Portaria nº 29/12 - Iprem/G (DOC de 21/09/2012, página 19)

Promove o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), no mês de outubro/2012.

O SUPERINTENDENTE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

DE SÃO PAULO, José Roberto Ferreira Savoia, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no artigo 15, da Resolução/Iprem nº 652, de 30 de junho de 2008, e artigo 18 da Portaria/Iprem nº 51, de 30 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1°. No mês de outubro do ano de 2012, a Divisão de Finanças e Contabilidade do Iprem, deverá promover o recadastramento obrigatório das entidades consignatárias, na modalidade facultativa, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), para fins de comprovação da manutenção das condições exigidas pela Resolução/Iprem nº 652/2008 e alterações posteriores, regulamentada pela Portaria nº 51/2008, para seu credenciamento e habilitação no referido sistema, assim como, a manutenção de seus respectivos códigos e subcódigos, observando-se o disposto nesta Portaria.

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, no período de 1 a 11 de outubro de 2012, as entidades previstas no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Termo de Regularidade - Anexo I, da presente Portaria;

II - Alterações do Estatuto ou Contrato Social, se houver;

III - Ata da última eleição de Diretoria, tratando-se de sociedades anônimas ou cooperativas;

IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, expedida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo;

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo é obrigatória a todas as entidades arroladas nos incisos I a V, do artigo 5°, da Resolução 652/2008, observado o disposto nos § 2º, do artigo 6º da mesma Resolução.

§ 2º. Para as entidades previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação do último balanço publicado, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo precedente;

§ 3º. Para as entidades previstas nos incisos I e III, do art. 5º, da Resolução 652/2008, é obrigatória a apresentação da Ata da Assembleia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 4º. Para a entidade prevista no inciso V, do art. 5º, da Resolução nº 652/2008, é obrigatória a apresentação da Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;

§ 5º. As entidades previstas no inciso IV, do art. 5º, da Resolução nº 652/2008, também deverão apresentar:

I - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

II - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados (Susep);

III- Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

§ 6º. Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverá apresentar :

I - Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 7º. Poderão ser aceitas:

I - Certidões positivas com efeito de negativa;

II - Certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 8º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

Art. 3°. Deverão apresentar documentos para recadastramento as seguintes entidades:

a) Banco do Brasil, nos termos do Decreto Municipal nº 49.425/2008, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 51.198/2010;

b) Aprofem - Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo;

c) Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Apiprem;

d) Associação dos Escriturários Municipais de São Paulo;

e) Associação dos Procuradores do Município de São Paulo;

f) Associação dos Contadores Municipais de São Paulo;

g) Associação dos Servidores Municipais de São Paulo;

h) Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município

de São Paulo;

i) Federal de Seguros S/A;

j) Sindsep - Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo;

k) Mongeral Previdência Privada;

l) Companhia de Seguros Minas Brasil S/A;

m) Prevident Assistência Odontológica Ltda.

n) Coopercred-Sicoob - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São Paulo (mensalidade).

Art. 4°. A entidade consignatária deverá informar o nome completo, número da cédula de identidade RG com o órgão expedidor e o número de inscrição no CPF/MF (do) de seu representante legal, que firmará o Termo de Aditamento ao Convênio, (o qual deverá possuir) possuindo, obrigatoriamente, a qualidade de integrante do Corpo Diretivo ou de procurador legalmente habilitado pela entidade.

Parágrafo único. Para a entidade bancária, e instituidoras de planos de previdência, planos de saúde, de seguros e odontológicos, será exigida a assinatura, de, no mínimo, 02 (dois) representantes legais.

Art. 5º. A documentação exigida pela presente Portaria deverá ser entregue na Divisão de Finanças e Contabilidade, na sede do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), localizado na Av. Zaki Narchi nº 536, no Bairro da Vila Guilherme, no horário das 9h às 16h.

Art. 6º. A verificação quanto ao atendimento das condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, bem como a regularidade da documentação apresentada pela entidade para o recadastramento será feita, preliminarmente, pela Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica da Superintendência.

Art. 7º. Comprovada (a manutenção d) as condições exigidas pela Resolução nº 652/2008, para o credenciamento e habilitação da entidade consignatária, bem como para fins de manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o Termo de Aditamento ao Convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. Serão descredenciadas as entidades consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento do Iprem;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 9°. A Divisão de Finanças e Contabilidade e Assessoria Jurídica do Gabinete, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverão avaliar os processos das entidades consignatárias e submetê-los à Superintendência para final decisão.

§ 1º. Na hipótese de indeferimento do recadastramento, à entidade será facultada a apresentação de recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação (do despacho) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a sua não apresentação no prazo previsto no parágrafo precedente, acarretará no descredenciamento da entidade e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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