Portaria nº 2.623 (DOC de 25/04/2013, página 17)

DE 24 DE ABRIL DE 2013

Acrescenta §§ ao artigo 13 e 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO

- a necessidade de imediata adequação da formação dos agrupamentos da educação infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- a possibilidade de se desenvolver atividades curriculares envolvendo crianças de diferentes faixas etárias,

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 13 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, fica acrescida dos seguintes parágrafos:

"Art. 13 - ...............................................

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Minigrupo I, Minigrupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, reponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Minigrupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador;

§ 5º - No caso de Minigrupo II atender crianças de Minigrupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 7º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas a contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas."

Art. 2º - O Art. 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, fica acrescido de §§ 2º, 3º e 4º renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

" Art. 14 - .................

§ 1º - ........................

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 4º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas."

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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