Portaria nº 03/Fundatec/2013 (DOC de 02/03/2013, páginas 03 a 15)

Aprova formulários padronizados para análise e decisão sobre questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, ou da remuneração destes com proventos de reforma, disponibilidade ou aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência, e estabelece procedimento para sua apresentação junto à Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.

MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO, diretora geral da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no § 1º do artigo 91 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento próprio para análise e decisão sobre questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive quando decorrente da percepção simultânea da remuneração destes com proventos de reforma, disponibilidade ou aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que determina a elaboração de formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes;

CONSIDERANDO, por fim, as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, as disposições do Decreto nº 14.739, de 26 de outubro de 1977, que dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicos e dá outras providências, bem como do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, que estabelece que as normas, orientações e decisões dos órgãos centrais do Sistema Central de Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive as fundações;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar os formulários padronizados constantes dos Anexos I a VII integrantes desta portaria, a seguir discriminados, que se destinam à análise e decisão sobre questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, ou da remuneração destes com proventos de reforma, disponibilidade e aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência:

I – Anexo I – “Declaração Negativa de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções”;

II – Anexo II – “Declaração Positiva de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções – Ingresso – diretor da escola técnica”;

III – Anexo III – “Declaração Positiva de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções – Ingresso – diretor geral da Fundatec”;

IV – Anexo IV – “Declaração Positiva de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções – Servidor– diretor da escola técnica”;

V – Anexo V – “Declaração Positiva de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções – Servidor – diretor geral da Fundatec”;

VI – Anexo VI – “Atestado de Horário”;

VII – Anexo VII – “Atribuição de Horário e Turnos e Classes”.

§ 1º. Na análise e decisão sobre questões relativas à acumulação de que trata este artigo serão observadas:

I - as hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, bem como de remuneração destes com proventos, previstas na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - as disposições do Decreto nº 14.739, de 26 de outubro de 1977, especialmente as constantes dos artigos 3º, 5º e 6º;

III – o limite da carga horária semanal de 70 (setenta) horas de trabalho prevista no artigo 19 da Lei nº 14.660, de 27 de dezembro de 2007 e no artigo 32 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;

IV - as orientações administrativas vigentes para a matéria, emanadas dos órgãos competentes da Administração Direta.

§ 2º. Os formulários padronizados ora aprovados serão utilizados na forma e condições estabelecidas nesta portaria e nas instruções neles constantes.

Art. 2º. O candidato a cargo, emprego ou função do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia (Fundatec) deverá apresentar, obrigatoriamente, juntamente com a documentação necessária à sua admissão ou posse, a Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções, constante do Anexo I, II ou III desta portaria, conforme for o caso, devidamente preenchida, na seguinte conformidade:

I – pelo candidato aprovado em concurso público para preenchimento de emprego público e pelo habilitado em processo seletivo para preenchimento de função correspondente a emprego público, submetida ao regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989: quando convocado pela Secretaria da Diretoria Geral da Fundatec para as providências de admissão, na forma prevista no Edital do respectivo concurso público ou processo seletivo;

II – pelo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão: quando convocado para as providências de posse pela Secretaria da Diretoria Geral da Fundatec.

§ 1º. Na hipótese de declaração negativa, o procedimento de admissão e de posse terá prosseguimento normal.

§ 2º. Na hipótese de declaração positiva, a assinatura do contrato de trabalho e a posse de quem já ocupe outro cargo, emprego ou função pública, ou esteja no gozo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, ficam condicionadas à análise e decisão do expediente de Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções – Ingresso constante dos Anexos II ou III, conforme for o caso.

§ 3º. Se comprovadamente falsa a declaração apresentada, a admissão ou posse, bem como os atos subsequentes serão declarados nulos a qualquer tempo, promovendo-se a responsabilização civil e penal do declarante, na forma da lei.

Art. 3º. Semestralmente, nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os profissionais docentes lotados na Escola Técnica de Saúde Pública “Professor Makiguti” e os que exerçam atividades de direção e coordenação da unidade escolar, deverão apresentar, obrigatoriamente, a Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções constante do Anexo I, IV ou V desta portaria, conforme for o caso, devidamente preenchida.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a declaração de acúmulo deverá ser apresentada a qualquer tempo, sempre que a situação funcional anteriormente declarada, positiva ou negativa, venha a sofrer alteração quanto aos cargos, empregos ou funções ocupados, ou aos vencimentos e proventos percebidos, ao horário de trabalho, ao vínculo funcional, ou quanto a pessoa jurídica a que preste serviços.

§ 2º. A declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 31 do mês de referência.

§ 3º. O servidor licenciado do cargo, emprego ou função no período de que trata este artigo deverá apresentar a declaração quando retornar ao trabalho.

§ 4º. Se comprovadamente falsa a declaração apresentada o servidor será ele demitido mediante processo administrativo, promovendo-se, ainda, a responsabilização civil e penal do declarante, na forma da lei.

Art. 4º. Os servidores ocupantes de outros cargos, empregos ou funções não relacionados à docência ou direção e coordenação de unidade escolar, deverão apresentar, obrigatoriamente, a Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções constante do Anexo I, IV ou V desta portaria, conforme for o caso, sempre que a situação funcional anteriormente declarada sofrer alterações quanto aos cargos, empregos ou funções, ou aos vencimentos e proventos.

Art. 5º. A decisão do expediente Declaração Positiva de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções Anexos II à V incumbirá:

I - ao diretor geral da Fundação, em se tratando de interessado que escolher vaga na Secretaria da Diretoria Geral;

II - ao diretor da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, em se tratando de interessado que escolher vaga na Escola Técnica.

§ 1º. Das decisões do diretor da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao diretor geral da Fundação, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. Incumbindo a decisão ao diretor geral e em se tratando de acumulação ilícita, concluída a instrução do expediente, previamente à prolação da decisão, o interessado será intimado, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, a tomar conhecimento do resultado e, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da intimação.

§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se às decisões proferidas no expediente de Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções, constantes do Anexos IV e V desta portaria.

§ 4º. Na análise e decisão dos expedientes era ouvida a Assessoria Técnico-Jurídica de Gestão, da Coordenadoria Jurídica, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do artigo 1º da Portaria nº 44/11- Sempla ou uma Comissão Especial de Análise de Acúmulo de Cargos especialmente constituída para essa finalidade específica.

§ 5º. O recurso de que trata o § 1º e as manifestações de que tratam os §§ 2º e 4º serão juntados ao expediente de acúmulo e numerados sequencial e cronologicamente.

Art. 6º. As decisões proferidas pelo diretor geral da Fundatec na forma do inciso I do artigo 5º desta portaria, bem como em grau de recurso, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art. 7º. Na hipótese de declaração positiva o interessado:

I - indicará se considera acumuláveis os cargos, empregos e funções ou a percepção simultânea da remuneração destes com proventos de reforma, disponibilidade ou aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência, conforme for o caso; ou

II – realizará opção pelo cargo, emprego ou função da Fundatec e apresentará declaração da autoridade competente certificando que protocolou junto ao respectivo órgão ou entidade, pedido de exoneração ou dispensa do cargo ou função incompatível, de rescisão contratual ou de renúncia de proventos de aposentadoria, reforma ou disponibilidade.

§ 1º. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo:

I - a declaração de acúmulo não será protocolada se estiver desacompanhada da declaração da autoridade competente nele referida;

II - a decisão do expediente dependerá da apresentação do documento comprobatório do desligamento do órgão ou entidade, ou da efetivação da renúncia, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da apresentação da declaração referida no inciso I deste parágrafo, e, dentro desse mesmo prazo, poderá o interessado solicitar prorrogação, por igual período, mediante pedido devidamente justificado e comprovado.

§ 3º. Apresentado o documento o acúmulo será declarado descaracterizado.

§ 4º. Vencidos os prazos fixados no § 1º deste artigo sem apresentação da documentação, o acúmulo será julgado ilícito e considerar-se-á preclusa a faculdade de opção pelo cargo ou emprego da Fundatec pelo decurso de prazo.

§ 5º. Do despacho que julgar ilícita a acumulação constará:

I - em se tratando de candidato a admissão em emprego ou função: a anulação do respectivo ato de convocação para admissão;

II – em se tratando de candidato a nomeação ou titular de cargo de provimento em comissão: a determinação do encaminhamento do expediente à autoridade nomeante para as providências necessárias à anulação do ato de nomeação;

III – em se tratando de servidor ocupante de emprego ou função da FUNDATEC: a determinação da adoção das providências necessárias para instauração de procedimento administrativo para rescisão contratual.

Art. 8º. Os expedientes de declaração positiva de acúmulo deverão ser instruídos com o Atestado de Horário e a Atribuição de Horário e de Turnos e Classes, constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII desta portaria, devidamente preenchidos.

§ 1º. Para fins de preenchimento do formulário de “Atribuição de Horário e de Turnos e Classes”, o interessado deverá comparecer à Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti ou à Secretaria da Diretoria Geral, conforme for o caso.

§ 2º. Os horários serão atribuídos na conformidade da ordem de comparecimento dos interessados, reservando-se os horários atribuídos até decisão dos respectivos expedientes de acúmulo.

§ 3º. O “Atestado de Horário” ou a “Atribuição de Horário e de Turnos e Classes” deverão ser apresentados no prazo de até 08 (oito) dias contados da data do preenchimento do expediente de acúmulo, e, dentro desse mesmo prazo, o interessado poderá solicitar prorrogação, por igual período, mediante pedido devidamente justificado e comprovado.

§ 4º. Apresentados os documentos de que trata o “caput” deste artigo, o expediente terá prosseguimento para análise da situação de acúmulo.

§ 5º. Na hipótese de não apresentação dos documentos na forma e prazos estabelecidos, o acúmulo será julgado ilícito.

§ 6º. O atestado de horário, a atribuição de horário e de turnos e classes serão juntados ao respectivo expediente de acúmulo e numerados sequencial e cronologicamente.

Art. 9º. Julgada lícita a acumulação de cargos, empregos ou funções, ou de vencimentos e proventos, e decidida em definitivo, o procedimento de admissão ou de posse terá prosseguimento normal, inclusive com a convocação do interessado para assinatura do contrato de trabalho ou posse, se restar unicamente esta providência para sua conclusão.

Art. 10. Julgada ilícita a acumulação de cargos, empregos ou funções, ou de vencimentos e proventos, e decidida em definitivo, o interessado será convocado para optar por um dos cargos, empregos ou funções por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo ficará suspenso na hipótese de interposição do recurso previsto no § 1º do artigo 5º desta portaria, quando então será contado da data de publicação do despacho que negar provimento ao recurso, se esse for o caso.

§ 2º. Optando pelo cargo, função, emprego ou proventos do outro órgão ou entidade da Administração Pública, o interessado deverá manifestar desistência do interesse de ocupar o cargo, emprego ou função da Fundatec.

§ 3º. Optando pelo cargo, emprego ou função da FUNDATEC, o interessado deverá apresentar, no mesmo prazo de 8 (oito) dias previsto no “caput” deste artigo, declaração da autoridade competente, certificando que protocolou junto ao respectivo órgão ou entidade, pedido de exoneração ou dispensa do cargo ou função incompatível, de rescisão contratual ou de renúncia de proventos de aposentadoria, reforma ou disponibilidade.

§ 4º. O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido do interessado devidamente justificado e comprovado.

§ 5º. Apresentado o documento o acúmulo será declarado descaracterizado.

§ 6º. Vencido o prazo de opção fixado no “caput” sem a apresentação da opção, bem como o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º deste artigo sem apresentação da documentação, considerar-se-á preclusa a faculdade de opção pelo cargo ou emprego da Fundatec pelo decurso de prazo.

§ 7º. Do despacho que declarar preclusa a faculdade de opção pelo cargo ou emprego da Fundatec constará:

I - em se tratando de candidato a admissão em emprego ou função: a anulação do respectivo ato de convocação para admissão;

II – em se tratando de candidato a nomeação ou titular de cargo de provimento em comissão: a determinação do encaminhamento do expediente à autoridade nomeante para as providências necessárias à anulação do ato de nomeação;

III – em se tratando de servidor ocupante de emprego ou função da Fundatec: a determinação da adoção das providências necessárias para instauração de procedimento administrativo para rescisão contratual.

§ 8º. Os requerimentos de que tratam o §§ 3º 4º deste artigo, serão juntados ao respectivo expediente de acúmulo e numerados sequencial e cronologicamente.

Art. 13. Todos os servidores que se encontrarem prestando serviços à Fundatec na data da publicação desta portaria, ocupantes de cargos, empregos ou funções deverão apresentar a Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções constante do Anexo I, IV ou V desta portaria, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Observação: os formulários estão disponíveis nas páginas 03 a 15 do DOC de 02 de março de 2013 (www.imprensaoficial.com.br). 

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