art. 23 – A escolha/atribuição de turnos e de turmas aos POSLs, Poies e PRPs ocorrerá de acordo com os dispositivos contidos nas Portarias específicas.

Art. 24 - Os Professores efetivos, lotados nas unidades escolares e portadores de laudo médico temporário, exceto os que perderam a lotação por força do artigo 50 da Lei 14.660/07, respeitada a ordem de classificação, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas ou vaga no módulo sem regência, a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.

Art. 25 - Caberá ao diretor, de acordo com o projeto pedagógico e as necessidades da Escola, distribuir pelos turnos de funcionamento, as vagas para os professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição de função, em caráter definitivo e temporário, destinadas à escolha de turno desses Profissionais para fins de cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/ restrição de função, de acordo com o artigo 26 desta Portaria.

Art. 26 - Todos os professores portadores de laudo médico escolherão, na Unidade de lotação/ exercício, um turno para cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, na unidade escolar, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME 5.553/10, e respeitada a ordem:

a) professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e médio – efetivos

b) adjuntos

c) estáveis

d) não estáveis

Art. 27 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de professores portadores de laudo médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais professores portadores de laudo médico da própria escola, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único – A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Professores encaminhados para exercício na unidade escolar em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 28 – Em qualquer Etapa ou Momento do processo de escolha/ atribuição, o Professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 29 – Com relação ao Professor que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO 

Art. 30 – O processo de escolha/ atribuição aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e aos professores de ensino fundamental II e médio, ocorrerá na seguinte conformidade.

I – 1ª Etapa - educação infantil e ensino fundamental I

1ª Fase – Na unidade escolar de lotação - professores de educação infantil e ensino fundamental I – efetivos:

1º Momento: Escolha de classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção, sendo possibilitado aos interessados abster-se da escolha da regência, a fim participar do Momento/ Fase seguinte, conforme o caso.

2º Momento: escolha/ atribuição de classes remanescentes, vagas ou disponíveis para composição da Jornada de Trabalho/Opção, aos que se abstiveram no momento anterior.

2ª Fase: na unidade escolar de lotação - professores de educação infantil e ensino fundamental I – efetivos.

1º Momento: escolha de classes vagas ou disponíveis, para composição da Jornada de Trabalho/ Opção, por ordem de classificação, para a escolha referida no artigo 11 desta Portaria, para os que tiveram prejudicada e/ou que restaram sem escolha realizada na 1ª Fase, e para os concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para o início desta Fase de escolha/ atribuição.

2º Momento: escolha de classes vagas e/ ou disponíveis, aos interessados e em JBD, a título de JEX, para o imediato exercício de regência.

3º Momento: Escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência, vaga ou disponível, aos que permaneceram sem classe atribuída.

3ª Fase – na DRE - professores de educação infantil e ensino fundamental I – efetivos -excedentes na unidade de lotação, escolha na ordem.

1º Momento: escolha de classes vagas ou disponíveis, a título de acomodação, para composição da jornada de trabalho/opção.

2º Momento: Escolha de vaga no módulo sem regência.

4ª Fase – na DRE - professores de educação infantil e ensino fundamental I – efetivos interessados.

Momento único: escolha de classes vagas ou disponíveis para composição de jornada de trabalho/ opção e aos em JBD, a título de JEX para o imediato exercício de regência.

5ª Fase – na DRE – professores adjuntos, escolha na ordem.

1º Momento: escolha/ atribuição de classes vagas ou disponíveis, para composição da jornada de trabalho/ opção.

2º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência.

6ª Fase – na DRE – professores estáveis, não estáveis, na seqüência e por ordem de classificação.

1º Momento: escolha/ atribuição de classes vagas ou disponíveis, para composição da jornada de trabalho/ opção e a título de JEX, aos interessados e em JBD, para imediato exercício de regência.

2º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência.

II – 2ª Etapa – ensino fundamental II e médio.

1ª Fase – na unidade escolar de lotação - professores de ensino fundamental II e médio – efetivos.

1º Momento: escolha de blocos de aulas vagos ou disponíveis, do próprio componente curricular/disciplina, para composição da jornada de trabalho/opção, sendo possibilitado aos interessados abster-se da escolha da regência de aulas, a fim de participar do Momento/ Fase seguinte, conforme o caso.

2º Momento: escolha/ atribuição de blocos de aulas remanescentes, vagos ou disponíveis, do próprio componente curricular/ disciplina, para composição da Jornada de trabalho/opção, aos que se abstiveram no momento anterior.

2ª Fase – na unidade escolar de lotação – professores de ensino fundamental II e médio – efetivos.

1º Momento: escolha de aulas vagas ou disponíveis, para composição/ complementação da jornada de trabalho/ opção, do próprio componente curricular/ disciplina, por ordem de classificação, para a escolha referida no artigo 8º desta Portaria, aos que tiverem prejudicada e/ ou que restaram sem a escolha realizada na 1ª Fase, e para os concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para o início desta Fase de escolha/atribuição.

2º Momento: escolha de aulas vagas ou disponíveis, aos interessados e habilitados, de outro componente curricular/disciplina, para composição/ complementação da jornada de trabalho/ opção.

3º Momento: escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, aos interessados e habilitados, do próprio e/ ou outros componentes curriculares/ disciplinas, a título de JEX, para o imediato exercício de regência.

4º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência, vaga ou disponível, do próprio componente curricular/disciplina.

5º Momento: escolha de vaga no módulo sem regência, de outro componente curricular/ disciplina, desde que habilitado, a título de acomodação.

3ª Fase – na DRE - professores de ensino fundamental II e médio – efetivos - excedentes na unidade de lotação, escolha na ordem:

1º Momento: escolha de aulas vagas ou disponíveis, do próprio ou outro componente curricular/ disciplina, a título de acomodação, para composição da jornada de trabalho/ opção.

2º Momento: escolha de vaga no módulo sem regência.

4ª Fase – na DRE - professores de ensino fundamental II e médio – efetivos interessados:

Momento único: escolha de aulas vagas ou disponíveis, do próprio ou outro componente curricular/ disciplina para composição/complementação da Jornada de trabalho/ opção, a título de JEX para o imediato exercício de regência.

5ª Fase – na DRE – professores adjuntos, escolha na ordem:

1º Momento: escolha/ atribuição de aulas vagas ou disponíveis, para composição da jornada de trabalho/ opção.

2º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência.

6ª Fase – na DRE – professores estáveis, não estáveis, na seqüência e por ordem de classificação:

1º Momento: escolha/atribuição de aulas vagas ou disponíveis, para composição da jornada de trabalho/ opção e a título de JEX, aos interessados, para imediato exercício de regência.

2º Momento: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência.

§ 1º - Os professores escolherão classes/ vagas no módulo sem regência de sua área de docência.

§ 2º - Será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à jornada de opção aos professores efetivos que tiverem alterada a escolha realizada na 1ª Fase.

§ 3º - Será exigida a habilitação para a escolha de aulas, e vaga no módulo sem regência de componentes curriculares/disciplinas diversas das da titularidade/ nomeação do professor.

§ 4º - Para a escolha/ atribuição aos professores, na unidade escolar, as aulas serão organizadas em blocos, respeitados os componentes curriculares/ disciplinas.

§ 5º - Os blocos de aulas e as vagas no módulo sem regência deverão ser organizados de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria SME nº 4.194, de 07/10/08, com a nova redação conferida pela Portaria SME nº 4.645, de 08/10/09.

§ 6º - As aulas de outros componentes curriculares/disciplinas somente serão oferecidas aos Professores efetivos na inexistência de aulas do próprio componente curricular/disciplina.

§ 7º - Quando o professor efetuar a escolha de aulas de outro componente curricular/disciplina deverá esgotar o total de aulas existente na unidade escolar, e na quantidade necessária para composição/ complementação de sua jornada de trabalho/opção.

EDUCAÇÃO ESPECIAL – DEFICIENTES AUDITIVOS

Art. 31: O processo inicial de escolha/atribuição aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e aos professores de ensino fundamental II e médio, lotados e em exercício nas Emebs ocorrerá na seguinte conformidade:

I - 1ª Etapa – educação infantil e ensino fundamental I 1ª Fase – professores de educação infantil e ensino fundamental I – efetivos, na seqüência:

1º Momento: escolha de classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção.

a) professores lotados na unidade escolar;

b) professores lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial.

c) professores lotados em outras escolas municipais, inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria.

2º Momento: escolha, aos interessados e em JBD, de classes vagas e/ou disponíveis, a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

a) professores lotados na unidade escolar.

b) professores lotados em outras Escolas Municipais e designados em ato oficial.

c) professores lotados em outras escolas municipais, inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria.

2ª Fase – Na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo os professores adjuntos inscritos.

Momento único: escolha de classes vagas e/ ou disponíveis, para composição da Jornada Básica.

3ª Fase - Na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo na seqüência os professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência inscritos.

Momento único: escolha de classes vagas e/ ou disponíveis, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e havendo interesse, a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

II - 2ª Etapa – ensino fundamental II e médio 1ª Fase: Professores de Ensino fundamental II e médio – efetivos, na seqüência:

1º Momento: escolha de blocos de aulas vagos ou disponíveis do próprio componente curricular/ disciplina, para composição da jornada de trabalho/opção.

a) professores lotados na unidade escolar;

b) professores lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial;

c) professores lotados em outras escolas municipais, inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria.

2º Momento: escolha, aos interessados, de aulas vagas e/ou disponíveis do próprio componente curricular/ disciplina, a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

a) professores lotados na unidade escolar.

b) professores lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial.

c) professores lotados em outras escolas municipais, inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria.

3º Momento: Escolha, aos interessados e habilitados, de aulas vagas ou disponíveis de outro componente curricular/disciplina, para composição/ complementação da jornada de trabalho/ opção e JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

a) professores lotados na unidade escolar

b) professores lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial.

c) professores lotados em outras escolas municipais, inscritos em conformidade com o artigo 33 desta Portaria.

2ª Fase – Na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo os professores adjuntos.

1º Momento: escolha de aulas vagas e/ ou disponíveis, do próprio componente curricular/ disciplina, para composição/complementação da Jornada Básica.

2º Momento: escolha de aulas vagas e/ ou disponíveis, de outro componente curricular/ disciplina para composição/ complementação da Jornada Básica.

3ª Fase - Na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE,

envolvendo na seqüência os Professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência.

1º Momento: escolha de aulas vagas e/ ou disponíveis, do próprio componente curricular/ disciplina, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e havendo interesse, título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

2º Momento: Escolha de aulas vagas e/ ou disponíveis, de outro componente curricular/ disciplina para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ Opção e havendo interesse, a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

III- 3ª Etapa – Escolha/ atribuição de classes/ aulas de outra área de docência, em caráter excepcional e a título de acomodação.

1ª Fase – professores de educação infantil e ensino fundamental i e professores de ensino fundamental ii e médio – efetivos, lotados na unidade escolar, interessados e remanescentes das fases e momentos anteriores, em classificação única.

Momento único: escolha de classes/ aulas, para composição/complementação da Jornada de Trabalho e a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

2ª Fase – Na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, na seqüência e em classificação única envolvendo os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência, interessados e remanescentes das fases e momentos anteriores.

Momento único: escolha de classes/ aulas, para composição/complementação da jornada de trabalho e havendo interesse, exceto aos Adjuntos, a título de JEX, produzindo efeitos a partir de 01/02/12 aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

IV – 4ª Etapa – Atribuição de vaga no módulo sem regência.

1ª Fase: professores de ensino fundamental II e médio, efetivos e lotados na unidade escolar, remanescentes das fases e momentos anteriores.

Momento único: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência para o cumprimento de atividades de CJ, do próprio componente curricular/ disciplina.

2ª Fase: professores de educação infantil e ensino fundamental I, efetivos e lotados na unidade escolar, remanescentes das fases e momentos anteriores.

Momento único: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência para o cumprimento de atividades de CJ, da própria área de atuação.

3ª Fase: professores lotados na unidade escolar remanescentes dos momentos e fases anteriores, em caráter excepcional e a título de acomodação.

Momento único: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência para o cumprimento de atividades de CJ, de outra área de atuação/outro componente curricular disciplina.

4ª Fase: professores lotados em outras escolas municipais e designados em ato oficial e interessados.

Momento único: escolha/ atribuição de vaga no módulo sem regência para o cumprimento de atividades de CJ, da própria área de atuação/ próprio componente curricular/ disciplina.

5ª Fase: na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo na seqüência e em classificação única os professores Adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência, na seqüência e em classificação única:

Momento único: escolha de vagas no módulo sem regência para o cumprimento de atividades de CJ, da própria área de atuação/ titularidade.

§ 1º - Será exigida a habilitação para a escolha de classes/aulas, e vaga no módulo sem regência, de componentes curriculares/disciplinas diversas das da titularidade/ nomeação/ contrato do professor, exceto nos Momentos e Fases da 3ª Etapa e Momento único da 3ª Fase da 4ª Etapa, cuja escolha/ atribuição ocorrerá em caráter excepcional e a título de acomodação.

§ 2º - Para a escolha/ atribuição aos professores, na Emebs, as aulas de ensino fundamental ii serão organizadas em blocos, respeitadas as áreas de conhecimento.

§ 3º - Os blocos de aulas e as vagas no módulo sem regência, deverão ser organizados (as) de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria SME 4.194, de 07/10/08, com a nova redação conferida pela Portaria SME 4.645, de 08/10/09.

§4º - As aulas de Língua Brasileira de Sinais (Libras), constantes do quadro curricular específico, considerada como componente curricular serão ministradas na seguinte conformidade:

a) na educação infantil e ensino fundamental I – pelo instrutor de Libras acompanhado do professor da classe.

b) – no Ensino Fundamental II – pelo professor que atenda os critérios estabelecidos em Portaria específica, no que se refere à proficiência em Libras.

§5º - A escolha/ atribuição das aulas de Libras, pelos professores do ensino fundamental II, deverá ocorrer quando forem esgotadas todas as possibilidades de composição/ complementação da sua jornada de trabalho/opção, com aulas de sua titularidade.

§ 6º - As aulas de outros componentes curriculares/disciplinas somente serão oferecidas aos professores efetivos na inexistência de aulas do próprio componente curricular/disciplina.

§ 7º - Quando o professor efetuar a escolha de aulas de outro componente curricular/disciplina deverá esgotar o total de aulas existente na unidade escolar, e na quantidade necessária para composição/ complementação de sua jornada de trabalho/opção.

§8º - Os professores que após o processo mencionado neste artigo, remanescerem sem atribuição, serão encaminhados à DRE para participarem da escolha/ atribuição de classes/ aulas ou vagas no módulo sem regência de sua área de atuação/titularidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A escolha/atribuição de classes/ aulas a título de JEX, tratada no artigo 31 desta Portaria, produzirão efeitos a partir de 01/02/12, aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.

Parágrafo único – As classes/ aulas que forem disponibilizadas por ocasião do afastamento do professor serão oferecidas conforme Portaria específica.

Art. 33 - Os professores que se inscreveram para participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição nos termos do Comunicado nº 1.548 de 23/11/2011, e tiverem classe/ aulas escolhidas atribuídas, serão designados a partir de 01/02/12.

Parágrafo único: a chefia da Emebs, onde o professor teve a atribuição referida no caput, deverá de imediato, providenciar e encaminhar a documentação pertinente para fins da publicação do ato de designação.

Art. 34 – Os professores não poderão desistir da regência de classes/ aulas efetuadas.

Art. 35 – Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/opção e detiver regência de classe/aulas a título de JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de Trabalho/Opção, na quantidade equivalente.

Art. 36 – O professor efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2012 será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME 4.999/11.

Art. 37 – Constituir-se-á unidade sede de pagamento para professores de educação infantil e ensino fundamental I, e professores de ensino fundamental II e médio, a unidade de lotação, e para professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados a escola onde detiverem o maior número de aulas.

Art. 38 – O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/ atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho.

Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput deste artigo o professor deverá apresentar à unidade escolar o atestado de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 39 – O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas ocorrerá no mês de dezembro/ 2011, para:

I- professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e Médio, efetivos - 1ª Etapa/ 1ª Fase;

II- professores para exercício nas Emebs.

§ 1º - As demais Etapas, Fases e Momentos, inclusive a escolha/atribuição dos Professores portadores de laudo médico,

POSLs e Poies, ocorrerão no mês de fevereiro/ 2.012 § 2º - A SME publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 40 – Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição, deverão permanecer na escola de exercício/ 2.011 e, em caso de mais de uma unidade escolar, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela Estrutura Hierárquica (EH).

Art. 41 – O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano letivo observará o disposto em Portaria específica.

Art. 42 – O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício.

Art. 43 – Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas unidades escolares.

Art. 44 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 45 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria SME nº 6.603, de 09/12/10. 

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