Portaria nº 6.321 (DOC 15/12/2012, página 16)

Institui a “Grande Banda da Rede Municipal de Ensino”, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que lhe representou a Assessora Especial do Setor de Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Educação, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 11.769, de 18/08/09, que integra a Música como componente curricular obrigatório no Ensino Fundamental;

- a importância da participação dos educandos em Bandas e Fanfarras, para o processo de desenvolvimento de suas potencialidades, do civismo e da socialização;

- a importância de valorizar e integrar a Escola, o aluno e a Comunidade;

- a importância de divulgar o trabalho da Secretaria Municipal de Educação em grandes eventos realizados na Cidade de São Paulo;

- as peculiaridade de que se revestem as atividades e a estrutura das Bandas e Fanfarras no Ensino Municipal;

- a necessidade de integrar as diversas Bandas e Fanfarras existentes na Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a “Grande Banda da Rede Municipal de Ensino”, constituída por alunos matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e integrantes de suas respectivas Bandas.

Art. 2º - A “Grande Banda” referida no artigo anterior, será formada por 600 (seiscentos) alunos e terá por objetivos:

- desenvolver da linguagem musical como forma de expressão da Arte;

- promover a experimentação e criação de técnicas relativas à utilização de instrumentos e materiais sonoros disponíveis em arranjos e composições;

- possibilitar a participação em grandes eventos realizados pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, em especial, o Desfile de 7 de Setembro;

- promover a participação em outros grandes eventos realizados por outros órgãos públicos.

Art. 3º - A “Grande Banda da Rede Municipal de Ensino” terá como sede administrativa o Setor de Bandas e Fanfarras do Núcleo de Ação Cultural Integrada – Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Educação (NACI/SME).

Art. 4º - Os ensaios da “Grande Banda” ocorrerão na seguinte conformidade:

I - ensaios gerais com todos os alunos, durante o ano letivo, antecedendo os principais eventos;

II - encontros mensais fragmentados, realizados nas Unidades Educacionais que compuserem o grupo.

Parágrafo Único: Os ensaios gerais a que se refere o inciso I deste artigo, serão realizados nas dependências do Sambódromo, no Estádio do Pacaembu ou outro local considerado próprio para o evento.

Art. 5º - A regência e coordenação exclusiva da Grande Banda será de responsabilidade de um professor especialmente designado para prestação de serviços técnico-educacionais, cuja unidade de exercício será o Núcleo de Ação Cultural Integrada/Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Educação – NACI/SME.

Parágrafo Único: O profissional indicado para a Grande Banda cumprirá Jornada Básica Docente (JBD) com 30(trinta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo 6 (seis) horas de trabalho por dia.

Art. 6º - São atribuições do Professor da Grande Banda:

I - Escolher o repertório e confeccionar o arranjo musical para todas as Bandas que comporão a Grande Banda;

II - Realizar os ensaios de cada um dos grupos participantes da Grande Banda em suas Unidades Educacionais;

III - Distribuir, organizar, conservar e controlar os uniformes que serão utilizados pela Grande Banda, que ficarão custodiados na SME/NACI - Setor de Bandas e Fanfarras;

IV - Articular, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação, a escolha do tema do desfile anual da Grande Banda, considerando as atividades ou festividades já existentes na Prefeitura de São Paulo;

V - Organizar os ensaios gerais, providenciando, inclusive, reserva de espaços que comportem a acomodação dos envolvidos bem como a sua alimentação.

VI - Participar e acompanhar, junto ao Comando Militar do Sudeste, toda a preparação e organização do Desfile Cívico de 7 de Setembro da Cidade de São Paulo.

Art. 7º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs, por meio da Divisão de Projetos Especiais:

I - Fornecer o transporte aos alunos das Unidades Educacionais a ela vinculadas;

II - Assegurar a divulgação das orientações emitidas pelo órgão central.

Art. 8º - Caberá às Unidades Educacionais:

I - Organizar a distribuição dos alunos no transporte;

II - Zelar pela conservação dos instrumentos;

III - Viabilizar os espaços para os momentos de ensaios;

IV - Organizar os ensaios, preferencialmente, nos horários anteriores ou posteriores ao turno onde estão matriculados, com o maior número de alunos;

V - responsabilizar-se pela guarda dos alunos e respectivas autorizações dos pais, se menor de idade, para participar dos eventos programados.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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