Portaria nº 2.624 (DOC 25/04/2013, página 17)

DE 24 DE ABRIL DE 2013 

Altera dispositivos contidos na Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos - EJA, na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada e dá outras providências. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a premente necessidade de atendimento à demanda de educação infantil;

- a necessidade de imediata adequação da formação dos agrupamentos da Educação Infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- a possibilidade de se desenvolver atividades curriculares envolvendo crianças de diferentes faixas etárias, 

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 14 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O Cadastramento para matrícula nas unidades educacionais de educação infantil terá caráter permanente, e será realizado durante o ano, na seguinte conformidade:

a) .............

b) .............

§ 1º .........................................

§ 6º - No prazo máximo de 3(três) dias úteis, a unidade DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula, por meio de contatos telefônicos, e-mail ou telegramas. 

§ 7º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável na Unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observando o prazo máximo de 5 (cinco) dias..........................

§ 10 - Decorrido o prazo de 10(dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 11 - ..........................". 

Art. 2º - O Art. 21 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, fica acrescida dos seguintes parágrafos:

"Art. 21 - .....................................................

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Minigrupo I, Minigrupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - No caso de Minigrupo I atender crianças de Minigrupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 educador;

§ 5º - No caso de Minigrupo II atender crianças de Minigrupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 7º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas." 

Art. 3º - O Art. 23 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, fica acrescido de §§ 2º, 3º e 4º renumerando-se o parágrafo único para § 1º: 

" Art. 23 - .................

§ 1º - ........................

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os grupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 4º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas."

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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