Portaria nº 5.929 - republicação (DOC de 16/10/2013, páginas 18 e 19)

 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

 Dispõe sobre a integração do ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos ao ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 32 da Lei 9.394/96, com redação alterada pela Lei 11.274/06;

- o estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9(nove) anos;

- o definido na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/10 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos;

- o contido na Deliberação CME nº 03/06 e Indicação CME 07/06;

- o disposto no Parecer CME nº 345/13, que trata da unificação nas nomenclaturas na rede municipal de ensino;

- a necessidade de viabilizar os procedimentos e garantir a unicidade de ação para a organização do ensino fundamental.

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino que mantêm a coexistência do ensino fundamental com duração de 8(oito) anos com o ensino fundamental de 9(nove) anos, nos termos da Portaria SME nº 5.285, de 04/12/09, deverão na reorganização das turmas para 2014 renomeá-las na conformidade do disposto na presente Portaria.

Art. 2º - No ano de 2014 o ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos será integrado ao Ensino Fundamental com duração de 9(nove) anos, observada a correspondência de nomenclatura da tabela abaixo: 


ensino fundamental de 8 anos

ensino fundamental de 9 anos em

2º ano – ciclo II

7º ano

3º ano – ciclo II

8º ano

4º ano – ciclo II

9º ano

Art. 3º - Caberá a cada unidade educacional a organização das turmas/2014 nos moldes ora estabelecidos, bem ainda proceder às adequações na documentação escolar dos alunos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e as Diretorias Regionais de Educação, nos respectivos âmbitos de atuação, deverão acompanhar a readequação dos registros das turmas e orientar a implantação do ensino fundamental com 9 (nove) anos de duração para as turmas mencionadas no artigo 2º desta Portaria, inclusive, verificando a efetiva adequação dos registros da documentação escolar dos alunos.

Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home