Portaria nº 5.929 - republicação (DOC de 16/10/2013, páginas 18 e 19)
Dispõe sobre a integração do ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos ao
ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o
disposto no artigo 32 da Lei 9.394/96, com redação alterada pela Lei 11.274/06;
- o
estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define as Diretrizes
Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9(nove) anos;
- o
definido na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/10 que fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos;
- o
contido na Deliberação CME nº 03/06 e Indicação CME 07/06;
- o
disposto no Parecer CME nº 345/13, que trata da unificação nas nomenclaturas na
rede municipal de ensino;
- a
necessidade de viabilizar os procedimentos e garantir a unicidade de ação para
a organização do ensino fundamental.
RESOLVE:
Art. 1º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino que mantêm a
coexistência do ensino fundamental com duração de 8(oito) anos com o ensino
fundamental de 9(nove) anos, nos termos da Portaria SME nº 5.285, de 04/12/09,
deverão na reorganização das turmas para 2014 renomeá-las na conformidade do
disposto na presente Portaria.
Art. 2º - No ano de 2014 o ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos será integrado ao Ensino Fundamental com duração de 9(nove) anos, observada a correspondência de nomenclatura da tabela abaixo:
ensino fundamental de 8 anos |
ensino fundamental de 9 anos em |
2º ano – ciclo II |
7º ano |
3º ano – ciclo II |
8º ano |
4º ano – ciclo II |
9º ano |
Art. 3º -
Caberá a cada unidade educacional a organização das turmas/2014 nos moldes ora
estabelecidos, bem ainda proceder às adequações na documentação escolar dos
alunos.
Art. 4º -
A Secretaria Municipal de Educação e as Diretorias Regionais de Educação, nos
respectivos âmbitos de atuação, deverão acompanhar a readequação dos registros
das turmas e orientar a implantação do ensino fundamental com 9 (nove) anos de
duração para as turmas mencionadas no artigo 2º desta Portaria, inclusive,
verificando a efetiva adequação dos registros da documentação escolar dos
alunos.
Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela
Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.