Portaria nº 2.963 (DOC de 16/05/2013, páginas 16 e 17)

DE 15 DE MAIO DE 2013

Organiza o quadro de auxiliares de vida escolar (AVEs) e de estagiários de Pedagogia, em apoio a educação inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o compromisso de promover a melhoria da qualidade da educação e da promoção efetiva da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino;

- o compromisso permanente de diálogo com os educadores, alunos e suas famílias como princípio e fundamento da gestão democrática;

- as necessidades apontadas pelos profissionais da rede municipal de ensino, durante as Jornadas Pedagógicas, para os efetivos avanços no atendimento aos alunos público alvo da educação especial;

- a necessidade de assegurar aos alunos com quadros de deficiência e transtorno global do desenvolvimento (TGD) a plena participação nas atividades desenvolvidas na unidade educacional em igualdade de condições com os demais alunos;

- o contido na Portaria SME nº 5.594, de 28/11/2011;

- o aumento do número de alunos com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento (TGD) matriculados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino;

- a necessidade de se assegurar estagiários da área educacional que apoiem as ações desenvolvidas pelos educadores na sua prática cotidiana;

- o termo de convênio firmado com esta Secretaria que possibilita a contratação de profissionais para ampliar as ações de apoio direcionado aos alunos que não têm autonomia para higiene, alimentação e locomoção;

- a parceria existente entre a PMSP e o Ciee para contração de estagiários de Pedagogia para atuação junto aos professores nas unidades educacionais;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica ampliado o número de Auxiliares de Vida Escolar (AVEs) e de estagiários de Pedagogia para atuarem nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

Art. 2º - A ampliação a que se refere o artigo anterior passa a ser de:

I - AVEs – 108 (cento e oito) profissionais, totalizando 821 (oitocentos e vinte e um);

II – estagiários – 718 (setecentos e dezoito) estudantes, totalizando 2.148 (dois mil cento e quarenta e oito).

Art 3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar (AVE):

I - realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao término das atividades, conduzi-lo até o portão a escola, dentro do seu horário de trabalho.

II - auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de aulas.

III- executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.

IV - utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso, em local adequado.

V - realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento individualizado com profissional da área da saúde vinculado ao Projeto Rede.

VI - administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.

VII - acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a seguir, à sala de aula.

VIII - dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços, cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na

locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.

IX - permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula, durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se refere aos cuidados do aluno).

X - auxiliar e acompanhar o aluno com transtorno global do desenvolvimento - TGD para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas pela unidade educacional, integrado ao seu grupo-classe.

XI - comunicar à direção da unidade educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do aluno.

XII - zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e higiene do aluno.

XIII - zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o bem estar do aluno.

XIV - reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados na unidade educacional, quando necessário.

XV - preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.

XVI - arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.

XVII - comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da Unidade Educacional, os problemas relacionados ao aluno.

XVIII - acionar o supervisor técnico e coordenação do projeto rede sempre que ocorrerem situações atípicas.

XIX - receber do supervisor técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos alunos.

XX - apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado, nos casos onde o aluno atendido pelo AVE, esteja ausente.

XXI - assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao aluno que recebe seus cuidados.

Paragrafo único – Cada auxiliar de vida escolar (AVE) deverá, observadas as características de cada unidade educacional, atender, em média, 04 (quatro) alunos por período.

Art. 4º - Caberá aos estagiários de Pedagogia referidos no artigo 1º desta Portaria:

I - auxiliar o professor na preparação e realização das atividades em sala de aula;

II - auxiliar nas rotinas da classe;

III - dar assistência individual durante as atividades para aqueles alunos que evidenciarem maior necessidade de apoio;

IV - auxiliar pequenos grupos de alunos em atividades de recreação, roda da leitura, roda da conversa, dentre outras;

V - auxiliar pequenos grupos de alunos em situações mais formais de desenvolvimento de currículo, tais como: atividades de leitura, atividade de produção de texto, cálculo, sala de leitura, sala de informática;

VI - auxiliar pequenos grupos de alunos, planejando e organizando junto com o professor regente da classe comum, atividades específicas de determinada área de conhecimento.

Parágrafo único - As atividades realizadas pelos estagiários devem ser orientadas e acompanhadas pelos coordenadores pedagógicos, pelo professor da classe em que estiver atuando e pela equipe do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (Cefai).

Art. 5º - A indicação de apoio do estagiário ou do AVE aos alunos com quadros de deficiência ou transtorno global de desenvolvimento (TGD), só se justifica mediante prévia avaliação da equipe escolar, da família, da supervisão escolar e da equipe do Cefai quando constatada a necessidade.

Parágrafo único: A indicação referida no caput deste artigo deverá ser periodicamente reavaliada pelo Cefai quanto a sua efetividade e continuidade.

Art. 6º - Caberá ao Cefai:

I - selecionar, contratar o estagiário e indicar a unidade educacional para a sua atuação;

II - oferecer a formação e o acompanhamento das atribuições do estagiário, previstas no artigo 4º desta Portaria;

III - formalizar, por meio de protocolo especifico a solicitação de AVE ratificando a sua necessidade;

IV – indicar a necessidade de remanejamento dos AVEs e definir a Unidade Educacional de exercício.

Art. 7º - Caberá à Diretoria de Orientação Técnica – DOT Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, realizar as orientações gerais e o acompanhamento do trabalho realizado pelos Cefais referente a atuação dos AVEs e dos Estagiários de Pedagogia.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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