Portaria nº 6.257 (DOC de 07/11/2013, página 13)
DISPÕE SOBRE A PONTUAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PEIs E DOS
AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – ADIs, LOTADOS E/OU EM EXERCÍCIO NOS CENTROS
DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEIs E NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -
CEMEIs DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96;
- as disposições da Lei nº 8.989/79;
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis
Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03, 13.695/03 e 14.660/07;
- a necessidade de se estabelecer critérios
uniformes de classificação dos profissionais envolvidos nos processos de
escolha/atribuição inicial e do decorrer do ano letivo.
RESOLVE:
Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos de
trabalho, de agrupamentos e de vagas no módulo sem regência pelos professores
de educação infantil - PEIs e a escolha de turnos de trabalho pelos auxiliares
de desenvolvimento infantil – ADIs, será realizada mediante classificação em
ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade
desta Portaria, e considerando-se:
I- Como data limite para apuração de tempo: 31
(trinta e um) de julho do ano em curso;
II - A valoração do tempo discriminado nos
critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30
(trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do
tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação
funcional dos profissionais envolvidos, e na conformidade do disposto nesta
Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:
I- Tempo de lotação na unidade educacional;
II- Tempo no cargo;
III- Tempo de serviço público municipal;
EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO
INFANTIL - EFETIVOS – MESMO VÍNCULO/CL
I - Tempo de Lotação no CEI ou Cemei: 2 (dois)
pontos por mês, referente ao tempo de lotação do profissional na unidade
educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter
permanecido ou não em exercício no CEI/Cemei e considerando:
1 - o tempo de professor de desenvolvimento
infantil - PDI;
2- o tempo a partir de 31/03/08, para o PEI, que
teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.
3- o tempo a partir da data de início de exercício
como PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei
nº 14.660/07;
4- o tempo de ADI.
II – Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por mês,
referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:
1 - o tempo de PDI;
2- o tempo a partir de 31/03/08, para o PEI, que
teve o cargo com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.
3- o tempo a partir da data de início de exercício
como PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei
nº 14.660/07;
4- o tempo de ADI.
5- o tempo anterior de cargo de denominação
correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou
readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei nº 8.989/79.
PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS,
ADMITIDOS E CONTRATADOS E OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS E
ADMITIDOS
III – Tempo de serviço público municipal: 1 (um)
ponto por mês, computando-se o tempo independentemente da natureza do vínculo
funcional.
a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/ funções
do magistério.
b) nos CEIs / Cemeis/creches municipais: em cargos/
funções de pajem, ADI, PDI, pedagogo e diretor de equipamento social.
§ 1º - O tempo a que se refere às alíneas “a” e “b”
do inciso III deste artigo, deverão estar em conformidade com os seguintes
critérios:
- tempo vinculado ao cargo objeto da classificação;
- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos
I e II deste artigo.
- em situação de acúmulo de cargos docentes, o
tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
§ 2º - O tempo referido nos incisos II e III deste
artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados
da SME e Sempla.
Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere
esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I. Serão computados na apuração do tempo
discriminado no artigo 2º, os eventos abaixo especificados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho,
gestante, licença maternidade especial, médica para tratamento da própria
saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços
obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo
com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e
odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de
21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
i) exercício de cargos em comissão em unidades da
SME;
j) substituir ou exercer transitoriamente cargos da
carreira do magistério municipal em unidades da SME;
l) ministrar aulas em entidades conveniadas com a
PMSP;
m) tempo anterior, interrompido por desligamento do
Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde
que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo
Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
n) tempo correspondente ao afastamento para
exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades
representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal
de São Paulo.
II - não serão computados na apuração do tempo
discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a III):
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins
de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 – licenças de qualquer natureza, exceto as
mencionadas na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos
sem vencimentos;
2 – afastamentos com vencimentos para exercício
fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;
3 – afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em
escalas próprias conforme seguem:
I – Dos professores de educação infantil - PEIs:
a) efetivos;
b) admitidos estáveis;
c) admitidos não estáveis;
d) contratados por emergência.
II – Dos auxiliares de desenvolvimento infantil -
ADIs:
a) efetivos;
b) admitidos estáveis;
c) admitidos não estáveis.
Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos
na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no
processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I – Para Profissionais efetivos:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a III –
quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI ou Cemei de lotação, ressalvado o
estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;
b) na coluna 2, com base nos incisos II e III –
quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em
outros CEIs ou Cemeis diversos do de lotação.
II – Para profissionais não efetivos: na coluna 2,
com base no inciso III independentemente do local em que ocorrer a
escolha/atribuição.
Parágrafo Único: O profissional efetivo removido
e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade
educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe
computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo
CEI/Cemei, tenha tido lotação anteriormente.
Art. 6º - A classificação dos profissionais que
iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08 do ano em curso
será efetuada na seguinte conformidade:
a) no período de 01/08 a 30/11: em escala própria,
computado, se houver, o tempo até 31/07 do ano em curso, que estiver em
conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.
b) a partir de 01/12: em escala própria, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.
Art. 7º - Para fins de desempate serão utilizados,
na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva
Ficha de Pontuação:
I – maior tempo de lotação no CEI ou Cemei;
II – maior tempo no cargo;
III - início de exercício no cargo;
IV – maior idade.
Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição
de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo sem regência ocorrerá nos CEIs e
Cemeis de lotação para os efetivos e nas Diretorias Regionais de Educação para
os admitidos estáveis, não estáveis e contratados.
Parágrafo Único: Os PEIs e ADIs admitidos estáveis
e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em
uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim
optarem, por meio de manifestação expressa, de acordo com procedimentos a serem
oportunamente divulgados.
Art. 9º - O diretor de escola deverá dar ciência
expressa da presente Portaria aos profissionais envolvidos bem como da
pontuação elaborada.
Parágrafo Único – A partir da ciência da pontuação,
o profissional poderá interpor recurso junto ao diretor de escola, nas datas
definidas pela SME, desde que por motivo justificado e comprovado.
Art. 10 – A classificação final dos profissionais
pontuados nos termos desta Portaria será divulgada para ciência nas datas
estabelecidas pela SME.
Art. 11 - A Diretoria Regional de Educação de
lotação dos PEIs e ADIs admitidos estáveis, não estáveis e contratados por
emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de
agrupamentos e vaga no módulo e turnos de trabalho, conforme o caso.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação
publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 5.081, de 03 de outubro de 2012.