Portaria SME nº 5.080 (DOC de 09/10/12, página 19)

DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2013, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97 e nº 14.660/07;

- as disposições da Lei nº 8.989/79;

- a necessidade de se estabelecer, na rede municipal de ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação que valoriza o tempo de permanência do profissional na mesma unidade educacional, favorecendo o estabelecimento de vínculo do professor com a escola;

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I - Como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2012;

II - A valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:

I- Tempo de lotação na unidade educacional;

II- Tempo no cargo;

III- Tempo de carreira no magistério público municipal;

IV- Tempo de magistério público municipal.

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO, EFETIVOS MESMO CL/ VÍNCULO

I - Tempo de lotação na unidade educacional - 5 (cinco) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do professor na unidade educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e conforme o caso:

1- o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.

2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.

3- o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

4- o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental I, que teve o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.

II - Tempo no cargo 6 (seis) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e conforme o caso:

1- o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.

2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.

3- o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

4- o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental I, cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.

III - Tempo de carreira no magistério público municipa - : referente ao tempo no cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, na seguinte conformidade:

1- o tempo de professor adjunto até 30/03/08: 01 (um) ponto por mês

2- o tempo de professor adjunto até a data de acesso para professor titular: 01 (um) ponto por mês

3- o tempo de professor titular até 30/03/08: 03 (três) pontos por mês

4- o tempo de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II ou médio: 03 (três) pontos por mês.

5- o tempo de professor de desenvolvimento infantil e professor de educação infantil até 01/02/11: 01 (um) ponto por mês.

6- o tempo de professor de educação infantil e ensino fundamental I, a partir de 02/02/11 aos que tiveram o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07: 03 (três) pontos por mês.

PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07

II - Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV- Tempo de magistério público municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 1º- O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e Sempla.

§ 2º- Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I – Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria, os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, licença médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;

i) exercício de cargos em comissão em unidades da SME;

j) Substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;

l) ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;

m) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

n) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.

II - Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos – o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da portaria de admissão; ou - do contrato de terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III- Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e consequente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.

IV - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º desta Portaria/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I - "escala própria", cada uma correspondente à dos professores:

a) de educação infantil e ensino fundamental I ou de ensino fundamental II e médio

b) adjuntos

c) estáveis

d) não estáveis

e) contratados por emergência

f) de bandas e fanfarras

II - "área de docência":

a) educação infantil e ensino fundamental I

b) ensino fundamental II e médio

c) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I - Para professores de educação infantil e ensino fundamental I / ensino fundamental II e médio:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.

II - Para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

III - Para professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. Para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição na Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação-DOT/ SME.

Parágrafo único: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade educacional, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I

do artigo 2º desta Portaria quando, na nova escola, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º - Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas na diretoria regional de educação, na seguinte conformidade:

I- adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II- estáveis e não estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III- contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§1º - Será facultada a participação nas Emebs dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, que comprovarem habilitação específica na área de surdez, em

nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

Art. 7º - O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser computado quando o Profissional de Educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei nº 14.660/07.

Parágrafo único: Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala única e nos termos do inciso I do artigo 4º desta Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua Jornada de Trabalho.

Art. 8º - Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I- maior tempo de lotação na unidade educacional;

II - maior tempo no cargo;

III - maior tempo na carreira do magistério municipal;

IV- maior tempo no magistério municipal;

V- data de início de exercício no cargo;

VI- maior idade.

Art. 9º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 10 - o diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa da presente portaria aos professores, bem como de sua pontuação.

Art. 11 - Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade educacional no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido por SME.

Art. 12 - A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08/12, será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08/12 à 30/11/12: em escala própria e da respectiva área de docência, computado, se houver, o tempo de magistério municipal, até 31/07/12, nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12/12: em escala própria e da respectiva área de docência, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

Art. 13 - Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido por SME.

Parágrafo único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às unidades educacionais, a apuração de tempo efetuada e os diretores de escola deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.999, de 07 de outubro de 2011.

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